DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME BARBOSA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0037779-52.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 110):<br>"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Pretensão à absolvição por fragilidade probatória, já que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima foi eivado de nulidade, porquanto não observou o previsto no artigo 226 do CPP, e aplicação de frações autônomas. 1. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pela prova oral e pelo reconhecimento do réu tanto na fase de inquérito como em Juízo. Não observância do procedimento de reconhecimento previsto no artigo 226 do CPP na fase de inquérito não invalida o reconhecimento feito com segurança e confirmado em Juízo. 2. A aplicação de frações autônomas para causas de aumento. Admissibilidade. Ausência de violação à legislação vigente e ao princípio da proporcionalidade. 3. Pretensão de reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita. Impossibilidade. Questão a ser analisada durante a execução penal. Revisão criminal indeferida."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a a ausência de provas para a condenação, aduzindo a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido das imputações que lhe recaem, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>No mérito, não se justifica novo exame do constrangimento alegado, pois o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou acerca da causa de pedir ora formulada no HC 762.757/SP, julgado definitivamente pela Quinta Turma do STJ, em 27/2/2022, assim decidindo a controvérsia:<br>"Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a desconstituição da condenação imposta ao paciente, sob o argumento de que o reconhecimento pessoal padece de nulidade, diante da inobservância das formalidades constantes do art. 226 do CPP, que regula a forma pela qual a autoridade policial e o magistrado promovem a identificação de pessoas ou objetos.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que afastou a preliminar de nulidade por inobservância das formalidades constantes do art. 226 do CPP, sob a seguinte argumentação:<br>"Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade reconhecimentos concretizados, sendo certo que o apontamento fotográfico, na fase extrajudicial, por óbvio, não se submete às recomendações descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Em verdade, trata-se de elemento indiciário suficiente para autorizar o início da persecução penal.<br>Ao contrário do alegado via apelo, consta do auto de reconhecimento fotográfico a fls. 12 que, depois de descritos os sinais característicos dos agentes, mostraram-se à vítima Marcelo "fotografias de várias pessoas" antes de indicado o agente.<br>Por sua vez, a alegação de que o ofendido teria sido "induzido" por policiais civis a reconhecer o réu em razão da circulação de suas imagens pelo WhatsApp sequer foi comprovada.<br>Não bastasse, além de a Defesa ao menos mencionar, demonstrar ou especificar prejuízo, observa-se que o reconhecimento extrajudicial acabou confirmado em pretório mediante apontamento pessoal pelo ofendido Dano (que também indicou o acusado na Delegacia, por fotografia, como sendo um dos criminosos), valendo destacar que a tese se mostra despropositada, desgastada e nitidamente tumultuária, mormente porque o artigo 226 do Código de Processo Penal traz mera recomendação no sentido de se colocar o réu diante de outras pessoas quando da formalização do ato (o texto legal aduz expressamente que tal diligência deve ser realizada "se possível"", algo diverso de obrigatoriedade, daí a inexistência de nulidade (RJD TACrim/ SP 19/67 e 69; TACrimSP, Apelação Criminal 281.903; TJESP, Apelações Criminais n"s. 0016689-59.2009.8.26.0114, 0045257-27.2005.8.26.0114 e 90.08.026837-6).<br> .. <br>Superadas as questões prejudiciais, tem-se que o recurso também não vinga diante do mérito.<br>Com efeito, o apelante não foi ouvido na fase extrajudicial e, em pretório, negou o cometimento do crime. Disse, ainda, não conhecer as vítimas, tampouco se reconhecer na fotografia do criminoso captada pela câmera do baú do veículo da empresa-vítima, juntada a fls. 14 (mídia no SAJ a fls. 249).<br>Todavia, a negativa, a par de inverossímil, acabou isolada.<br>Nesse tom, na fase extrajudicial, declarou a vítima Marcelo Ferreira da Silva que, no dia 16 de janeiro de 2.020, efetuava entregas com o ajudante Dano, pela empresa Souza Cruz, quando foram abordados por dois indivíduos portando um revólver, os quais se aproximaram num veículo Peugeot prata. Foram subtraídos cerca de 1.470 itens, sendo GUILHERME o agente que portava a arma de fogo e apareceu na imagem da câmera de segurança do baú da empresa (fls. 11). Em juízo, ratificou as declarações, acrescentando que a carga subtraída pelo réu e seu comparsa não foi recuperada.<br>Viu a arma de fogo que o criminoso portava, recordando-se com mais nitidez desse delito porque foi o último assalto que sofreu no bairro do Grajaú, sendo transferido depois desse episódio. Durante o reconhecimento em audiência, devido ao tempo decorrido, visualizou os presos apresentados e teve dúvida entre os identificados com o número 01 (o réu) e o número 03 (mídia no SAJ a fls. 249).<br>Acrescente-se que o reconhecimento efetuado por Marcelo na Delegacia pouco tempo após o roubo (fls. 12) não pode ser desprezado para delinear a autoria do delito, notadamente porque amparado o ato por outros indícios e elementos seguros de prova (..).<br> .. <br>Não destoam os relatos do ofendido Dano Micael Oliveira Queiroz de Souza nas duas fases da persecução penal, o qual também identificou o réu como um dos assaltantes. Em pretório, porém, com menor certeza do que a revelada na fase inicial, diante do tempo decorrido desde o crime, afirmou que o indivíduo identificado com o número 01 (GUILHERME) se parecia com o marginal.<br>Ressaltou ter entrado num mercado para realizar a entrega dos produtos e, ao retornar ao veículo, o motorista já havia sido rendido pelos criminosos, com a carga sendo transferida do baú para um veículo Peugeot. A ação dos marginais foi muito rápida e não chegou a ver a arma de fogo, recordando-se de ter recebido, por WhatsApp, fotografia de indivíduo que teria confessado o crime, mas foi à Delegacia formalizar o reconhecimento fotográfico de um dos autores o crime, no caso, o acusado GUILHERME (fls. 24 e mídia no SAJ a fls. 249).<br> .. <br>A reforçar a acusação, salientaram os policiais civis Luiz Fernando do Lago e Fernando Souza dos Santos Inácio que, por meio da placa do veículo Peugeot utilizado no roubo e indicada no boletim de ocorrência, conseguiram identificar um dos autores do crime, o denunciado GUILHERME. As vítimas compareceram à Delegacia e o reconheceram como o assaltante que portava a arma de fogo. Na ocasião, foram exibidas fotografias do arquivo policial, do qual constavam criminosos que atuavam na região. O investigador de Polícia Fernando, questionado pelas partes, salientou não ter enviado às vítimas, por WhatsApp, fotografias de suspeitos da prática do delito (mídia no SAJ a fls. 249).<br>Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos, coerentes, lógicos e livres de dúvidas, nada indicando animosidade ou intenção deliberada de prejudicar o apelante, além do que a lei não faz ressalva alguma relativa ao valor de relato trazido por policial.<br> .. <br>E a não apreensão da res furtiva em poder do apelante em nada o beneficia, porquanto, repita-se, as vítimas o reconheceram como um dos autores do crime. Ademais, a câmera do baú do veículo da empresa-vítima captou a imagem do recorrente justamente quando efetuava a transferência da carga para o veículo Peugeot, também identificado pela câmera (fls. 14 e 16/18)." (fls. 25/32).<br>Sobre o tema, em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).<br>No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, aliado ao fato de que a câmera do baú do veículo da empresa-vítima captou a imagem do recorrente justamente quando efetuava a transferência da carga para o veículo Peugeot, também identificado pela câmera.<br>Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao paciente.<br>Ademais, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus."<br>De fato, ajuizou-se revisão criminal que restou indeferida pela Corte de origem no acórdão de fls. 109/117, sem alteração, portanto, na condenação. Contudo, a superveniência de decisão colegiada na origem não permite nova deliberação do tema pelo STJ, porquanto inexistente qualquer alteração, pelo TJ/SP, no comando condenatório, apta a justificar a atuação desta Corte Superior.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento de controvérsia quando identificada a reiteração de pedidos, como na espécie. A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>De qualquer modo, registre-se que não incumbiria ao STJ conceder habeas corpus contra decisão própria já alcançada pelo trânsito em julgado, o que se soma como causa de inviabilidade do processamento da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA