DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 470-480).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 420):<br>Civil e Consumidor - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais - Sentença de procedência - Apelação cível - Fraude bancária - Ausência de demonstração de que a parte autora forneceu voluntariamente os seus dados, incluindo sua senha pessoal, a terceiro fraudador - Inexistência de prova da contratação - Ônus da parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC - Falha na prestação do serviço - Débito inexistente - Anulação do contrato - Retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC) - Dano moral - Ausência de incremento dos mecanismos de segurança a fim de evitar a fraude - Fortuito interno - Teoria do risco do empreendimento - Valor da compensação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Observância aos parâmetros traçados por este Tribunal - Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos por Renault do Brasil S/A foram rejeitados (fls. 444-450).<br>No especial (fls. 452-462), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que não há falar "em responsabilidade da instituição financeira, pois as transações bancárias foram realizadas mediante o fornecimento de dados pessoais e senhas, o que somente foi possível pela negligência da parte Recorrida, incorrendo na excludente de responsabilidade" (fl. 459).<br>Não houve contrarrazões (fl. 467).<br>No agravo (fls. 485-490), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 492).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 429-430):<br> ..  Analisando a prova colacionada aos autos, constata-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova de que a parte reclamante contratou ou autorizou alguém contratar em seu nome, cingindo-se a defesa na afirmação da culpa exclusiva da vítima, sem juntar aos autos qualquer meio probante de suas assertivas.<br> .. No caso dos autos, a parte requerida não logrou êxito em provar que a culpa foi exclusiva do consumidor, pois não obstante alegar que adota todas as cautelas e que orienta os consumidores acerca de possíveis fraudes, não demonstrou que não tinha como agir de forma diferente, como por exemplo, comprovar onde as transações foram realizadas ou qualquer outro documento que comprovasse ter adotado qualquer providência para se certificar da idoneidade da documentação e das informações prestadas por quem tenha contratado, uma vez que as fraudes têm se repetido de maneira espantosa em nosso Estado, cabendo ao fornecedor redobrar os cuidados e aprimorar os seus serviços para evitar a ocorrência de danos aos consumidores".<br>Como visto, o banco limitou-se a afirmar ter a autora informado senha, sem, contudo, demonstrar, porquanto, seu o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o banco e é ele quem deveria provar que não houve fraude no seu sistema interno e não a autora.<br>Diante desse contexto, sendo a transação totalmente eletrônica e, tal como ponderado, evidenciado, no caso em concreto, conhecimento de dados da consumidora por força do citado vazamento, e a contribuição mínima da cliente para uma certa fragilizada, sem que tenha informado dados cruciais como senhas. Entendo cabível reconhecer, repito, o dano material.<br>Nesse rumo, a realização da operação por terceiros, na hipótese, isenta a instituição financeira do dever de não indenizar, porque, em se tratando de sistema bancário, eventual fraude ou delito cometido sem o conhecimento do correntista é qualificado como fortuito interno, inserindo-se no próprio risco da atividade financeira desempenhada pelo banco.<br> ..  Em assim sendo, por mais sofisticada que seja a fraude praticada por crackers/hackers, essas inserem-se nos riscos do empreendimento, sendo obrigação dos bancos garantir a segurança das operações realizadas em suas plataformas digitais disponibilizadas na internet, e não dos correntistas e consumidores em geral.<br>Nessa toada, não pode repassar para o cliente/consumidor os riscos de seu negócio, pois certamente teria muito mais condições técnicas de evitar esse tipo de fraude do que a autora.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais, relativamente à culpa da consumidora, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA