DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (fls. 1820-1844).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS condenou o agravante pela prática dos crimes previstos nos arts. 48 e 53, inciso I, da Lei n. 9.605/1998. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ, consignando que as pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de redução da reparação de danos ambientais demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso especial.<br>Nas razões do agravo (fls. 1820-1844), o recorrente sustenta que a decisão de inadmissão merece reforma. Argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão condenatório. Invoca precedentes desta Corte que admitiriam a análise da questão quando as premissas fáticas estão delimitadas no julgado recorrido.<br>Quanto à absolvição, alega ausência de testemunha que confirme atos de degradação ambiental praticados por ele, inexistência de prova de parcelamento irregular do solo atribuível à sua conduta, falta de individualização de sua participação no acórdão, inexistência de posse de instrumentos ou maquinário, e fragilidade do nexo causal em razão da existência de diversos outros acusados e moradores na localidade. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução do valor fixado a título de reparação de danos ambientais, sustentando violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pela ausência de demonstração do nexo causal entre sua conduta e os danos, além de desproporcionalidade do quantum arbitrado em face de sua hipossuficiência econômica.<br>A Subprocuradora-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 1901-1902).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo ao exame do recurso especial.<br>Registro que a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou, com acerto, o óbice previsto na Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O agravante, embora sustente que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, na essência pretende o reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou o decreto condenatório nas instâncias ordinárias.<br>Verifico que a pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O pedido de absolvição formulado demanda necessariamente a revisão da valoração das provas realizada pe las instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do recurso especial. As instâncias de origem, após ampla análise do acervo probatório, concluíram pela materialidade dos delitos ambientais e pela autoria do agravante com base em elementos de prova colhidos regularmente ao longo da instrução processual. Questionar agora a suficiência dessa prova, a existência de testemunhas que confirmem sua participação específica, a individualização de sua conduta, a posse de instrumentos, ou a extensão do nexo causal diante da pluralidade de envolvidos, configura inequivocamente reexame do substrato fático já apreciado e decidido pelos juízes naturais da causa.<br>A distinção entre reexame probatório vedado e revaloração jurídica admitida exige que as premissas fáticas estejam absolutamente incontroversas nas decisões das instâncias ordinárias, sem que se faça necessária qualquer incursão no conjunto probatório para alterar ou redimensionar tais premissas. Não é o que ocorre no caso concreto. O agravante, ao alegar fragilidade probatória, ausência de testemunhas que confirmem sua conduta específica, inexistência de prova de parcelamento irregular atribuível a ele, e falta de elementos concretos de autoria individual, está claramente postulando a reavaliação das provas analisadas pelos julgadores de origem.<br>Tal reavaliação demandaria novo exame de depoimentos, laudos periciais, elementos de materialidade e autoria delitiva, o que atrai frontalmente o óbice sumular.<br>Nesse sentido, esta Quinta Turma tem reiteradamente decidido que a absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7, STJ, conforme se verifica no seguinte precedente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mesmo sentido, a orientação consolidada desta Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. O fato do acidente ter ocorrido em via pública interna do condomínio, local reconhecidamente utilizado para caminhadas, inclusive de idosos e crianças, revela um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza o aumento da pena basilar.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.619.406/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Quanto à tese subsidiária de afastamento ou redução do valor fixado a título de reparação de danos ambientais, verifico igualmente a impossibilidade de conhecimento em sede de recurso especial. O agravante sustenta ausência de fundamentação específica do nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais quantificados, bem como desproporcionalidade do valor arbitrado. Ocorre que a análise dessas questões, da forma como colocada pelo recorrente, demanda necessariamente a revisão dos elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a condenação e a fixação do quantum indenizatório, o que esbarra novamente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>A decisão condenatória das instâncias ordinárias fundamentou-se em laudo pericial que estimou o custo objetivo dos danos ambientais e em elementos dos autos que demonstraram a participação do réu nas condutas delitivas. Questionar agora a existência ou a extensão do nexo causal individual, ou a proporcionalidade do valor fixado, implica rediscutir a valoração desses mesmos elementos probatórios já apreciados pelos julgadores naturais da causa. Não se trata, portanto, de mera correção de erro jurídico na aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mas de pretensão que exigiria novo exame das provas constantes dos autos para eventualmente se concluir de forma diversa quanto ao nexo causal e ao quantum indenizatório, o que não é admitido na estreita via do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de reparação de danos, quando fundada em alegada desproporcionalidade ou ausência de fundamentação específica do nexo causal, demanda o reexame de elementos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência total de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação à reparação dos danos ambientais com base em laudo pericial e nos elementos probatórios dos autos, não se configurando a alegada ofensa ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>A propósito cito trecho da sentença (fls. 1061-1096)<br> .. <br>Em relação ao valor mínimo a título de reparação de danos, mostra-se possível determinar a real extensão, tendo em vista o apurado pela perícia criminal, sem contraprova nos autos. Nesse aspecto, dispõe o art. 927 CC que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por sua vez, o artigo 186 do mesmo arcabouço jurídico considera ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causar dano a outrem. Para que se caracterize o dever de indenizar é necessário que a parte autora comprove o nexo causal entre o dano e a conduta do imputado, assim como a ausência de exceções previstas na lei, ou seja, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Não há dúvidas de que os acusados foram responsáveis pelo delito imputado e que não agiram ao abrigo de qualquer excludente de ilicitude, conforme demonstrado acima, a dispensar maiores dilações, tudo em consonância com o art. 935 do Código Civil. O dano material mínimo, nesse aspecto, ficou demonstrado pelo laudo de avaliação técnico, que apontou um prejuízo total de R$ 866.246,59 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) - (ID n. 105772198, pág. 90 a 92).  .. <br>A linha argumentativa defensiva, embora tecnicamente construída, não se enquadra na estreita exceção jurisprudencial da revaloração jurídica de fatos incontroversos. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, a análise de questões penais quando as premissas fáticas estão absolutamente delimitadas no acórdão recorrido e a discussão cinge-se exclusivamente à correção da subsunção jurídica dessas premissas ao tipo penal, sem que seja necessário revisar ou redimensionar qualquer elemento de prova. Não é essa a hipótese do presente recurso.<br>O agravante pretende, na realidade, submeter ao crivo desta Corte Superior novo exame do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias após regular instrução processual e ampla valoração das provas.<br>A decisão de inadmissão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. O óbice previsto na Súmula n. 7, STJ, subsiste integralmente, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto às teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento ou redução da reparação dos danos ambientais.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA