ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de diversas substâncias entorpecentes e apetrechos utilizados no comércio ilícito. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de entorpecentes.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou inviável a desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, em razão da necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. Os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes) são aferíveis por documentação, enquanto os requisitos subjetivos (ausência de dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa) demandam apreciação valorativa com base em elementos concretos do processo.<br>7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e os apetrechos utilizados no comércio ilícito, evidenciando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa.<br>8. A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A análise dos requisitos subjetivos para aplicação do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do processo.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicação do redutor do tráfico privilegiado é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.765.711/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ERICO MARIANO GUIMARAES (fls. 683/688) em face de decisão de fls. 674/678 que, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, seria inviável desconstituir a decisão dada pelo Tribunal de origem e aplicar a causa especial do tráfico privilegiado, em razão da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente agravo regimental a defesa alega que o recurso especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a avaliação da idoneidade da fundamentação do acórdão de origem, o que configura revaloração jurídica de fatos incontroversos e é admissível em sede de recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, que o feito seja levado à apreciação do colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de diversas substâncias entorpecentes e apetrechos utilizados no comércio ilícito. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de entorpecentes.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou inviável a desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, em razão da necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. Os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes) são aferíveis por documentação, enquanto os requisitos subjetivos (ausência de dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa) demandam apreciação valorativa com base em elementos concretos do processo.<br>7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e os apetrechos utilizados no comércio ilícito, evidenciando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa.<br>8. A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A análise dos requisitos subjetivos para aplicação do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do processo.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicação do redutor do tráfico privilegiado é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.765.711/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Conforme consta na decisão agravada, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê a causa especial de diminuição de pena denominada "tráfico de drogas privilegiado". Para a incidência da minorante, exige-se o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 14/8/2024).<br>Como é cediço, os dois primeiros requisitos  primariedade e bons antecedentes  possuem caráter objetivo, aferível por meio da documentação constante dos autos. Os dois últimos  ausência de dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa  possuem natureza subjetiva, demandando apreciação valorativa do julgador, a partir de elementos concretos do processo, para se verificar a efetiva conduta do acusado.<br>Ressalte-se, ainda, que diante da ausência de critérios legais expressos para a fixação do percentual de redução da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, a jurisprudência desta Corte admite a utilização das circunstâncias do caso concreto  como o modo de execução do delito, a natureza, a quantidade e o valor da droga apreendida  tanto para modular o patamar da minorante quanto para afastá-la por completo, quando evidenciada a dedicação habitual do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, afastaram a incidência da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, amparando-se em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa, notadamente em razão da quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, bem como de apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de entorpecentes (4 cartelas de isopor contendo peças comumente utilizadas como cigarros eletrônicos, 1 pacote contendo diversas embalagens de drogas e/ou cigarros eletrônicos, 2 balanças de precisão, 1 seladora a vácuo e 1 cartela contendo adesivos aparentemente de cigarros eletrônicos).<br>Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que admite o afastamento da causa redutora de pena do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação do agente a atividades ilícitas.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos dos autos para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, torna-se inviável a sua desconstituição para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 62, I, DO CP E A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a grande quantidade do entorpecente apreendido (201,2kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento.<br>3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora praticado em concurso de agentes, o que merece uma maior resposta do Estado.<br>4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter o reconhecimento da incidência da agravante inscrita no art.62, I, do CP e a transnacionalidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Para aplicação da causa de diminuição de penado art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>6. No presente caso, , verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.11.343/2006.<br>Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.711/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.