DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TANIA DA SILVA, indicando-se como ato coator acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Habeas Corpus n. 1022159-63.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime inicial fechado, decorrente de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, denegou a ordem.<br>A defesa sustenta a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal às mulheres mães de criança menor de 12 anos e interpretação extensiva do precedente do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, inclusive na fase de execução da pena, ainda que em regime fechado, com fundamento também no art. 117, III, da Lei de Execução Penal.<br>Aponta a prevalência dos princípios da proteção integral da criança e do constitucionalismo fraterno, com menção à ADPF n. 347.<br>Destaca a ausência de periculum libertatis e a imprescindibilidade materna presumida e comprovada documentalmente, além da possibilidade de concessão de ordem de ofício, ainda que o writ não seja conhecido.<br>Requer a concessão da ordem para conceder prisão domiciliar à paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 193-196).<br>As informações foram prestadas (fls. 199-202).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 210):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se do acórdão que denegou a ordem na origem (fls. 20-22):<br>Contextualizando, a defesa sustenta a existência de omissão do Juízo da Execução Penal quanto à apreciação do pedido de prisão domiciliar da paciente, formulado em 11/10/2024, com base no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, e na jurisprudência do STF, no HC coletivo n.º 143.641/SP, argumentando que ela é mãe de quatro filhos menores de 12 anos e responsável exclusiva por seus cuidados.<br>Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que a autoridade apontada como coatora não permaneceu inerte. Ao contrário, determinou a realização de Estudo Psicossocial, com o fim de apurar a real situação sociofamiliar da paciente e imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos (Ref. Sequencia - 37.1).<br>Consta, ainda, que foi expedida carta precatória para cumprimento da diligência no local de residência dos filhos da reeducanda, estando, o pedido, em regular tramitação (Id. 299800893), o que evidencia atuação diligente do Juízo da Execução.<br>Assim, não se verifica mora irrazoável ou omissão indevida que configure constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem mandamental, especialmente porque o exame do pleito depende da conclusão do estudo técnico determinado.  .. <br>Primeiro porque o art. 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.769/2018, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.<br>No entanto, trata-se de norma processual cautelar, voltada exclusivamente aos casos de prisão preventiva, não se aplicando à fase de execução da pena, como no presente caso, em que há condenação definitiva e cumprimento de pena em regime fechado.<br>Embora o art. 117 da LEP limite expressamente a prisão domiciliar ao regime aberto, os tribunais superiores têm reconhecido, de forma excepcional e por razões humanitárias, a possibilidade de concessão do benefício em regimes mais gravosos, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença materna para a proteção dos direitos fundamentais dos filhos menores.<br>No caso concreto, a paciente não comprovou ser a única responsável pelos filhos, tampouco demonstrou a imprescindibilidade de sua presença no lar. Limitou-se a juntar aos autos cópias de quatro certidões de nascimento (Id. 297824381), sem qualquer documento que comprove a ausência de outros responsáveis legais ou o estado de vulnerabilidade das crianças.<br>A Terceira Seção do STJ tem conferido interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Entretanto, no caso, a paciente não demonstrou a imprescindibilidade de sua presença no lar, limitando-se a juntar cópias de certidões de nascimento, sem comprovar a ausência de outros responsáveis legais, o que inviabiliza a concessão da ordem.<br>Outrossim, o Juízo de origem expediu carta precatória para verificar o cumprimento dos requisitos pela paciente, estando o feito em regular tramitação, não cabendo a esta Corte Superior intervir de modo prematuro na análise que será feita na origem.<br>Assim, desconstituir as teses sopesadas na origem, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providencia inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade qu e justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA