ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Ausência de Prequestionamento. Reexame de Provas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão agravada não conheceu da tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, manteve a não aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante a atividades ilícitas, e o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem.<br>6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais.<br>7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do benefício com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita, como depoimentos de testemunhas, quantidade de drogas apreendidas e diálogos que demonstram vínculo com o tráfico de drogas.<br>8. A revisão da decisão que afastou o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento de tese em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.<br>2. O benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.783/DF, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SOARES DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 312/318, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>O decisum não conheceu em parte do recurso especial tendo em vista a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF, diante da ausência de prequestionamento acerca da tese relativa à nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante.<br>Além disso, a decisão: a) reconheceu a licitude da não aplicação do tráfico privilegiado ao agravante, tendo em vista a sua dedicação à atividades ilícitas; b) manteve o regime inicial fechado, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado.<br>No presente recurso (fls. 322/330), a defesa reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser reconhecida a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, e que tal matéria foi prequestionada em sede de embargos de declaração.<br>Sustentou, novamente, o cabimento do tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental para o fim de dar provimento ao recurso especial interposto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Ausência de Prequestionamento. Reexame de Provas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão agravada não conheceu da tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, manteve a não aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante a atividades ilícitas, e o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem.<br>6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais.<br>7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do benefício com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita, como depoimentos de testemunhas, quantidade de drogas apreendidas e diálogos que demonstram vínculo com o tráfico de drogas.<br>8. A revisão da decisão que afastou o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento de tese em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.<br>2. O benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.783/DF, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Conforme consta na decisão agravada, verifica-se que o ponto relativo à nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, não foi solvida diretamente pelo Tribunal a quo.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Destaca-se que, em que pese a defesa tenha oposto embargos de declaração apontando genericamente a violação ao art. 157, caput, do Código de Processo Penal - CP, verifica-se que a Corte de origem não debateu o tema de forma específica, caracterizando evidente inovação recursal em sede de embargos de declaração. Portanto, incidente o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ no ponto.<br>Não é demais lembrar não ser possível o prequestionamento ficto, porquanto não indicada nas razões recursais a violação ao art. 619 do CPP.<br>A propósito (grifos acrescidos ):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ELETROCUSSÃO. MORTE. PENSIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de procedimento ordinário em desfavor de Centrais Elétricas do Pará S.<br>A. (CELPA), sucedida pela agravante Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da morte do marido e genitor das autoras, que trafegava em caminhão em via pública e se chocou com a fiação elétrica.<br>2. Ao apreciar os aclaratórios opostos pela concessionária de energia, a Corte Estadual consignou que "as omissões suscitadas não se fizeram presentes nas razões da apelação de fls. 135/148, de modo que não estava esta Corte de Justiça obrigada a se manifestar sobre ponto não questionado pela apelante" (fl. 355), fundamento que não foi impugnado pela recorrente, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Acerca das teses da impossibilidade de pensionamento em parcela única e da necessidade de redução dos alimentos pela metade, verifica-se que configuram questões inéditas, agitadas tão somente em sede de embargos de declaração e não suscitadas oportunamente sob o enfoque ora pretendido, ficando caracterizadas a inovação recursal bem como a falta de prequestionamento, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECENDO DO AGRAVO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE CONHECIDA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NEGADO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.783/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, 158 E 158-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL " CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA " STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre a violação aos arts. 157, 158 e 158-A, todos do CPP, ante a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, a questão não debatida no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita. Entre eles: (i) depoimentos de testemunhas, que o identificaram como conhecido no meio policial e na comunidade pela traficância; (ii) a quantidade de drogas apreendidas, já fracionadas em porções individualizadas e prontas para comercialização; e (iii) diálogos mantidos com indivíduo identificado como "Du", cujo conteúdo demonstra sua estreita vinculação com o tráfico de drogas, afastando a hipótese de traficante eventual.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do benefício quando demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Por conseguinte, tendo o TJSP apontado elementos concretos para negar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se inviável a sua desconstituição nesta instância, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.