DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIKO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no sistema penitenciário estadual e que, em execução penal, foi-lhe concedida progressão de regime por preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Irresignado, o Ministério Público teria interposto agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento, reformando a decisão de primeiro grau e cassando a progressão anteriormente concedida.<br>O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal teria violado o ordenamento jurídico, porquanto a progressão de regime, instrumento de ressocialização, decorreria do cumprimento de condições legais objetivas e subjetivas, previstas em lei.<br>Afirma que o requisito objetivo da progressão teria sido incontroverso, já certificado no cálculo de liquidação de pena, e não impugnado expressamente pelo Ministério Público.<br>Alega que a negativa do requisito subjetivo se teria baseado em registro pretérito de falta disciplinar grave já superada nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, cujo teor é: "§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja restabelecida a progressão de regime ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ao dar provimento ao recurso ministerial e reformar a decisão que havia concedido a progressão de regime, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 15/28):<br>Portanto, o "atestado de bom comportamento", embora seja um elemento importante a ser levado em conta, não supre, em todo e qualquer caso, a necessidade de o Juiz de Direito avaliar concretamente o mérito do sentenciado para a progressão de regime. Em outras palavras, tal atestado, expedido no âmbito administrativo, não tem força vinculante sobre a decisão do Poder Judiciário no caso concreto. E aqui, é bom que se diga que o sentenciado não possui bom comportamento carcerário, eis que ostenta uma falta disciplinar de natureza grave não reabilitada (fls. 34/40).<br>(..)<br>Em regra, o Juiz de Direito de 1ª Instância, pelo seu contato mais próximo e mais direto com a execução penal de cada reeducando, é quem tem melhores condições de analisar os aspectos subjetivos, caso a caso, autorizadores ou não da progressão do regime prisional. Assim, o seu sentir torna-se um dos mais importantes elementos de ponderação para o estudo da viabilidade do benefício.<br>Entretanto, em casos como o dos autos, é possível à Corte "ad quem" reformar a decisão do Magistrado condutor da execução penal do sentenciado, o qual lhe concedeu a progressão ao regime semiaberto. É que há elementos a evidenciar que tal medida se mostra, por ora, prematura, ante a ausência de mérito comprovado do incriminado, haja vista que se verificam motivos concretos e idôneos à negativa da benesse, alguns dos quais incidentais à própria execução penal, a obstar qualquer alegação de "bis in idem" ou de incremento sancionatório pautado exclusivamente no crime pelo qual o reeducando foi condenado.<br>No caso concreto, trata-se de sentenciado reincidente, condenado à pena total de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06 e no art. 147, "caput", do Código Penal, cujo término de cumprimento está previsto para 22/05/2027, e ostentando histórico prisional conturbado, haja vista o registro de uma falta disciplinar de natureza grave não reabilitada à época da decisão ora agravada, consistente em violação de perímetro durante saída temporária, tudo conforme o boletim informativo a fls. 34/40, a evidenciar personalidade voltada para a prática delitiva e desajustada ao convívio social, necessitando, assim, de maior assimilação da terapêutica penal.<br>Esse quadro, ao menos por ora, reclama a manutenção do agravado em regime prisional mais rigoroso, porque não demonstrado o mérito para a progressão, o que deverá ser reavaliado futuramente.<br>Não se desconhece, aqui, a redação da segunda parte do §7º, do art. 112, da Lei n. 7.210/84, que assim dispõe: "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito". Todavia, necessária a interpretação teleológica e sistemática do referido dispositivo legal com o seu §1º, o qual prevê que: "Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão", a evidenciar que os requisitos para a concessão do benefício estão claramente enunciados no art. 112, "caput" e §1º, da LEP: cumprimento do requisito temporal no regime anterior e bom comportamento carcerário. Desta forma, considerar restabelecido o bom comportamento carcerário quando do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime antes do prazo estabelecido pela lei, afrontaria o sistema progressivo e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, haja vista que os sentenciados que praticassem falta disciplinar às vésperas do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime teriam um prazo menor de reabilitação da conduta em relação àqueles que praticaram a infração administrativa em um maior período antecedente ao preenchimento do lapso para a progressão, o que iria de encontro com a finalidade da fixação de prazo de reabilitação da falta disciplinar, qual seja, de se exigir um prazo maior para que aquele que não demonstrou ter assimilado a terapêutica penal seja agraciado com os benefícios da execução penal, submetendo-se a um período necessário antes da reaquisição do bom comportamento, para que demonstre autodisciplina e senso de responsabilidade.<br>Inicialmente, é assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução.<br>No caso em exame, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem utilizou como fundamento para o indeferimento do pedido de progressão regime, a ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, porquanto registra a prática de falta grave não reabilitada à época da decisão agravada, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar quanto a casos semelhantes, em que considerou que tais circunstâncias possuem significância valorativa suficiente para justificar a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime, vejamos:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A prática de falta grave no curso da execução demonstra a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da progressão de regime.<br>2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 921.616/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios. Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.<br>2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado.<br>3. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 820.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE. AUSENTE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes na prática de falta grave de desobediência, ocorrida em 7/9/2019, conforme Boletim Informativo datado de 27/4/2023, bem como nos aspectos negativos dos relatórios do apenado, o que denota sua fraca apreensão até o momento da terapêutica penal, vez que ainda não tem noção definida da extensão negativa de seus atos.<br>3. Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.<br>Precedentes<br>4. O entendimento das instâncias de origem também encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave recente durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC n. 851270/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 4/9/2023; HC n. 837.034/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 8/8/2023.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 -grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br> EMENTA