DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO VICTOR DA SILVA ALVES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0704697-26.2020.8.07.0010).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para negativar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, elevando a pena-base para 21 anos e, ao final, fixando a reprimenda em 32 anos e 8 meses de reclusão, decisão já transitada em julgado.<br>A defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria, por excesso na pena-base (majoração de 2 anos e 3 meses por cada vetorial negativa, totalizando 21 anos), em desconformidade com parâmetros de proporcionalidade e com o critério de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, além da dupla valoração do mesmo substrato fático, ao se utilizar a intensidade do dolo/modus operandi para negativar a culpabilidade, influir em outras fases e ainda fundamentar a conduta social.<br>Alega a inadequação da valoração negativa das consequências do crime, por se limitar à orfandade do filho sem demonstração de circunstâncias excepcionais concretas (laudos, desamparo material específico, danos psíquicos permanentes), extrapolando o que é inerente ao tipo penal.<br>Aponta a indevida negativação da conduta social a partir de relatos de violência doméstica não judicializados, em afronta ao enunciado sumular n. 444 do STJ e ao princípio da presunção de inocência, além da manutenção, no máximo, de um único vetor negativo (maus antecedentes), com incremento limitado à fração de 1/6.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer o excesso na pena imposta, excluir a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, e proceder à redução proporcional da pena final.<br>Não houve pedido liminar (fl. 62).<br>As informações foram prestadas (fls. 68-70).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhe cimento e denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 76):<br>Habeas Corpus. Homicídio Qualificado (Feminicídio). Condenação transitada em julgado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação concreta e idônea. Inexistência de ilegalidade manifesta. Impropriedade da via eleita.<br>Parecer pelo conhecimento e denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (fls. 68-69), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado deve m ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "O Habeas Corpus, por possuir cognição sumária, não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado" (fls. 77-78).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA