DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATAO VELHO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 871 - 872).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 82-83):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em Exame:<br>Embargos à Execução opostos pela parte embargante em desfavor da parte embargada, alegando que, diante do falecimento do de cujus e da ausência de abertura de inventário, o espólio é que responde pelas obrigações deixadas. Requereu a sua exclusão do polo passivo da execução anexa.<br>II. Questão em Discussão:<br>A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva dos herdeiros para responderem pelas dívidas da falecida na ausência de inventário.<br>1. Se a inclusão da herdeira embargante no polo passivo da execução é válida sem a abertura de inventário.<br>2. A responsabilidade do espólio pelas dívidas até a realização da partilha. III. Razões de Decidir:<br>3. Conforme o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens. Na ausência de inventário, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que, sem a abertura de inventário, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio, não sobre os herdeiros individualmente.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso desprovido. Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução e julgou extinta a execução em relação à parte embargante, sem resolução do mérito. Condenação da parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. ante o princípio da sucumbência.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Na ausência de inventário, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do falecido."<br>"2. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 796.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0305384-46.2019.8.24.0005, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 124-129).<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que demonstrou de forma suficiente a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, afastando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, reconsiderada a decisão, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos por herdeira, visando sua exclusão do polo passivo de execução de cotas condominiais relativas a imóvel da falecida, sob o fundamento de que, sem abertura de inventário e partilha, a responsabilidade é do espólio.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, com base no art. 796 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube", e concluiu pela ilegitimidade passiva da herdeira na execução.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade dos herdeiros para responder por despesas condominiais, de natureza propter rem, violou os arts. 779, II, do CPC, art. 1.345, art. 1.792 e art. 1.997 do CC, segundo os quais:<br>(CPC) Art. 779. A execução pode ser promovida contra:<br>II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;<br>(CC) Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.<br>(CC) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.<br>(CC) Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, até a partilha dos bens, é o espólio a parte legítima para figurar no polo passivo de ação visando cobrança de obrigação deixada pelo autor da herança. Apenas após a partilha os herdeiros passam a responder, no limite de seu quinhão.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão.<br>3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).<br>4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ABERTURA DO INVENTÁRIO. CREDOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes.<br>3. Ademais, de acordo com o art. 616, inciso VI, do CPC, o credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis.<br>2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC.<br>3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Como legitimado, o espólio é representado pelo inventariante. Enquanto o inventariante não prestar o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, na forma dos arts. 613 do CPC e 1.797 do CC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 871 - 872 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA