ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em juízo de retratação parcial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br>1. Os autos foram devolvidos à esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para o exercício de eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.<br>2. No caso em tela, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem, consistente na contratação direta da empresa Luiz Carlos Machado - ME para a realização do serviço de "inventário patrimonial" da Casa de Leis local, permanece ímproba e enquadra-se à atual redação do inciso V do art. 11 da LIA, haja vista a obtenção de benefício pela referida empresa, evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>3. Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.<br>4. Juízo de retratação exercido em parte para excluir a suspensão dos direitos políticos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 1891-1898), nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, quando da reapreciação do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por João Batista de Araújo e Silva, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>Alega-se, em síntese, dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, sustentando-se a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, pelo que não é mais possível a caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, caput da LIA.<br>Neste contexto, é que os autos retornaram por prevenção à esta relatoria (fl. 1911), para o exercício de eventual juízo de retratação do acórdão turmário proferido em sede de agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 1444-1478), integralizado pelos aclaratórios de fls. 1534-1542, o qual manteve a decisão monocrática de fls. 1354-1374, em que conhecido o agravo o recurso especial, porém, não foi conhecido em face de óbices sumulares, nos termos dos acórdãos assim ementados, respectivamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. INVENTÁRIO DOS BENS DA CÂMARA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Alto Garças, pela prática da conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade, por ter realizado contratação de empresa para a realização de inventário patrimonial da Câmara Municipal, quando havia servidores suficientes a realização do serviço no órgão.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar o réu pela prática do ato previsto no art. 11 da Lei de Improbidade, aplicando as penalidades de ressarcimento ao erário do valor de R$ 5.270,00 (cinco mil e duzentos e setenta reais), pagamento de multa correspondente a um subsídio que recebia como Presidente da Câmara Municipal, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos e benefícios pelo mesmo prazo. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Da alegação de violação do art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 278 do STJ. A insurgência não comporta conhecimento, pois deixou o recorrente de indicar com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso atraindo, assim, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Enunciado de súmula não se equipara à Lei federal, logo eventual afronta não pode ser invocada em recurso especial, à luz do disposto na Súmula n. 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.361..251/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.294.809/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).<br>V - Afirma o recorrente que a recurso de apelação do autor reproduziu integralmente a petição inicial, deixando, assim, de apresentar "manifestação detida dos fundamentos elencados na sentença de improcedência".<br>VI - Sobre o alegado desrespeito ao princípio da dialeticidade, verifico que o recorrente, na apresentação das contrarrazões, apenas mencionou que o recurso ofertado era cópia fiel da petição inicial (fl. 963), nada discorrendo que, assim, o apelo não rebateu os fundamentos da sentença, sendo tal tese invocada somente na oposição dos embargos de declaração (fl. 1.011).<br>VII - A indevida inovação recursal importa no reconhecimento da ausência de prequestionamento da matéria e aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 282 do STF. No mesmo sentido: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.644.599/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.353.173/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020).<br>VIII - Segundo o recorrente, o acórdão recorrido incorreu em julgamento "extra petita e ultra petita, uma vez que o julgamento foi diverso do que se pronunciou o Juiz de Piso, bem como no Recurso de Apelação manejado pelo Recorrido que, diga-se de passagem, tratasse de cópia fiel da petição inicial".<br>IX - A argumentação do recorrente sobre o tema é extremamente genérica e confusa, impedindo aferir de que forma houve extrapolação dos limites da lide, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável aos recursos especiais. A propósito: (AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.759.646/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11//2019) .<br>X - A argumentação de violação de dispositivo constitucional não pode ser conhecida, pois é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.824.085/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020 e REsp n. 1.826.379/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>XI - Inexiste interesse recursal no que tange ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992, porquanto fundada a condenação unicamente na hipótese descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>XII - Com relação à Lei n. 101/2000, apresenta o recurso especial deficiência na fundamentação, na medida em que deixou o recorrente de especificar os artigos da legislação supostamente afrontados, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019 e REsp n. 1.676.127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017).<br>XIII - Quanto aos dispositivos legais remanescentes, a saber, art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e arts. 95 e 96 da Lei n. 4.320/1964, insistiu o recorrente que os integrantes da comissão patrimonial da Câmara não possuíam condições técnicas para prestarem o serviço, e a contração consistiu em mera irregularidade, apenas.<br>XIV - Entretanto, foi o próprio recorrente quem criou a comissão, cujos integrantes auxiliaram a empresa contratada, conforme constatado pelo Tribunal de origem (fls. 1.005-1.006): "Por cedo a atitude do apelado ceifou todos os princípios da Administração Pública, especialmente o da economicidade, haja vista que contratou pessoa jurídica de direito privado para proceder o trabalho em órgão com acervo patrimonial conciso e plenamente realizável por um servidor interno."<br>XV - Reconhecendo os julgadores que os servidores eram capacitados para a execução do trabalho, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.496.544/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020).<br>XVI - Inexiste interesse recursal no que tange ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992, o qual, aliás, sequer possui parágrafo único, porquanto fundada a condenação unicamente na hipótese descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>XVII - O réu, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores, agiu com dolo genérico consistente na livre vontade de contratar, desnecessariamente, empresa para prestar serviços que poderiam ser atribuídos aos servidores do Legislativo Municipal.<br>XVIII - O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10.<br>XIX - O dolo que se exige para o ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Nesse sentido: (AgInt no AgRg no AREsp n. 83.968/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>XX - A conduta exigida do agente público não se limita à sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo, também, a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. É dizer, do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso, porque ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior do que aquele com que trata dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem ser tolerados.<br>XXI - Constatado pelo Tribunal de origem dolo genérico na conduta do agente de violar o princípio da economicidade, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido para acolher a pretensão do recorrente e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>XXII - Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.541.031/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 12/3/2020 e REsp n. 1.674.354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017).<br>XXIII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, o recorrente descumpriu a obrigação formal disciplinada nos arts.<br>1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>XXIV - Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo aquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.<br>XXV - O recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s).<br>XXVI - Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.<br>XXVII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, fls. 1444-1478)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Alto Garças, pela prática da conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade, por ter feito contratação de empresa para a realização de inventário patrimonial da Câmara Municipal, quando havia servidores suficientes para realização do serviço no órgão.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar o réu pela prática do ato previsto no art. 11 da Lei de Improbidade, aplicando as penalidades de ressarcimento ao erário do valor de R$ 5.270,00 (cinco mil e duzentos e setenta reais), pagamento de multa correspondente a um subsídio que recebia como Presidente da Câmara Municipal, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos e benefícios pelo mesmo prazo. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SérgioKukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, fls. 1534-1542)<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1911).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br>1. Os autos foram devolvidos à esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para o exercício de eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.<br>2. No caso em tela, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem, consistente na contratação direta da empresa Luiz Carlos Machado - ME para a realização do serviço de "inventário patrimonial" da Casa de Leis local, permanece ímproba e enquadra-se à atual redação do inciso V do art. 11 da LIA, haja vista a obtenção de benefício pela referida empresa, evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>3. Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.<br>4. Juízo de retratação exercido em parte para excluir a suspensão dos direitos políticos.<br>VOTO<br>Os autos retornaram por prevenção, em razão de decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte Superior que determinou o encaminhamento do feito à Turma de origem visando eventual juízo de retratação, eis que "No caso em apreço, ao menos à primeira vista, houve condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei n. 8.429/1992, como vem exigindo o Pretório Excelso" (fls. 1891-1898).<br>Considerando que o recurso especial não foi conhecido ante a incidência de óbices sumulares, faz-se necessário pontuar que no caso específico das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493, CPC) não depende do conhecimento do recurso, ressalvada a hipótese de intempestividade. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente." (AREsp n. 2.460.213, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/08/2024.)<br>Dito isto, afere-se dos autos que o ora agravante, João Batista de Araújo e Silva, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, como incurso no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, às sanções do art. 12, III, da lei de regência, saber: a) ressarcimento ao erário da quantia de R$ 5.270,00, relativo ao valor pago para proceder ao inventário da Câmara s Municipal; b) pagamento de multa civil correspondente a 01 (uma) vez o subsídio que recebia como Presidente da Câmara Municipal; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 03 anos (fls. 998-1008 e 1050-1055).<br>Ocorre, porém, que no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, ao que sob essa nova perspectiva será o presente recurso examinado.<br>Embora em um primeiro momento o Superior Tribunal Federal tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. É o que se extrai dos precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária atual do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente/extinta, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.<br>Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas à jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, ou em legislação esparsa, preservando a reprovação da conduta da parte.<br>Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.917/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no REsp n. 2.172.348/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.<br>Portanto, forte neste postulado, é que este Superior Tribunal afasta a improcedência do pedido da ação de improbidade, por abolição da tipicidade da conduta do réu ( do art. 11, e seus incisos I e II, da LIA), quando há inciso específico no atual art. 11 ou em legislação extravagante, preservando, assim, a reprovação da conduta do réu, a justificar a manutenção da condenação.<br>No caso em tela, depreende-se dos autos que o réu, aqui agravante, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças/MT efetuou a contratação direta, sem qualquer processo licita tório e/ou de dispensa deste, da empresa Luiz Carlos Machado - ME para a realização do serviço de "inventário patrimonial" da Casa de Leis local, ao valor histórico de R$ 5.270,00, a despeito de haver Comissão de Inventário Patrimonial, criada pela Câmara Municipal, por meio da Portaria nº 006/2009, que bem poderia realizar o inventário, sem custos adicionais ao erário, vez que constituída para tanto.<br>Para além disso, extrai-se do acórdão condenatório proferi do, à unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que o ora agravante agiu com o dolo exigido pela novel legislação, vez que "tinha plena consciência e vontade de praticar o ato", o qual não pode ter outro fim senão o de beneficiar a empresa Luiz Carlos Machado - ME.<br>Para que não pairem dúvidas, transcrevo ao que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1002-1006):<br>"(..)<br>No caso, restou incontroversa a contratação da empresa Luiz Carlos Machado ME para a prestação de serviço de inventário patrimonial à Câmara Municipal de Alto Garças, conforme se observa do contrato de fls. 142-146/TJ, datado de 01/12/2009.<br>Incontroverso, também, que a Câmara Municipal de Alto Garças, possuía na ocasião, comissão própria de inventário, conforme Portaria nº 006/09, de 29/04/2009 (fls. 626/627/TJ).<br>Verifica-se, na hipótese, que o Ministério Público instruiu a ação de improbidade administrativa com o Inquérito Civil nº 04/2011, donde se constata que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso considerou grave e ilegítima a despesa do valor de R$ 5.270,00 (cinco mil duzentos e setenta reais), referente a contratação da empresa Luiz Carlos Machado - ME, para elaborar o inventário patrimonial da Câmara Municipal de Alto Garças, seja porque "a Câmara já havia constituído comissão para realizar tal procedimento (Portaria 06/2009) - fls. 57/58/TCE-M7), bem como constatou-se existência de apenas R$ 72.520,05 (setenta e dois mil quinhentos e vinte reais e cinco centavos), em bens móveis e imóveis, sendo o gasto com a prestação de serviço correspondente a 7,26% desse valor" (fls. 39-43/TJ).<br>(..)<br>(..), no caso, o dolo é evidente, uma vez que o apelado tinha plena consciência e vontade de praticar o ato.<br>(..)<br>Não se pode olvidar que o Presidente da Câmara Municipal tinha pleno conhecimento da existência de Comissão de Inventário Patrimonial, tanto que foi ele mesmo quem a criou, na data de 29 de abril -de 2009, porém, ainda assim preferiu contratar a empresa Luiza Carlos Machado ME para prestar o referido serviço, ou melhor, para auxiliar na prestação dos serviços, já que este foi executado por um funcionário da empresa contratada e pela própria comissão da Câmara, conforme se verifica do Relatório Sintético referente aos trabalhos da Comissão de Inventário Patrimonial constante às fls. 624-325/TJ.<br>Por cedo a atitude do apelado ceifou todos os princípios da Administração Pública, especialmente o da economicidade, haja vista que contratou pessoa jurídica de direito privado para proceder o trabalho em órgão com acervo patrimonial conciso e plenamente realizável por um servidor interno.<br>(..)". Sem destaques no original<br>Apenas como reforço argumentativo, trago à colação que o réu é advogado e aqui, ao lado de outro causídico, atua em causa própria, ou seja, por formação técnico-científica, possuía pleno conhecimento da ilegalidade praticada ao contratar a empresa Luiz Carlos Machado - ME fora das hipóteses legais. Aliás, calha ainda mencionar o quanto afirmado pelo MP/MT na exordial, no sentido de que "segundo declarações prestadas pelo Sr. Luiz Carlos Machado (sócio-proprietário da empresa contratada) e pelo Sr. João Alfredo da Silva Borges (que teria prestado o referido serviço em nome da empresa), a empresa contratada pela Câmara Municipal não possuía nenhum funcionário, não ficava aberta normalmente em horário comercial e, agindo de improviso, a empresa se valeu, para poder prestar o serviço para o qual fora contratada pela Câmara, de uma pessoa que tinha uma dívida pessoal com o Sr. Luiz Carlos Machado" (fl. 23).<br>Nesta perspectiva, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelo réu, ora agravante, nos termos do art. 11, V, da Lei 8.429/92, em sua atual redação.<br>Em linhas de conclusão, no que pertine às sanções aplicadas, mister apenas a exclusão da suspensão dos direitos políticos, eis que não mais subsiste na atual redação do art. 12, III da Lei nº 8.429/1992.<br>Ante o exposto, MANTENHO parcialmente o acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>É como voto.