ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação declaratória combinada com repetição de indébito objetivando a declaração de ilegalidade de criação de taxa municipal por ato infralegal, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para fins de anular em parte as cobranças da Taxa de Remuneração de Serviço Técnico - TRST e garantir a restituição dos valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Em relação à indicada viola ção do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observam as alegadas omissões, tendo o julgador abordado as questões com fundamentação adequada, conforme excertos do acórdão que julgou os embargos aclaratórios às fls. 881-890. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Descaracterizada as alegadas omissões, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.<br>IV - Quanto aos honorários advocatícios, no caso em exame, o Tribunal de origem condenou o contribuinte ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da condenação dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o recorrente sucumbiu na maior parcela do pedido, devendo arcar com a verba no percentual de 10% sobre o valor da causa. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elemento, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.<br>V - Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 492 do CPC, o recorrente não explicitou de que forma teria ocorrido a vulneração do dispositivo, não apresentando arrazoado visando apresentar o malferimento, o que não permitiu a compreensão da controvérsia, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, o contribuinte ajuizou ação declaratória combinada com repetição de indébito objetivando a declaração de ilegalidade de criação de taxa municipal por ato infralegal, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para fins de anular em parte as cobranças da Taxa de Remuneração de Serviço Técnico - TRST e garantir a restituição dos valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. NATUREZA COMPULSÓRIA DA ATIVIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO PELO PODER CONCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMO TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. NULIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO INSTITUÍDA POR DECRETO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO. INEXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO AUTORAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Considerando o teor do Decreto Municipal 032/1997, percebe-se que a exação tinha como objeto a prestação de serviços pelo Município de Caruaru às concessionárias integrantes do sistema público de transporte coletivo, por meio das atividades de gerenciamento e do controle operacional do funcionamento do sistema, coordenação da administração de bilhetes e passagens, seleção e treinamento de pessoal, dentre outros.<br>2. Como se vê, a regulamentação e fiscalização do serviço pelo Poder Público concedente é uma condição a que as concessionárias estão fatalmente sujeitas por força de lei, o que realça a natureza compulsória da fiscalização exercida pelo Município. Ademais, a própria Lei 8.987/95 determina que as concessionárias devem ficar sujeitas ao exercício da fiscalização do serviço pela administração pública, cumprindo as normas regulamentares da concessão, encargo que realça a ausência de facultatividade das atividades prestadas pelo Município.<br>3. Tratando-se de fato gerador de natureza compulsória, ao qual a agravada encontra-se fatalmente adstrita, impossível qualificar a exação que o remunera de tarifa ou preço público, ante ausência de voluntariedade no seu pagamento.<br>4. Isto posto, considerando a natureza compulsória das atividades elencadas no Decreto 032/1997 que justificaram a instituição da Taxa de Remuneração dos Serviços Técnicos, é inequívoco tratar-se de verdadeira exação tributária, o que nos remete à inconstitucionalidade da sua instituição por ato infralegal, haja vista a patente inobservância da exigência constitucional de reserva legal para a criação ou aumento de tributos, garantia que constitui direito fundamental do contribuinte e até mesmo cláusula pétrea.<br>5. Segundo lição do professor Ricardo Alexandre, o termo inicial do prazo para a pretensão de restituição do pagamento indevido se dá justamente com a extinção do crédito tributário, através do pagamento, por uma das modalidades do art. 162, CTN (moeda corrente, cheque, vale postal ou estampilha).<br>6. Como as taxas, via de regra, constituem tributos sujeitos a lançamento de ofício, o pagamento do valor apurado pela autoridade fiscal extingue imediatamente o crédito tributário, desnecessária qualquer outra providência por parte do Fisco (Direito Tributário, Ed. Juspodium, p. 516, 2017).<br>7. Isso quer dizer que o pagamento, uma vez efetuado, inaugura imediatamente o lustro prescricional para o pedido de restituição, caso entenda o contribuinte seja ele indevido ou maior que o devido (incisos I e II, art. 168, CTN), o que significa dizer que desde antes de 2009 teve curso o prazo de prescrição para pleitear a repetição dos recolhimentos efetuados a título de TRST.<br>8. Como o último pagamento efetuado sob este título se deu em 2009, antes da revogação da taxa do Código Tributário Municipal, é evidente que a pretensão do contribuinte de reaver aquelas prestações encontra-se fatalmente soterrada pela prescrição, haja vista a propositura da presente ação tão somente em 2019, 10 anos após a extinção do crédito tributário.<br>9. Apelo municipal parcialmente provido à unanimidade. Apelo autoral prejudicado.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>No presente caso, trata-se justamente de omissão sobre questão relevante e fundamental: se a cobrança da taxa após 2009 possuía ou não base legal válida. Ao não sanar essa omissão, mesmo instado por embargos de declaração, o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Destaca- se que a mera referência genérica não supre a necessidade de fundamentação concreta. Nesse sentido, "a afirmação de que "há notícias" não pode ser encarada como fundamentação", sobretudo quando não esclarece os fundamentos do julgado nem responde ao principal argumento da parte.<br>Ademais, a questão da impossibilidade de revogação de um ato infralegal (decreto) por uma lei posterior tampouco foi objetivamente abordada. A recorrente invocou o art. 2º, caput e §1º, da LINDB, segundo o qual a revogação tácita de norma pressupõe que a norma posterior regule inteiramente a mesma matéria ou seja com ela incompatível. No caso, se TRST e TFV não correspondem exatamente ao mesmo tributo, não há revogação nos termos da LINDB.<br>Mais ainda, apontou-se a questão hierárquica: lei não revoga decreto, uma vez que atos normativos devem ser revogados por outros de hierarquia igual ou superior, respeitando a separação dos poderes na edição de normas. Essa é a clássica lição de técnica legislativa e de Direito Público: "lei não revoga decreto - decreto revoga decreto, lei revoga lei, são estágios normativos diferentes". O acórdão recorrido ignorou esse ponto, não esclarecendo como a Lei Complementar municipal poderia ter revogado, por si só, o Decreto n. 32/1997 do Executivo municipal. Trata-se de importante questão de direito intertemporal e hierarquia normativa que, de novo, foi omitida na decisão originária.<br>Em suma, o Tribunal de origem não entregou a tutela jurisdicional de forma completa: deixou de apreciar aspectos centrais (distinção entre os tributos e questão da revogação normativa) que poderiam modificar o resultado do julgamento. Ao fazer vista grossa a tais argumentos, violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Conforme ressaltado, omissão relevante não sanada configura vício in procedendo, impondo a anulação do acórdão para que outro seja proferido suprindo-se as lacunas.<br> .. <br>Requer-se, pois, seja revista a posição monocrática para reconhecer a violação dos mencionados dispositivos processuais, com a consequente cassação do acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado pelo Tribunal de Justiça de origem, enfrentando devidamente todos os pontos omissos.<br> .. <br>Conforme mencionado, requer-se a anulação do acórdão do Tribunal de origem para que este enfrente o argumento principal da autora que em nenhum momento foi enfrentado: há diferença existente entre TSV e TRST. Assim. Não há óbice na súmula 7, tendo em vista que houve violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Outro grave vício do acórdão recorrido consiste em ter proferido julgamento fora dos limites da lide, incidindo em reformatio in pejus e decisão extra petita. A sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido da autora (ora recorrente) para declarar indevida a TRST e determinar a restituição dos valores pagos nesse título, a contar de cinco anos antes da propositura da demanda. Em sede de apelação do Município e da Autarquia, o Tribunal reformou a sentença, negando a restituição sob os fundamentos já examinados (prescrição do período pré-2009 e validade da cobrança pós-2009). Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão recorrido foi além: ele acabou, ainda que de forma transversa, reconhecendo um fato não aventado pelas partes nem requerido - qual seja, de que a TFV nunca foi cobrada e de que não haveria, portanto, duplicidade de cobranças a exigir compensação.<br> .. <br>Destarte, requer-se seja reconhecida a nulidade do acórdão por julgamento extra petita (art. 492 do CPC), o que por si só conduz também à necessidade de novo julgamento pelo Tribunal de origem, limitado aos pedidos efetivamente formulados na inicial. Caso, contudo, Vossas Excelências entendam que o vício não contamina a totalidade da decisão, ao menos deve ser expungida qualquer referência a "compensação" entre tributos ou à ausência de cobrança da TFV como fundamento para negar a repetição de indébito, devendo a causa ser decidida à luz apenas da (in)validade da TRST.<br> .. <br>Por fim, o agravo interno volta-se contra a manutenção, pela decisão monocrática, da condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado no acórdão recorrido. Tal condenação, data venia, mostra-se juridicamente equivocada, merecendo reforma por violação direta aos comandos do CPC que regem a matéria (art. 85, caput, §§3º, 5º e 8º; art. 86; art. 85, §14, todos do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação declaratória combinada com repetição de indébito objetivando a declaração de ilegalidade de criação de taxa municipal por ato infralegal, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para fins de anular em parte as cobranças da Taxa de Remuneração de Serviço Técnico - TRST e garantir a restituição dos valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Em relação à indicada viola ção do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observam as alegadas omissões, tendo o julgador abordado as questões com fundamentação adequada, conforme excertos do acórdão que julgou os embargos aclaratórios às fls. 881-890. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Descaracterizada as alegadas omissões, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.<br>IV - Quanto aos honorários advocatícios, no caso em exame, o Tribunal de origem condenou o contribuinte ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da condenação dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o recorrente sucumbiu na maior parcela do pedido, devendo arcar com a verba no percentual de 10% sobre o valor da causa. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elemento, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.<br>V - Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 492 do CPC, o recorrente não explicitou de que forma teria ocorrido a vulneração do dispositivo, não apresentando arrazoado visando apresentar o malferimento, o que não permitiu a compreensão da controvérsia, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observam as alegadas omissões, tendo o julgador abordado as questões com fundamentação adequada, conforme excertos do acórdão que julgou os embargos aclaratórios, às fls. 881-890, in verbis:<br>(..)<br>Neste passo, oportuno assinalar que o entendimento firmado no acórdão, de que a cobrança da TRST teve por fundamento o Decreto 032/1997 até o ano de 2009, foi exposto de forma clara, pujante e eloquente, sem qualquer brecha ou fissura na narrativa que justifique a oposição dos presentes aclaratórios.<br>Isso porque a parte autora insinua que não houve explicação plausível no decisum no que concerne à substituição da TRST pela Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros, instituída nos arts. 426, ss, CTM.<br>Do cotejo entre as duas espécies tributárias, ressoa inequívoca a semelhança entre seus fatos geradores, muito embora não tenha o legislador de 2009 empregado os mesmos termos ou conceitos técnicos jurídicos utilizados na descrição da taxa de 1997.<br>Contudo, o contraste das duas espécies revela que tanto a antiga TRST, como a atual TVF, se destinam à fiscalização das atividades prestadas, em regime de concessão, no âmbito do sistema de transporte público de passageiros do Município de Caruaru, o que é suficiente para sustentar a conclusão de que esta última, de fato, substituiu a primeira.<br>Com efeito, o art. 426, CTM é reluzente ao afirmar que a taxa instituída visa a remunerar os serviços de fiscalização e controle de veículos empregados na prestação dos serviços de transportes, e de vigilância da segurança, conforto, funcionalidade e higiene dos carros em circulação, visando à tutela dos direitos individuais e coletivos dos usuários.<br>Diante disso, é manifesta a coincidência de objeto entre as duas taxas, o que legitima a conclusão de que, a partir de 2009, o antigo vício de ilegalidade na cobrança da TRST foi sanado com a promulgação do novo código tributário municipal.<br>Ademais, no que concerne ao aspecto temporal da hipótese de incidência, os serviços discriminados nos incisos do art. 427, CTM, como fato gerador do tributo, não excluem automaticamente a possibilidade de periodicidade na sua cobrança, desde que consistam em atividades prestadas regularmente, o que espanca a tese do embargante de que a nova TVF jamais poderia ter revogado ou substituído a anterior TRST por divergência no elemento temporal da regra matriz.<br>No que diz respeito à nomenclatura empregada nos documentos de arrecadação da taxa, inclusive aqueles expedidos após a suposta revogação da TRST pelo atual Código Tributário Municipal, tenho que o mero equívoco no emprego da terminologia do antigo tributo não tem o condão de alterar sua natureza jurídica, tampouco o fundamento legal de sua cobrança, que se assentava, a partir de 2009, sobre os arts. 426, ss, Lei Complementar Municipal 015/09.<br>Portanto, a simples menção a RST nos recibos de pagamento expedidos pela DESTRA não constitui argumento suficiente para o Embargante insistir na atualidade da vigência jurídica da antiga taxa.<br>Ademais, se a antiga RST ainda estivesse vigente, e constituísse exação com objeto jurídico diverso e autônomo em relação à TVF, por óbvio que ambas seriam objeto de cobrança simultânea pelo Município, dados os diversos fatos geradores que as fundamentam, o que simplesmente não ocorreu no caso.<br>Isso sem falar que, embora plausível entendimento de que a lei não pode revogar ato normativo de hierarquia inferior, é certo que a edição do CTM paralisa a eficácia do Decreto com ele colidente, ainda que este último não tenha sido expressamente revogado.<br>Diante disso, houve sim análise de mérito dos documentos emitidos pela DESTRA, o que não ilide a conclusão de que a cobrança, a despeito da terminologia neles empregada, estava sendo realizada a título de TVF, com fundamento no art. 426, CTM, e não no antigo Decreto 032/1997.<br>Por fim, no que concerne à impugnação do valor fixado a título de honorários de sucumbência, a despeito de tal alegação não se adequar à via estreita dos embargos de declaração, por transparecer o intento de rediscussão da matéria, é bem certo que o STJ recentemente decidiu que, mesmo nas hipóteses de elevado valor da causa, o arbitramento dos honorários deve ser realizado de acordo com a regra geral dos §§ 2º e 3º, art. 85, NCPC, e não com base na equidade, critério subsidiário que deve ser utilizado tão somente nas hipóteses de ínfimo valor da causa ou baixa repercussão econômica do pedido. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada as alegadas omissões, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Quanto aos honorários advocatícios, no caso em exame, o Tribunal de origem condenou o contribuinte ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme trechos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Por tudo isso, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos do Município e da Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Transporte de Caruaru (AMTTC) para declarar INEXIGÍVEL a pretensão de ressarcimento dos pagamentos efetuados a título de TRST (Taxa de Remuneração dos Serviços Técnicos), seja pela validade da cobrança no período posterior à edição do Código Tributário Municipal (LCM 015/2009), seja pela prescrição das parcelas vencidas no período anterior, sob a égide do antigo Decreto 032/1997, nos termos do art. 168, I, CTN.<br>Em consequência, tendo em vista a sucumbência da parte autora na maior parcela do pedido, a despeito do reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo instituído por decreto infralegal, condeno-a no ressarcimento dos honorários de sucumbência devidos ao Município e autarquia rés, no patamar de 10% do valor atualizado da causa.<br>(..)<br>Assim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da condenação dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o recorrente sucumbiu na maior parcela do pedido, devendo arcar com a verba no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito.<br>3. A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo;<br>ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução.<br>4. Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) (Grifo nosso)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifo nosso)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a advogada dos autores participado da transação.<br>2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas razões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 492 do CPC, o recorrente não explicitou de que forma teria ocorrido a vulneração do dispositivo, não apresentando arrazoado visando apresentar o malferimento, o que não permitiu a compreensão da controvérsia, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.