DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR WALTER MOR , apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 5002991-57.2025.4.04.7009.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionando a sanção para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, bem como afastando o efeito da condenação de inabilitação para dirigir.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acusado preenche os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Alega que não há indicação concreta de que o paciente se dedica a atividades criminosas.<br>Aduz que o estabelecimento de regime fechado não se mostra razoável, uma vez que o agente foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 8 anos de reclusão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada e que seja fixado regime menos gravoso para o cumprimento da pena.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para ser aplicada, exige que o acusado atenda, de forma cumulativa, às seguintes condições: ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organizações criminosas.<br>A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DA EMPREITADA CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.<br>1. É assente, nesta Corte Superior de Justiça, que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>2. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem justificou o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não somente com base na quantidade de droga apreendida, mas também nas circunstâncias do crime (transporte de 142,2 kg de maconha de um Estado para outros, mediante subterfúgios de ocultação da carga espúria, empacotados em meio a outros produtos). Com efeito, a forma como era acondicionada a droga, aliado à exorbitante quantidade, não se mostra razoável entender que se tratava de situação esporádica, revelando a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>3. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.670/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Na espécie, o Juízo sentenciante afastou a incidência da minorante com a seguinte fundamentação (fl. 49):<br>Por outro lado, é inaplicável a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ("tráfico privilegiado") porquanto a grande quantidade de droga apreendida (1.198,500 kg), os locais de carregamento e de apreensão, o acondicionamento em meio a uma carga lícita de feno, o uso de nota fiscal falsa e a atuação em conjunto com um dos réus atuando como batedor são elementos que demonstram que a atuação do acusado ocorreu no seio de uma operação de importação espúria de drogas conduzida por organização criminosa dotada de grande poderio econômico e alto grau de profissionalismo.<br>O Tribunal manteve o afastamento do tráfico privilegiado destacando (fl. 27; grifamos):<br>Postula a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado. Contudo, não se pode reconhecer tal benefício ao réu que transportou grande quantidade de entorpecente com alto grau de preparação e profissionalismo na atividade criminosa. As circunstâncias em que cometido o crime (quantidade da droga, armazenamento em local escondido em carga lícita, utilização de batedor) são elementos suficientes a comprovar a dedicação a atividade criminosa ou o envolvimento com organização criminosa, elementos incompatíveis com a benesse do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06.<br>No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram corretamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o modus operandi do transporte de grande quantidade de droga, mediante subterfúgios de ocultação da carga ilícita e utilização de batedor, circunstâncias que indicam o envolvimento do réu com atividades criminosas, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Por fim, no que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a valoração negativa de circunstância judicial, notadamente a natureza e a expressiva quantidade do entorpecente, autoriza o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a ação não poderia ser conhecida, pois intentada como sucedâneo de revisão criminal, e que inexistia ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>2. A parte agravante contesta a decisão do Tribunal de origem, que determinou a aplicação do regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação idônea e inexistência de provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime de cumprimento de pena, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela quantidade exorbitante de droga transportada (108,2 kg de maconha) e pelo transporte intermunicipal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso com base na quantidade e natureza da droga apreendida, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.704/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA