DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE PAULA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0009865-65.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais condicionou o pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico (fls. 63/64).<br>Interposto agravo em execução pelo ora paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 24/28). Eis a ementa do acórdão:<br>Direito Penal. Agravo em Execução. Exame criminológico. Constitucionalidade da Lei nº 14.843/2024. Recurso não provido.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a submissão do agravante a exame criminológico, conforme artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/2024.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 e a necessidade de fundamentação concreta para sua determinação.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de perícia criminológica, foi aprovada por órgão competente e está dentro dos limites de sua atribuição, não havendo inconstitucionalidade.<br>4. A avaliação criminológica é um requisito previsto em lei, não sendo possível dispensar sua realização ou exigir fundamentação concreta para sua determinação.<br>5. No presente caso, um dos crimes pelos quais o agravante cumpre pena foi cometido durante a vigência da nova lei, devendo a ela ele se sujeitar.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico, conforme Lei nº 14.843/2024, é constitucional e não requer fundamentação concreta. 2. A matéria é de política criminal a cargo do Congresso Nacional. 3. No presente caso, um dos crimes pelos quais o agravante cumpre pena foi cometido durante a vigência da nova lei, devendo a ela ele se sujeitar.<br>No presente writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei, cumprindo o lapso temporal para a concessão do benefício, bom como que possui bom comportamento carcerário.<br>Sustenta que a exigência de realização do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada ao paciente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de imposição de requisito inexistente à época dos fatos. No ponto, acrescenta que o acórdão recorrido viola o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa (fl. 5).<br>Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a nulidade do decisum guerreado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as considerações a seguir transcritas (fls. 27/28):<br>Luciano conta com condenação total de oito anos, sete meses e vinte e dois dias de reclusão, pela prática de vias de fato e quatro crimes de furto qualificado.<br>Iniciou o cumprimento da pena em 28.07.2021 e o término dela está previsto para 11.09.2030.<br>Pois bem. A determinação para que o recorrente seja submetido a exame criminológico deve prevalecer.<br>Com efeito, com a edição da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor no dia 11.04.2024, alterando os artigos 112 e 114 da Lei de Execução Penal, tornou-se obrigatória a realização da perícia criminológica. E no presente caso, um dos crimes pelos quais o executado cumpre pena foi cometido durante a vigência nessa nova regra, de modo que deve a ela sujeitar-se.<br>Ademais, não é possível reconhecer a alegada inconstitucionalidade dos artigos 112, § 1º, e 114, inciso III, ambos da Lei de Execução Penal, cuja redação foi inovada pela Lei nº 14.843/2024, porquanto a matéria é atinente à política criminal a cargo do Congresso Nacional, órgão constitucionalmente legitimado para tanto.<br>Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a referida lei foi aprovada por órgão competente, dentro dos limites de sua atribuição, além do que vem sendo aplicada regularmente, inclusive pelas Cortes Superiores, sem que se cogite de inconstitucionalidade.<br>Daí porque, considerando-se que, na hipótese em apreço, a avaliação criminológica do sentenciado é um requisito previsto em lei, não é possível dispensar sua realização, tampouco exigir fundamentação concreta para sua determinação.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse posicionamento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, a análise dos excertos acima transcritos, permite concluir que o Tribunal a quo manteve a determinação no sentido de se realizar o exame criminológico, considerando que "um dos crimes pelos quais o executado cumpre pena foi cometido durante a vigência nessa nova regra, de modo que deve a ela sujeitar-se", pelo que deve o ora paciente sujeitar-se à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 ".<br>O entendimento adotado pela instância ordinária, portanto, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, cuja competência é a uniformização da interpretação da legislação federal em matéria penal, de que a alteração havida na Lei de Execução Penal, trazida pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza penal e, por conseguinte, não pode retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes." (AgRg no HC n. 961.381/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025; grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado.<br>2. O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é considerada uma novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.<br>6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico, devendo o indeferimento da progressão de regime ser embasado em elementos concretos extraídos da execução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 961.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025).<br>Dessa forma, havendo fundamento que demonstre efetivamente a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser afastada a alegação de ilegalidade sustentada na presente impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA