DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MATEUS OLIVEIRA COSTA DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0300874-05.2018.8.05.0150, assim ementado (fls. 615-616):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I e II DO CP. PLEITO PELO DECOTE DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO<br>1- O réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, além de 13 (treze) dias- multa, pela prática do delito previsto no art. 157 § 2º, I e II, do Código Penal.<br>2-Irresignado, interpôs recurso de apelação e requereu, em síntese, o decote das majorantes decorrentes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes.<br>3- Tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, a vítima foi categórica ao afirmar que por volta das 10h00, estava no bairro do Capelão, em Lauro de Freitas, fazendo uma visita ao mercadinho de um cliente, quando um indivíduo o abordou dentro do estabelecimento, pôs a arma em sua cabeça e ordenou que ele deitasse no chão, levando seus pertences pessoais e os da sua filha também.<br>4- Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-<br>5- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe.<br>6-Argumentou a Defesa que o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial definitivo do exame realizado na arma de fogo, o que foi acolhido pelo juízo de origem, mas não foi anexado tal documento ao processo, todavia não deve ser acolhido o pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.<br>7- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, inc. I, § 2º-A do Código Penal, quando constarem dos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo ( )". Ademais, o depoimento da vítima e das testemunhas foram uníssonos quanto ao uso de arma de fogo pelo réu.<br>8- Recurso conhecido e desprovido.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 622-625).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sustentando que, apesar da apreensão da arma de fogo, não houve perícia para atestar sua potencialidade lesiva, o que impediria o reconhecimento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.<br>Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é uniforme e que, por coerência com o entendimento de que arma sem potencialidade lesiva atestada por perícia não autoriza a majorante, seria necessária a perícia quando o artefato é apreendido (fls. 645-646).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com o decote da majorante pelo uso de arma de fogo (fls. 647-648).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 651-660.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 661-667), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 677-683).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial e do recurso especial (fls. 715-717).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que concerne à majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 635-636):<br>Na 3ª fase, o juiz a quo asseverou que "Concorrem as causas de aumento da pena previstas nos incisos I e II do art. 157 do Código Penal, conforme restou evidenciado nos autos, sendo que a primeira delas (concurso) foi considerada na primeira fase, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço) pelo uso da arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, I, do Código Penal, com redação vigente na data do fato, motivo pelo qual estabeleço a pena em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, que torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição da pena".<br>Argumentou a Defesa que o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial definitivo do exame realizado na arma de fogo, o que foi acolhido pelo juízo de origem, mas não foi anexado tal documento ao processo, todavia não deve ser acolhido o pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, inc. I, § 2º-A do Código Penal, quando constarem dos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo (..)". Ademais, o depoimento da vítima e das testemunhas foram uníssonos quanto ao uso de arma de fogo pelo réu.<br>Desse modo, a testemunha PM Valdir de Siqueira Moreira Júnior esclareceu que "recebemos informação via CICOM de que alguns elementos teriam praticado o crime de roubo de uma Amarok. A empresa do rastreador do carro informou onde o veículo tava e aí fomos lá e encontramos o veículo parado, lá em Dias d"Ávila e foi feita a prisão (..) quando fizemos a abordagem eles estavam descarregando o material. Um dos elementos, quando viu a gente, evacuou do local. Eles estavam com arma (..) foi encontrado outro véiculo com eles, um Eco Sport (..)". Já o policial militar Roque Almeida Fonseca asseverou que "a gente recebeu informação via rádio que havia um veículo Amarok que havia sido furtado aqui em Lauro e o sinal tava dando lá na cidade. Foi primeiro a guarnição do colega, chegou e abordou o Matheus, que estava com a companheira dele e prendeu logo os dois. E aí dois indivíduos fugaram da casa, que seria o outro ali. Posteriormente, a gente ficou sabendo que o outro carro que o outro carro que eles roubaram, a Amarok, estaria na cidade, no entroncamento. Nos deslocamos para lá e recuperamos o carro. Tempos depois, chegou uma moradora de uma casa onde eles estavam e informou que ela queria que os policiais entrassem a casa para verificar, porque ela achou algo estranho na casa. Assim que nós entramos, ao chegar no quarto, ela visualizou, embaixo da cama, o indivíduo. Assim que ela saiu do quarto, o indivíduo saiu do carro atirando e logo após ele se entregou (..) eu lembrei do nome Iago e Matheus (..) quando minha guarnição chegou ele já estava detido, o de branco, pela guarnição do outro policial (..)".<br>Assim, o réu foi condenado a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.<br>Verifica-se, assim, que as instâncias ordinárias, com fundamento no conjunto probatório produzido em juízo, concluíram pela efetiva utilização de arma de fogo no curso da ação delituosa.<br>De fato, o Tribunal estadual manteve a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo com base no conjunto probatório formado pela palavra firme e coerente da vítima e das testemunhas, e corroborada por documentos como autos de exibição e apreensão e termos de entrega e restituição, além do reconhecimento da arma na delegacia (fls. 620-623 e 621).<br>Ao assim decidir, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado deste Superior Tribunal.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a apreensão da arma de fogo é prescindível para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que outros elementos probatórios demonstrem o emprego do artefato bélico.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que para aplicação da majorante de uso de arma de fogo não é necessária a sua apreensão e perícia, quando há outros elementos constantes nos autos que comprovem o seu uso. No caso dos autos, a vítima afirmou que foi usada arma de fogo no cometimento do crime.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do emprego de arma de fogo pelo recorrente exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via recursal escolhida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA