DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0821047-32.2025.8.15.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática de crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de capitais (fl. 24).<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada e mantida como decorrência imediata da investigação criminal, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP, com ausência de denúncia e de relatório final do inquérito.<br>Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, pois a custódia foi fundamentada em conjecturas sobre suposta associação criminosa e gravidade abstrata, sem lastro objetivo e concreto.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, por inexistência de prova da materialidade delitiva, ausência de perigo à ordem pública, falta de gravidade concreta e inexistência de periculosidade do paciente, pessoa primária e de bons antecedentes.<br>Defende que houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ultrapassando o prazo legal, com o paciente custodiado preventivamente e sem a formação da opinio delicti, em violação ao art. 46 do aludido diploma legal.<br>Expõe que há atipicidade da conduta e ausência de justa causa, ante a incidência da Súmula Vinculante 24 do STF, por inexistir lançamento definitivo e por estar o paciente amparado por decisão judicial que afastava a incidência de ICMS nas operações descritas, configurando exercício regular de direito.<br>Afirma que se impõe o afastamento da Súmula 691 do STF, por flagrante ilegalidade, dado o cenário de prisão preventiva sem denúncia e sem fundamentos idôneos, com precedentes que admitem a mitigação do verbete em hipóteses excepcionais.<br>Argumenta, subsidiariamente, que deve ser assegurada a permanência do paciente sob custódia no estado em que reside e foi preso, em isonomia com coinvestigado que obteve igual tratamento, evitando transferência para localidade distante de sua família.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, subsidiariamente, a permanência da custódia no estado de residência do paciente<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA