DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 270):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco requerido contra sentença que julgou procedente a ação revisional proposta pelo consumidor Autor, determinando a limitação da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com base na Instrução Normativa INSS nº 106/2020, que fixou o custo efetivo total (CET) máximo em 1,80% ao mês à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros contratada deveria ser ajustada conforme o limite estabelecido pela Instrução Normativa vigente à época da contratação; (ii) definir se a sentença deveria ser reformada para considerar improcedente o pedido de revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros contratada excede o limite de 1,80% ao mês, estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 106/2020, vigente à época da contratação, sendo necessária a sua adequação. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. A sentença não apresenta qualquer vício que justifique a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros em contratos de empréstimo consignado deve observar o limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; NCPC, arts. 355, I, e 510. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, RESP nº 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJSP, Apelação Cível nº 1000365-65.2022.8.26.0196, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 09.06.2022.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 288-289).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 378).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 379-382), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 457).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, a tese reputada como omissa - em especial a alegação de que a decisão recorrida, ao manter a limitação do Custo Efetivo Total (CET) da operação às taxas previstas na Instrução Normativa editada pelo INSS, omitiu pronunciamento quanto às alegações trazidas quanto ao fato do referido regramento restringir-se à limitação dos juros remuneratórios, e não do CET - foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls.277-279).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fls. 288-289):<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Ademais, o recurso merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Nesse sentido, cito:<br>5. Da leitura dos Embargos de Declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". (AgInt no AREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.) 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. No caso, os aclaratórios foram aviados uma única vez, indicaram, de fato, possíveis omissões (embora rejeitadas), e buscava prequestionar a matéria, a fim de viabilizar o exame do apelo especial, pelo que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15 deve ser afastada. (AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC e para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA