DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de OLIVAR PORFIRIO DA SILVA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501513-61.2024.8.26.0559.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa (fls. 149-154)<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que desproveu o recurso, nos termos do acórdão de fls. 19-36, assim ementado:<br>Apelação criminal - Tráfico de Drogas Recurso da Defesa Preliminares de nulidade por violência policial e violação de domicílio afastadas Inexistência de indícios concretos de agressão Autorização de ingresso na residência concedida pela genitora do réu - Situação de flagrante delito Crime permanente Justa causa bem delineada Mérito Absolvição Impossibilidade Autoria e materialidade devidamente comprovadas Depoimento das testemunhas coerentes e sem desmentidos, corroborados pelas demais provas coligidas nos autos Delito de tráfico de drogas bem caracterizado Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Pena-base fixada 1/6 acima do mínimo legal, em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas, bem como da personalidade voltada à criminalidade Segunda Fase Pena aumentada em 1/6 em razão da reincidência Terceira Fase Ausentes majorantes ou minorantes - Incabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas Reincidência Regime inicial fechado mantido Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Recurso improvido<br>Nesta impetração, a defesa afirma constrangimento ilegal ao paciente. Alega nulidade da condenação por violência policial comprovada por laudo médico. Sustenta violação de domicílio sem fundadas razões, o que tornaria ilícitas as provas colhidas. Aponta ausência de comprovação do consentimento da genitora para a entrada no lar, ônus do Estado. Indica fragilidade do conjunto probatório e requer aplicação do in dubio pro reo. Afirma que depoimentos policiais, isoladamente, não bastam para a condenação. Questiona a dosimetria: aumento desproporcional da pena-base, embora as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal tenham sido favoráveis. Por fim, impugna o regime fechado, fixado apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas. Invoca a Súmula 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido ou tenha a pena reduzida com fixação do regime semiaberto.<br>O parecer do MPF é pela concessão parcial da ordem, apenas para reduzir a pena aplicada, na forma da seguinte ementa (fls. 269-270):<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. REGIME INICIAL. CONCESSÃO PARCIAL.<br>1. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que não se verificou a prática de agressão dos policiais contra o paciente, foi devidamente fundamentada nas provas dos autos. A alteração do acórdão recorrido, como requer o impetrante, demandaria profunda incursão na seara fático probatória, inviável na via eleita.<br>2. O impetrante insurge-se contra a quebra da garantia de inviolabilidade domiciliar. No entanto, não há que se cogitar de entrada irregular no domicílio, porque, segundo o acórdão, a genitora do paciente autorizou a entrada dos policiais na residência.<br>3. O pedido de absolvição não deve ser provido. A decisão impugnada está fundamentada nas provas colhidas dos autos, não havendo se falar em ausência de provas ou em violação ao devido processo legal e à presunção de não culpabilidade.<br>4. Neste ponto, deve-se salientar que o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral.<br>5. Na primeira fase legal da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.<br>6. Todavia, o paciente não foi apreendido com vultosa quantidade de droga, vale dizer, 507,81g de maconha e 41,58g de cocaína, o que não justifica o incremento da pena- base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal.<br>7. Assim, deve ser readequada a pena do paciente, considerando como circunstância neutra a variedade/quantidade de drogas.<br>8. Por fim, o regime inicial fechado deve ser mantido, pois, assim como afirma o acórdão, o paciente tem maus antecedentes e é reincidente.<br>- Parecer pela concessão parcial da ordem de habeas corpus.<br>Na origem, verificou-se que a sentença condenatória preferida nos autos da ação penal n. 1501513-61.2024.8.26.0559 transitou em julgado para ambas as partes em 21/5/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 17/10/2025.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para melhor delimitação da controvérsia atinente à nulidade da condenação em decorrência da suposta violência policial e violação domiciliar, assim dispôs a Corte de origem (fls. 23-27-grifei):<br> .. <br>E, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, cumpre reconhecer, desde logo, que o improvimento do recurso se impõe.<br>Em sede preliminar, a Defesa suscitou a ilegalidade domicílio, o que deve ser afastado.<br>Muito embora o apelante tenha alegado agressões, essa versão mostrou-se isolada e desprovida de respaldo nos autos. O laudo de exame de corpo de delito (fl. 33, 52/53) indicou escoriação de natureza leve, sem compatibilidade com a narrativa apresentada pelo réu na audiência de custódia.<br>Na própria decisão que homologou o flagrante (fls. 34/37), o magistrado expressamente afastou a necessidade de apuração por inexistência de compatibilidade entre a lesão e os relatos.<br>É de se ressaltar também que, em Juízo, a d. Defesa sequer inquiriu os agentes públicos sobre eventual uso de força física quando da detenção do réu (conforme mídia audiovisual fls. 121), a fim de melhor se esclarecer o pretenso abuso.<br>Assim, à míngua de qualquer demonstração do quanto alegado, fica afastada a preliminar.<br>No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal Bandeirante:<br> .. <br>Tampouco há que se falar em violação de domicílio na espécie.<br>O ingresso na residência do réu foi devidamente justificado pelas circunstâncias do flagrante. O réu havia sido abordado em via pública, ocasião em que dispensou uma faca e foi flagrado portando diversas porções de crack e quantia em dinheiro. Ao ser indagado sobre seus documentos pessoais, afirmou que estariam em sua residência, oportunidade em que a genitora, presente no local, autorizou a entrada dos policiais, acompanhando toda a diligência.<br>A versão dos agentes nesse ponto é harmônica, coesa e foi confirmada sob o crivo do contraditório, inclusive com menção ao uso do cão farejador que indicou o local em que foram encontradas a balança de precisão e a expressiva porção de maconha.<br>Ainda que o termo de autorização formal não tenha sido juntado aos autos, há prova oral robusta, colhida em juízo, atestando o consentimento da moradora e o acompanhamento da diligência, o que afasta a tese defensiva.<br>E ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a consumação do tráfico de entorpecentes, crime permanente, se protrai no tempo. Assim, enquanto o agente estiver praticando o delito, subsiste a situação de flagrância (art. 303, CPP), o que autoriza a prisão, por policial ou qualquer um do povo (art. 301, CPP), além de afastar a exigência de mandado judicial para ingresso em domicílio (art. 5º, IX, CF), sendo prescindível, também, a autorização para a entrada no local.<br>Bem a propósito, preleciona o eminente jurista e ex-Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Rodrigo César Rebello Pinho, em sua "Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais", Editora Saraiva, 2ª edição, 2001, pág. 101:<br> .. <br>Não é sem razão que o Colendo Supremo Tribunal Federal proclamou não se poder cogitar de ilegalidade ou ilicitude da prova, pela prática de crime permanente, quando havia justa causa consubstanciada, in casu, na prévia apreensão de drogas e valor em espécie com o réu para o ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial:<br>Dessa forma, a despeito dos judiciosos argumentos trazidos à baila pela nobre Defesa, no caso concreto, além de os policiais terem sido devidamente autorizados a ingressar no imóvel, ainda havia fundadas razões para a busca na residência do apelante.<br>Descabido, nestes termos, cogitar-se, pois, de nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio.<br>Como se vê, a despeito das alegações defensivas, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade, porque as instâncias ordinárias, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, refutaram a alegação de violência policial. Outrossim, considerando a prévia prisão em flagrante do paciente, que tentou empreender fuga ao ser visualizado pelos milicianos, é legítima a incursão domiciliar pelos policiais, cujo consentimento da genitora foi comprovado na esfera judicial.<br>Assim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.<br>Quanto ao tema, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade de violação de domicílio.<br>2. O acórdão estadual confirmou que a abordagem foi motivada por informações sobre venda de televisores de procedência ilícita e pelo comportamento suspeito do denunciado, que usava tornozeleira eletrônica, bem como pela autorização do morador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pela polícia, com base em denúncia especificada e comportamento suspeito do denunciado e autorização do morador 4. A defesa alega divergências nos depoimentos dos policiais e ausência de investigações preliminares que justificassem o ingresso no domicílio, além de imprecisões nos relatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por entender que a denúncia especificada, com detalhes precisos sobre o local e comportamento suspeito do denunciado, além da autorização do morador, justificou o ingresso domiciliar.<br>6. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, que não constatou flagrante ilegalidade na incursão policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia especificada, com detalhes precisos, juntamente com o comportamento suspeito do agente, aliado à autorização do morador, legitima o ingresso no domicílio. 2. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus."<br>(AgRg no HC n. 971.933/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Quanto ao pedido de absolvição por fragilidade probatória, não assiste razão ao paciente. A Corte de origem, após exame exauriente dos fatos e das provas, afirmou que, ao avistar a equipe, o paciente largou a bicicleta e fugiu a pé em sentido contrário. Durante a fuga, dispensou um objeto, posteriormente identificado como a faca apreendida. Após acompanhá-lo por alguns metros, os agentes lograram abordá-lo. Na busca pessoal, encontraram porções fracionadas de crack e R$ 93,00 em espécie, motivo pelo qual lhe deram voz de prisão. No domicílio, apreenderam um tijolo de maconha e uma balança de precisão. Inviável, portanto, a desconstituição da condenação na via eleita, em que é impossível aprofundada dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.<br>3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei)<br>Por fim, apesar da manifestação favorável do MPF, verifica-se que a pena-base foi majorada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, incluindo substância de natureza extremamente deletéria e viciante: uma grande porção (tijolo) de maconha, com peso líquido de 507,81 g; e uma embalagem contendo várias porções de cocaína, na forma de crack, com peso líquido total de 41,58 g.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Mantida a exasperação da pena-base, resta prejudicada a pretensão de alteração do regime inicial, fixado na modalidade fechada na forma do art. 33 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA