DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN SILVA DE OLIVEIRA FLORÊNCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 110):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE FLAGRADO PORTANDO, PARA FINS DE TRÁFICO, 06 (SEIS) INVÓLUCROS DE COCAÍNA, ALÉM DE MANTER EM DEPÓSITO 403 (QUATROCENTAS E TRÊS) PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA, UMA CARTELA DE LSD COM 66 (SESSENTA E SEIS) MICROPONTOS, 02 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA, A QUANTIA DE R$ 1.131,00 (MIL CENTO E TRINTA E UM REAIS) EM ESPÉCIE, E 21 (VINTE E UM) EPPENDORFS VAZIOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA APURADA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM VISTAS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À PRESERVAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE DEMONSTRADA. DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>ORDEM DENEGADA.<br>O acusado foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado posteriormente nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, aduz o impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante, bem como o valor encontrado com o acusado (R$ 1.237,00) não é expressivo, inferior ao salário-mínimo.<br>Alega a ausência de risco de reiteração delitiva, pois o fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui registros por atos infracionais não é suficiente para justificar a imposição da segregação cautelar.<br>Aventa a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ressaltando, ainda, que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do paciente.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 162):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Em consulta à Ação Penal n. 1504387-89.2025.8.26.0395, em tramitação perante a 1ª Vara de Guaíra/SP, verifica-se que após denúncia do MP, o paciente foi notificado, tendo seu patrono apresentado a defesa prévia em 10/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas corpus de o fício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto de prisional foi assim fundamentado (fl. 84):<br> ..  No caso dos autos, no que tange a RENAN SILVA DE OLIVEIRA FLORENCIO, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15/16) e o Laudo de Constatação (fls. 17/18) comprovam a apreensão da droga com o(a)(s) investigado(a)(s). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida (cocaína, maconha e LSD), bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes e quantia expressiva de dinheiro em espécie, o que pode revelar dedicação a atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Além disso, os fatos relatados nos autos e as certidões apresentadas às fls. 44/45 demonstram que o acusado, embora tenha completado a maioridade recentemente, já foi internado na fundação CASA ao menos em duas oportunidades pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico, a indicar que, ao que tudo indica, vem se dedicando ao crime desde a adolescência. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, destacando-se a diversidade e elevada quantidade de drogas apreendidas, qual seja: 403 eppendorfs contendo cocaína (massa líquida de 230,57g), duas porções de maconha (15,04g), uma cartela de LSD com 66 micropontos, bem como os apetrechos comumente utilizados para comercialização da drogas, 21 eppendorfs vazios e quantias em espécie (R$ 300,00 na sala e R$ 831,00 no quarto, totalizando R$ 1.131,00).<br>O julgado, ainda, ressaltou a necessidade da segregação processual, a fim de afastar o risco de reiteração delitiva, pois o paciente "já foi internado na fundação CASA ao menos em duas oportunidades pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico".<br>Com efeito, "é pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Ademais, ""a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA