DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSINEI SCHROEDER contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 672/673e):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS SIMILARES. INVIABILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. FUMOS DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>1. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 14/11/2019 a 27/01/2021, razão pela qual o recurso do INSS não pode ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando a prova produzida nos autos é suficiente à análise da controvérsia.<br>3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.<br>4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>5. Ausente início de prova material apta a comprovar o vínculo empregatício sem registro em CTPS alegado pelo autor no período de 01/06/1992 a 31/01/1995, inviável o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.<br>6. Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, o que não se aplica ao período de 01/02/1995 a 17/07/1995. 7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - R Esp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.<br>8. Constatada a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância no período de 20/07/1995 a 05/03/1997, impõe-se a reforma da sentença no ponto.<br>9. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.<br>10. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.<br>11. No período de 03/12/1998 a 24/01/2001, constatados diferentes níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho do autor e ausente informação sobre o NEN, autoriza- se a adoção do nível máximo de ruído, conforme definido no Tema 1.083 do STJ. 12. Nos demais períodos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, a aferição foi realizada por meio da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15. 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.<br>14. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.<br>15. A exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.<br>16. O segurado não preenche, na DER ou mediante sua reafirmação, os requisitos para a concessão do benefício postulado.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil - a decisão recorrida não enfrentou pontos essenciais como a existência de laudos emprestados; a jurisprudência sobre a admissibilidade de perícia indireta; e o reconhecimento da especialidade diante da presença de agentes químicos comuns, como solventes, graxas, óleos e ruído;<br>(ii) Arts. 370 e 479 do Código de Processo Civil - houve cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento de prova pericial em relação aos períodos de 01/06/1992 a 31/01/1995; de 01/02/1995 a 17/07/1995 e de 06/03/1997 A 01/06/1998, pois o julgador antecipou o julgamento da lide; e<br>(iii) Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 - a decisão recorrida extinguiu o pedido de reconhecimento do período de 01/06/1992 a 31/01/1995 por falta de início de prova material, ignorando que houve apresentação de declarações de testemunhas; foram juntados laudos paradigmas de empresas similares; e a empresa encontra-se inativa, impossibilitando a obtenção a obtenção dos PPPs.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 681/684e), posteriormente convertido em Recuso Especial (fl. 703e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca de pontos essenciais como a existência de laudos emprestados; a admissibilidade de perícia indireta; e o reconhecimento da especialidade diante da presença de agentes químicos comuns, como solventes, graxas, óleos e ruído.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 657/673e):<br>Apelação da parte autora<br>Períodos de 01/06/1992 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 17/07/1995 e 20/07/1995 a 01/06/1998<br>O juízo a quo deixou de reconhecer o vínculo de emprego no primeiro período e a especialidade da atividade nos demais interregnos.<br>A parte autora, por sua vez, defende, em síntese, que os formulários apresentados pelas empresas são omissos quanto aos agentes nocivos e que a sentença deixou de analisar os laudos periciais juntados como prova emprestada, os quais representariam melhor as reais condições de trabalho do segurado.<br>Passo, então, à análise de cada um dos interregnos.<br>Período de 01/06/1992 a 31/01/1995<br>No período em tela, o segurado alega que laborou como lavador de peças, junto à empresa "Wosniak Comercio e Mecânica De Motos Ltda".<br>A parte autora sustenta que trabalhou sem registro na CTPS e que a empresa se encontra atualmente baixada (evento 1, SITCADCNPJ25), não sendo possível obter formulário ou cópia do LTCAT quanto ao período. Juntou aos autos declaração de Luiz Wosniak, de que teria trabalhado na referida empresa lavando as peças de motos (evento 1, DECL16). Também juntou aos autos laudos de empresas que considera semelhantes para a análise da especialidade (evento 1, LAUDO23 e evento 32, PPP2).<br>Na origem, o período foi extinto, sem resolução do mérito, com a seguinte fundamentação:<br>Tratando-se de vínculo urbano sem anotação em CTPS, imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.<br>Não é outro o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL . 1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. Não há registro do vínculo empregatício na CTPS e a prova testemunhal é insuficiente à demonstração do direito. 4. Apelação desprovida.<br>(TRF4, AC 5008439-38.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)<br>Considerando que o autor não apresentou documentos com força probatória indiciária necessária à comprovação efetiva de labor urbano, não é possível o reconhecimento do período alegado.<br>Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que, no caso em tela, não tendo sido a presente demanda instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício da atividade urbana, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.<br>Assim, ressalva- se a possibilidade de novo requerimento judicial sobre tal período caso o tempo não seja reconhecido como comum/especial na esfera administrativa uma vez apresentada a prova do direito.<br>Pois bem.<br>Conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o vínculo urbano sem registro na CTPS pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:<br>Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata<br>o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:<br>§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.<br>No caso dos autos, ausente início de prova material apta a comprovar o vínculo empregatício, a solução mais adequada é a extinção do processo, sem resolução do mérito, como determinado na origem.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Consigno ainda que o comprovante de situação cadastral da empresa "Wosniak Comercio e Mecânica De Motos Ltda" informa que foi aberta em 02/03/1993 e baixada em 27/09/1993, por não ter iniciado suas atividades. Inviável, também por este motivo, o reconhecimento do vínculo de emprego.<br>Assim, é o caso de manutenção da sentença no ponto.<br>Período de 01/02/1995 a 17/07/1995<br>No período em tela, o segurado laborou como empacotador, junto à empresa "Serviços Social da Indústria - SESI".<br>O PPP juntado aos autos informa apenas a exposição do segurado a ruído de 70 dB(A) (evento 1, PPP10).<br>O PPP foi devidamente emitido na forma da lei, com base no LTCAT da empresa, indicando o responsável técnico pelos registros ambientais.<br>Na origem, a especialidade deixou de ser reconhecida, por entender que o ruído não superou o limite de tolerância vigente à época, sem indicação de exposição a outros agentes nocivos.<br>A parte autora, por sua vez, alega que o PPP é omisso com relação aos agentes nocivos, com base na declaração de testemunha apontando que fazia a limpeza do ambiente com cloro e desinfetante (evento 1, DECL17). Ocorre que o manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não configura exposição a agentes químicos na forma exigida pela legislação previdenciária, conforme jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:<br>(..)<br>Por fim, a parte autora requer a análise do interregno com base em laudos de empresas que considera semelhantes (evento 22, LAUDO4 e evento 46, LAUDO2).<br>Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, o que não é o caso dos autos.<br>Assim, é o caso de manutenção da sentença no ponto. (Destaque meu).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>No mais, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 370, 373, 479 do Código de Pr ocesso Civil e 55, §3º, da Lei 8.213/91, alegando-se, em síntese que houve cerceamento do direito de defesa; e quanto ao período 01/06/1992 a 31/01/1995 há início de prova material apta a comprovação do vínculo (fls. 675/680e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 657/673e):<br>Cerceamento de defesa Inicialmente, cumpre registrar que os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento deste Relator, não se mostrando necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial pretendida. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No presente caso, verifico que foram acostados aos autos os formulários PPP, baseados em laudos técnicos referentes aos períodos controvertidos, sendo suficiente a documentação existente para a apreciação do pedido. Confira-se, a propósito, o precedente desta Turma:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Se o autor, regularmente intimado, no prazo a que se refere o § 1º do art. 357 do CPC, não se insurgiu contra a decisão de saneamento e de organização do processo, exarada na forma do inciso II do art. 357, operou-se a preclusão do seu direito de requer a produção de provas e/ou diligências, inocorrendo qualquer mácula processual a ensejar a nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide acarretara prejuízos à parte autora. 2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 3. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo. 4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo poeira de algodão, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com o agente químico, é de ser reconhecida a especialidade. 5. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor). (TRF4, AC 5009980-76.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal para se entender pela suficiência das provas apresentadas a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas.<br>2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1384527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANÁLISE QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de acolher violação do art. 400 do CPC e aferir se houve ou não afronta ao devido processo legal, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1333058/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013).<br>Por fim, quanto ao ao período 01/06/1992 a 31/01/1995 foi extinto sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material apta a comprovação do vínculo de emprego; e ainda em razão da situação cadastral da empresa aberta em 02/03/1993 e baixada em 27/09/1993, in verbis:<br>No caso dos autos, ausente início de prova material apta a comprovar o vínculo empregatício, a solução mais adequada é a extinção do processo, sem resolução do mérito, como determinado na origem.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Consigno ainda que o comprovante de situação cadastral da empresa "Wosniak Comercio e Mecânica De Motos Ltda" informa que foi aberta em 02/03/1993 e baixada em 27/09/1993, por não ter iniciado suas atividades. Inviável, também por este motivo, o reconhecimento do vínculo de emprego.<br>Assim, é o caso de manutenção da sentença no ponto. (Destaques meus).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 580e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA