ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. Impugnação de decisão monocrática. Súmula n. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à impugnação da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada, demonstrando que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas.<br>5. Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que exarou, de forma fundamentada, que "o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu praticou o delito de furto, mormente pela confissão parcial do apelante, ratificada pelas declarações da testemunha Eclisio Lima de Araujo e pelos seguros e coerentes testemunhos dos policiais, os quais descreveram a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão" (fl. 246) . Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CLEBER ALBERTO NOVELLI, em face de decisão do Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ.<br>Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. Impugnação de decisão monocrática. Súmula n. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à impugnação da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada, demonstrando que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas.<br>5. Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que exarou, de forma fundamentada, que "o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu praticou o delito de furto, mormente pela confissão parcial do apelante, ratificada pelas declarações da testemunha Eclisio Lima de Araujo e pelos seguros e coerentes testemunhos dos policiais, os quais descreveram a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão" (fl. 246) . Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão monocrática poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão.<br>No caso em exame, a parte agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Conforme consignado no decisum agravado, o agravante não impugnou de forma adequada o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre salientar que, para afastar a aplicação da referida S úmula, não basta a mera alegação de sua não incidência. É necessário que o recorrente demonstre, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que exarou, de forma fundamentada, que "o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu praticou o delito de furto, mormente pela confissão parcial do apelante, ratificada pelas declarações da testemunha Eclisio Lima de Araujo e pelos seguros e coerentes testemunhos dos policiais, os quais descreveram a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão" (fl. 246). Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial.<br>Assim, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Consoante já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.