ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Tráfico Privilegiado. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que negou provimento à apelação criminal, confirmando a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação do tráfico privilegiado em relaçã o a um dos agravantes.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a análise do pleito de absolvição por insuficiência probatória e a aplicação do tráfico privilegiado demandariam reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão.<br>4. Outra questão é se o histórico infracional e a quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizados para afastar ou modular a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência permite que guardas municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos guardas municipais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para uso pessoal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. O histórico infracional do agravante, com múltiplas passagens por atos análogos ao tráfico de drogas, aliado à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, fundamenta o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>8. A modulação da fração do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a desclassificação para uso pessoal.<br>3. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.<br>4. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em 8/9/2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por RAFAEL RENAN SILVA CRUZ e JOSÉ RODRIGO SOUSA contra decisão de fls. 498/507 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que negou provimento à Apelação Criminal n. 1502053-45.2024.8.26.0548.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por entender que a análise do pleito de absolvição por insuficiência probatória e a aplicação do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como verificou que a tese relativa à nulidade das provas obtidas nos flagrantes já havia sido devidamente analisada por esta Corte.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, além de reiterar os fundamentos anteriormente apresentados no apelo extremo.<br>Requereu o provimento do recurso para se conhecer do recurso especial e provê-lo, "para o fim de reformar o venerando acórdão, nos exatos termos constantes do Especial. Caso não seja o caso de conhecimento do presente recurso, requer dignem-se Vossas Excelência analisarem estes fundamentos sob a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício" (fl. 519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Tráfico Privilegiado. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que negou provimento à apelação criminal, confirmando a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação do tráfico privilegiado em relaçã o a um dos agravantes.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a análise do pleito de absolvição por insuficiência probatória e a aplicação do tráfico privilegiado demandariam reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão.<br>4. Outra questão é se o histórico infracional e a quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizados para afastar ou modular a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência permite que guardas municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos guardas municipais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para uso pessoal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. O histórico infracional do agravante, com múltiplas passagens por atos análogos ao tráfico de drogas, aliado à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, fundamenta o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>8. A modulação da fração do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a desclassificação para uso pessoal.<br>3. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.<br>4. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em 8/9/2021.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, no que concerne à violação ao art. 386, VII, do CPP, referente à fragilidade probatória para a condenação do agravante JOSÉ, assim decidiu o TJSP:<br>"No caso, o corréu JOSÉ, na Delegacia, optou pelo silêncio (fls. 02/03) para, em pretório, negar a imputação, alegando estar na casa do pai de seu enteado RAFAEL, nada sabendo sobre as drogas encontradas no imóvel (mídia no SAJ a fls. 219/220).<br>RAFAEL, na fase extrajudicial, negou a propriedade do material espúrio localizado, alegando apenas morar no imóvel pertencente ao pai, sem qualquer envolvimento no "negócio" (04/06). Em juízo, porém, modificou a versão inicial, agora admitindo armazenar os tóxicos em sua residência, recebendo R$ 500,00 por semana, algo que o padrasto JOSÉ desconhecia (mídia no SAJ a fls. 219/220).<br>Contudo, as versões exculpatórias, além de inconsistentes, acabaram contrariadas pelos seguros e coerentes relatos dos guardas municipais, destacando os depoentes as circunstâncias do flagrante aptas a lhes conferir certeza sobre a vinculação dos apelantes com as variegadas drogas apreendidas.<br>Nesse tom, contaram os agentes públicos Filipe Motta Amaral e Lunécio Alan da Silva Agostinho que, durante diligência perto de uma escola municipal em obras, avistaram RAFAEL e JOSE na via pública, ambos carregando uma sacola plástica nas mãos (a do primeiro, na cor verde, enquanto, a do segundo corréu, de cor preta). Quando notaram a presença da guarda municipal, ambos correram e entraram na residência de terceiro, sendo seguidos pela guarnição. O corréu RAFAEL tentou fugir pelo telhado, dispensando a sacola plástica verde na fuga, mas acabou perdendo o equilíbrio, caindo ao solo e acabando detido. Já JOSÉ foi encontrado sentado no sofá da casa. Verificaram, então, que, dentro da sacola plástica verde trazida por RAFAEL havia 74 porções de cocaína, 31 de skunk, 68 pedras de crack e 55 invólucros de maconha, enquanto, no interior da sacola preta que JOSÉ transportava, havia 71 porções de skunk e 48 de maconha, além de R$ 597,00. Possivelmente, os coacusados redistribuiriam os entorpecentes em forma de "kits" no "abacateiro", para onde se dirigiam os réus quando surpreendidos pelos depoentes, local conhecido pelo comércio espúrio (fls. 07/09, 10/12 e mídia no SAJ a fls. 219/220).<br>Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos, coerentes, lógicos e livres de dúvidas, nada indicando animosidade ou intenção deliberada de prejudicar os réus, além do que a lei não faz ressalva alguma relativa ao valor de relatos trazidos por guardas municipais, circunstância que não afeta o valor probante de sua palavra (STF, HC nº. 74.608-0/SP, Relator Ministro CELSO DE MELLO, RT 816/548; TJSP, Apelação Criminal nº. 993.08.018758-4TJESP, Apelações Criminais nºs. 0002253-17.2014.8.26.0439, Relator Desembargador IVAN SARTORI e 0450599-29.2010.8.26.0000, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO).<br>Acrescente-se que os guardas não teriam motivo para incriminar JOSÉ e RAFAEL falsamente ou atribuir-lhes a posse de variegados entorpecentes em quantidade superior àquela efetivamente encontrada, não se mostrando contraditórios os respectivos depoimentos, cuja essência delineia o tráfico descrito na denúncia de forma clara e indiscutível.<br>Inegável, portanto, o vínculo entre as substâncias apreendidas e os apelantes diante das firmes palavras dos guardas municipais dando conta de tê-los surpreendido em poder de palpável quantidade de entorpecentes (RAFAEL: 74 porções de cocaína - 124g, 31 de skunk 123g, 68 pedras de crack 63g e 55 de maconha 261g; JOSÉ: 71 porções de skunk 234g e 48 de maconha 253g), sem se esquecer do encontro de R$ 597,00 com o segundo (cuja origem lícita não logrou esclarecer a Defesa), tudo a realçar a materialidade e a autoria do crime, consoante quadro probatório que, pondere-se, afigura-se robusto para denotar a espúria mercancia desempenhada pelos denunciados, sem se verificar situação capaz de ensejar a absolvição.<br>Importa dizer que, consoante a literatura médica e a jurisprudência, a quantidade da cocaína apreendida representa, pelo menos, 9.350 porções "insuportáveis" a ensejar quadro de overdose (Delton Croce e Delton Croce Júnior, "Manual de Medicina Legal", 5ª edição, Editora Saraiva, 2.004, nº. 14.2.11.3, pg. 636; Guilherme Oswaldo Arbenz, "Medicina Legal e Antropologia Forense", 1ª edição, 1.988, nº. 42, pg. 539; STJ, HC 235.257/DF; TJESP, Apelação Criminal nº. 0006187-64.2012.8.26.0176, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO).<br>Outrossim, conforme decisão publicada na RT 546/327, para se fazer um cigarro de "maconha" tipo bagana, basta 0,33g da droga; portanto, a quantidade de maconha apreendida representa, no mínimo, 2.630 "fininhos" a evidenciar, de forma clara, sua destinação ao tráfico, ainda mais porque, já o uso de ínfima parte da substância, seria suficiente para ocasionar acentuada diminuição do rendimento psicomotor e depressão grave (Delton Croce e Delton Croce Júnior, "Manual de Medicina Legal", 5ª edição, Saraiva, pg. 636), tudo confirmando a infração penal descrita na denúncia.<br> .. <br>Noutras palavras, prescindível a prova efetiva e direta de qualquer ato de comércio clandestino de droga (embora, no caso concreto, comprovou-se a atividade ilícita, tendo os guardas civis pilhado os apelantes em poder de considerável quantidade de drogas variadas), bastando o conjunto de indícios e presunções que, saliente-se, são claros e convergem contra os réus, não podendo o juiz desprezar as regras de experiência comum (praesumptiones hominis) ou seja, a ordem normal das coisas, representando aquelas o conhecimento adquirido pela prática e observação do cotidiano, conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, vol. II, § 95, item 525, pág. 346, nota 9; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed., 2011, art. 239, item 4, págs. 544-5; STF, 2ª T., HC 70.344/RJ; RTJ 149/521; RT 673/357, 711/378, 728/543, 744/602, 748/599, 758/583, 769/602 e 854/654).