ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. Impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicação das Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que sua irresignação não visou ao reexame de fatos ou provas, mas à correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que o exame da questão não exige reanálise de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante.<br>6. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem.<br>7. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que o exame da questão não demanda reanálise de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JACKSON DOS SANTOS MINICHIK, em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ não sendo devida, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Aduz, que "uma análise atenta das razões do Agravo em Recurso Especial, bem como do próprio Recurso Especial, demonstra que a irresignação do recorrente jamais visou o reexame de fatos ou provas, mas, sim, a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos" (fl.143).<br>Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. Impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicação das Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que sua irresignação não visou ao reexame de fatos ou provas, mas à correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que o exame da questão não exige reanálise de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante.<br>6. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem.<br>7. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que o exame da questão não demanda reanálise de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>No caso sub examine, a apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, que manteve a conclusão de que "os depoimentos apresentados pelos policiais militares quanto ao processo investigativo são essenciais para a elucidação dos fatos".<br>Corrobora, ainda, a afirmação de que "a conduta do apelante, consistente em chamar os policiais militares de "vagabundos", notadamente em contraponto ao próprio réu, que se considerava "trabalhador", configura inequivocamente o delito de desacato, porquanto direcionada a agentes públicos no exercício de suas funções, com intuito de atingir-lhes a dignidade funcional".<br>Logo, o pedido de absolvição, como quer a defesa, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Outrossim, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Por essa razão, a tentativa de refutá-los apenas no presente agravo regimental não supre a omissão verificada anteriormente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.