ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO pENAL. FALTA DISCIPLINAR. Incidência da Súmula N. 284/STF. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>2. A parte agravante alegou que houve indicação dos dispositivos violados e das razões específicas do recurso, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente a violação de lei federal, sem especificar os dispositivos legais concretamente aplicáveis às razões de fato aduzidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284/STF, devido à preclusão consumativa.<br>6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula 284/STF, devido à preclusão consumativa.<br>3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA PEREIRA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma que indicou a violação aos arts. 156 do CPP e 50, VII, da Lei de Execução Penal - LEP.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO pENAL. FALTA DISCIPLINAR. Incidência da Súmula N. 284/STF. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>2. A parte agravante alegou que houve indicação dos dispositivos violados e das razões específicas do recurso, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente a violação de lei federal, sem especificar os dispositivos legais concretamente aplicáveis às razões de fato aduzidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284/STF, devido à preclusão consumativa.<br>6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula 284/STF, devido à preclusão consumativa.<br>3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>VOTO<br>Referente ao mérito, inafastável a conclusão da decisão monocrática atacada, devendo incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Logo, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Anote-se anda que a indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa.<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>COMPETÊNCIA DO STF. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa.<br>5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo.<br>É o voto.