DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ ALBERTO TAVARES JUNQUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.303):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - PROSSEGUIMENTO AÇÃO EXECUTÓRIA COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. I. É cabível recurso de Apelação contra o comando judicial que extingue o feito nos termos do art. 487 do CPC (art. 203, §1º c/c art. 1.009 ambos do CPC). II. Não há prejuízo quando a ação de execução extinta por realização de acordo volta a tramitar como se processo de execução fosse, e não como cumprimento de sentença, se a sentença extintiva não alterou a obrigação a ser cobrada e a continuidade da demanda não causou danos processuais às partes. Os princípios da economia e celeridade processual devem ser observados.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.338-1.344).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, argumentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia (inexistência de titulo executivo).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC/2015 e 618, I, e 794, II, do CPC/1973. Sustentou, em síntese, descabimento da apelação, por se tratar de decisão interlocutória e inexistência de titulo executivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.371-1.383).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.389-1.391), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.405-1.414).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA