ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Impugnação de fundamentos. Súmulas N. 83 e N. 269/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando enfrentamento direto e específico aos óbices apontados, especialmente as Súmulas n. 7 e 269 do STJ.<br>3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, sendo necessário demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no âmbito do STJ, o que não foi realizado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, e se há elementos suficientes para superar tais óbices.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269/STJ.<br>7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo ser tratado como uma terceira instância recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.<br>2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 83 e 269/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOAO VITOR MACHADO TEIXEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Aduz que "A decisão agravada entendeu inexistente a devida impugnação aos fundamentos da negativa de seguimento do Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas nº 7 e nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, com a devida vênia, houve enfrentamento direto, efetivo e específico a ambos os óbices apontados, não se cogitando ausência de dialeticidade recursal" (fl. 383).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Impugnação de fundamentos. Súmulas N. 83 e N. 269/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando enfrentamento direto e específico aos óbices apontados, especialmente as Súmulas n. 7 e 269 do STJ.<br>3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, sendo necessário demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no âmbito do STJ, o que não foi realizado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, e se há elementos suficientes para superar tais óbices.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269/STJ.<br>7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo ser tratado como uma terceira instância recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.<br>2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 83 e 269/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente o óbice das Súmulas n. 83 e 269/STJ.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o que não se verificou na hipótese em análise.<br>Com efeito, o acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025 ).<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.