<br> .. <br>Assim, demonstrada a materialidade pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 25/28), auto de exibição e apreensão (fls. 19/20), laudos de constatação provisória (fls. 47/50) e de exame químico toxicológico (fls. 92/95), a par de apurada a autoria do crime à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a pena-base no piso de cinco (5) anos de reclusão, mais quinhentos (500) dias-multa para cada um dos apelantes, desprezada a razoável quantidade de drogas (pouco mais de 1kg!) dotadas de exacerbado poder viciante a demonstrar acentuada periculosidade, lamentada a ausência de recurso da acusação a permitir a revisão do julgado nesta parte."<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas é evidente e incontestável, conforme demonstram diversos documentos constantes dos autos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória da Natureza e Quantidade de Drogas e o Laudo de Exame Químico, todos confirmando a presença de substâncias entorpecentes.<br>Quanto à autoria atribuída a JOSÉ, os depoimentos dos guardas municipais que realizaram as diligências corroboram a versão acusatória, apresentando narrativa coerente e contextualizada. Durante uma diligência próxima a uma escola municipal, os agentes avistaram os agravantes na via pública, ambos carregando sacolas plásticas. Ao perceberem a presença da viatura, tentaram fugir e adentraram uma residência, sendo seguidos pelos policiais. RAFAEL tentou escapar pelo telhado, mas caiu e foi detido, descartando a sacola verde durante a fuga. JOSÉ foi encontrado sentado no sofá da casa.<br>A sacola verde, em posse de RAFAEL, continha 74 porções de cocaína, 31 de skunk, 68 pedras de crack e 55 invólucros de maconha. A sacola preta, em posse de JOSÉ, continha 71 porções de skunk, 48 de maconha e R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais) em espécie.<br>Assim, a condenação se baseia em depoimentos coerentes dos guardas e nas circunstâncias da apreensão das drogas. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade na busca pessoal realizada por guardas municipais, precedida por certeza visual do delito.<br>2. A decisão agravada manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando que a paciente foi flagrada comercializando entorpecentes, com porções previamente fracionadas e dinheiro em espécie, afastando a alegação de uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão.<br>4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e o dinheiro encontrado são compatíveis com o tráfico de drogas ou se poderiam ser considerados para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência permite que guardas municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos guardas e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para uso pessoal. Conclusão diversa que esbarra no necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a desclassificação para uso pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025;<br>STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 958.399/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Acerca da alegada violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, assim decidiu o TJSP:<br>"Por fim, mitigou-se a pena de JOSÉ de metade (1/2) em razão da causa de diminuição descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxico, obtendo-se dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão, mais duzentos e cinquenta (25) dias-multa, vez mais sem questionamento da Justiça Pública.<br>Aqui, convém ressaltar que o "privilégio" era descabido, não se cogitando de reconhecimento da benesse diante de RAFAEL, algo pretendido pela Defesa via apelo, mesmo porque se depara com concurso de agentes também colidente com a benesse.<br>Noutro enfoque, os apelantes não demonstraram exercer função lícita (JOSÉ, na Delegacia, declarou-se "ajudante de pedreiro" e RAFAEL se disse "ajudante autônomo", ambos sem qualquer comprovação).<br>Além disso, RAFAEL (que perpetrou o crime com apenas dezoito anos, lembre-se) respondeu a (pelo menos) DEZESSETE (!) processos por atos infracionais, SETE DELES análogos ao tráfico (conforme impressionante certidão a fls. 54/55 e consulta efetuada via Gabinete perante o sistema e-SAJ), peculiaridades a indicar ser o cometimento de ilícitos seu meio de vida desde a adolescência, daí a dedicação a atividade criminosa incondizente com a benesse despropositadamente requerida pela Defesa e erraticamente deferida a JOSÉ, repisadas a quantidade e a lesividade dos tóxicos realçando a perene traficância, que somam pouco mais de 1kg (!), mormente porque somente pessoas galgadas a posição de destaque em organização proscrita poderiam obter tamanho volume de entorpecentes, notadamente pessoa ainda bastante jovem como RAFAEL, repisando-se que ambos não mantêm qualquer vínculo estável de emprego.<br>Além disso, como anotado na sentença, "inaplicável inclusive a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), considerando o histórico infracional do denunciado, com prévias condenações infracionais por tráfico de drogas (fls. 54/55), e quantidade (552,4g massa líquida em 347 unidades) e diversidade de entorpecentes (quatro espécies)." (fl. 228)<br>Na sentença constou o seguinte:<br>"Nesse contexto, quanto ao corréu RAFAEL RENAN SILVA CRUZ, inaplicável inclusive a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), considerando o histórico infracional do denunciado, com prévias condenações infracionais por tráfico de drogas (fls. 54/55), e quantidade (552,4g massa líquida em 347 unidades) e diversidade de entorpecentes (quatro espécies)<br>Por outro lado, quanto ao corréu JOSÉ RODRIGO SOUSA GOMES, haja vista a primariedade (fls. 51/52), de rigor a incidência de minorante (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06) na fração máxima de 1/2 (meio), considerando a quantidade e entorpecentes apreendidos (552,4g de massa líquida).<br> .. <br>Na TERCEIRA FASE, não há causas de diminuição nem de aumento de pena quanto a RAFAEL RENAN SILVA CRUZ, consequentemente, mantenho a reprimenda no mesmo patamar. Por sua vez, quanto ao corréu JOSÉ RODRIGO SOUSA GOMES, em razão da minorante já examinada e dosada (tráfico privilegiado), diminuo a pena em 1/2 (meio), fixando-a em 2 anos e 6 meses e 250 dias-multa."<br>O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas pelo crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Na ausência de indicação legislativa quanto ao percentual específico de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podem-se utilizar, para a definição desse índice ou mesmo para o afastamento da minorante, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante, especialmente quando evidenciem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>Importa destacar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em 8/9/2021, consolidou o entendimento de que o histórico infracional do agente pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que haja fundamentação que demonstre a existência de circunstâncias excepcionais, evidenciando a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a proximidade temporal razoável desses atos em relação ao crime em apuração.<br>No caso concreto, observa-se que o TJSP, em decisão devidamente fundamentada, afastou o tráfico privilegiado em relação ao agravante RAFAEL, com base em elementos concretos que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa. Tal conclusão decorreu das condenações anteriores por atos análogos ao tráfico de drogas (sete passagens), do concurso de agentes e da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos  74 porções de cocaína (124g), 31 porções de skunk (123g), 68 pedras de crack (63g) e 55 porções de maconha (261g).<br>Quanto ao agravante JOSÉ, verifica-se que a modulação da fração do tráfico privilegiado também foi fundamentada de forma idônea, considerando a quantidade de drogas apreendidas (552,4g de massa líquida).<br>Esses entendimentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se precedentes (grifos acrescidos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de substâncias encontradas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS COMO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem.<br>5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp 1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam consideradas na modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem afronta às diretrizes dos tribunais superiores.<br>7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ainda, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a defesa não promoveu o necessário confronto analítico entre os julgados, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança ou conflito de competência. Igualmente, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, uma vez que tal procedimento não permite constatar a alegada semelhança entre os julgados.<br>Por fim, sobre a concessão do habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, confira-se (grifo acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.