DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BOLIVAR OSVALDO SEVILLA OVALLE, de nacionalidade colombiana, em que aponta como autoridade coatora o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.<br>Defende o impetrante, em suma, a ilegalidade do indeferimento do seu pedido de revogação do decreto de expulsão pela prática de conduta criminosa.<br>Requer-se, liminarmente, a nulidade da Portaria de expulsão do território nacional.<br>Passo a decidir.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, I, "c" da Constituição Federal e se limita à hipótese em que o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" do referido dispositivo, ou quando "o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".<br>De outro turno, o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito célere, que não admite dilação probatória, o que exige do impetrante a comprovação de plano da coação ilegal suscitada, sob pena de indeferimento liminar do writ.<br>Nesse sentido: AgInt no HC n. 269.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023, e AgInt no HC n. 711.787/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.<br>No caso em tela, a impetração veio desacompanhada de prova pré-constituída da prática de ato oriundo de autoridade sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, visto que apresentada apenas despacho da Coordenadoria de Processos Migratórios (e-STJ fl. 6).<br>Em caso semelhante:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PORTARIA EDITADA PELA COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ATO IMPUGNATO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato consubstanciado na Portaria n. 3.735, de 25/8/2021 que determinou a expulsão do país do paciente, de naturalidade boliviana, apontando como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte Superior é incompetente para a análise do habeas corpus, uma vez que a autoridade que assina o ato apontado como ilegal não consta do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>III - Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, in verbis: "(..) 9. Neste contexto, constata-se que a Portaria nº 3.735/2021, impugnada no presente writ, foi editada pela Coordenadora de Processos Migratórios (fl. 14). Em consequência, não é caso de competência dessa Corte Superior de Justiça para análise e julgamento da presente ação constitucional, eis que para sua configuração é necessária a presença de atribuição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar o writ de que se cuida.  .. "<br>IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro N apoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ficando PREJUDICADO o pleito liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA