ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Conduta social desfavorável. Medidas protetivas de urgência. Descumprimento. Súmula N. 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 83 do STJ, mantendo acórdão do TRF4 no julgamento da Apelação Criminal n. 5008927-46.2023.4.04.7005/PR.<br>2. Fato relevante. O TRF4 considerou desfavorável a conduta social do agravante em razão da imposição de diversas medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha, especialmente diante de notícias de descumprimento dessas medidas.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, entendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do agravante, com base na imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência, viola o art. 59 do Código Penal e a Súmula 444 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, devendo observar as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas dos agentes. A revisão por esta Corte Superior somente é possível em situações excepcionais, quando evidenciada a violação de norma jurídica.<br>6. A valoração negativa da conduta social do agravante foi fundamentada na imposição de diversas medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha e no descumprimento dessas medidas, demonstrando desvio concreto de natureza comportamental.<br>7. O entendimento firmado pelo TRF4 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa da conduta social do réu pode ser fundamentada na imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha, desde que demonstrado desvio concreto de natureza comportamental.<br>2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, sendo revisável por esta Corte Superior apenas em situações excepcionais, quando evidenciada a violação de norma jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DAVID RICARDO DA MOTA contra decisão de fls. 313/316 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 no julgamento da Apelação Criminal n. 5008927-46.2023.4.04.7005/PR.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 83 do STJ por entender que o entendimento firmado pelo TRF4 está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da súmula 83 do STJ, reiterando a tese de mérito.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 59 do Código Penal - CP e à Súmula 444 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Conduta social desfavorável. Medidas protetivas de urgência. Descumprimento. Súmula N. 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 83 do STJ, mantendo acórdão do TRF4 no julgamento da Apelação Criminal n. 5008927-46.2023.4.04.7005/PR.<br>2. Fato relevante. O TRF4 considerou desfavorável a conduta social do agravante em razão da imposição de diversas medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha, especialmente diante de notícias de descumprimento dessas medidas.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, entendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do agravante, com base na imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência, viola o art. 59 do Código Penal e a Súmula 444 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, devendo observar as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas dos agentes. A revisão por esta Corte Superior somente é possível em situações excepcionais, quando evidenciada a violação de norma jurídica.<br>6. A valoração negativa da conduta social do agravante foi fundamentada na imposição de diversas medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha e no descumprimento dessas medidas, demonstrando desvio concreto de natureza comportamental.<br>7. O entendimento firmado pelo TRF4 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa da conduta social do réu pode ser fundamentada na imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha, desde que demonstrado desvio concreto de natureza comportamental.<br>2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, sendo revisável por esta Corte Superior apenas em situações excepcionais, quando evidenciada a violação de norma jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Conforme consta na decisão agravada, o vetor da conduta social, referente ao comportamento do réu no âmbito familiar e na comunidade, pode ser valorado de forma desfavorável quando constatada a imposição de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em seu desfavor, sobretudo nos casos de descumprimento - como ocorre no presente caso.<br>No caso, a defesa restringiu-se a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas, deixando de acrescentar fundamentos inéditos, evidenciando mero inconformismo com a decisão recorrida.<br>Importante consignar o que já foi decidido anteriormente.<br>Sobre a pretensão recursal, assim decidiu o TRF4 no julgamento do recurso de apelação:<br>"Já a conduta social do agente (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada vetorial negativa, porque há notícias de fixação de diversas medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei Maria da Penha, em desfavor do acusado, inclusive com a informação de descumprimento, nos processos nº 0031021-19.2019.8.16.0030, 0020490-97.2021.8.16.0030 e 0023561-10.2021.8.16.0030 (evento 85, CERTANTCRIM1), situação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta no âmbito da coletividade e das relações familiares e sociais. Por isso, exaspera-se a pena em 1 ano e 6 meses.<br> .. <br>c) A conduta social (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada vetorial negativa, porque há notícias de fixação de diversas medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei Maria da Penha, em desfavor do acusado, inclusive com a informação de descumprimento, nos processos nº 0031021-19.2019.8.16.0030, 0020490-97.2021.8.16.0030 e 0023561-10.2021.8.16.0030 (evento 85, CERTANTCRIM1), situação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta no âmbito da coletividade e das relações familiares e sociais. Por isso, exaspera-se a pena em 20 dias."<br>A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, devendo observar as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas dos agentes. Tais elementos somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando evidenciada a violação de norma jurídica.<br>A circunstância judicial relativa à conduta social refere-se ao comportamento do réu em seu meio familiar e na comunidade, de modo que sua valoração negativa exige demonstração concreta de desvio de natureza comportamental.<br>No caso em análise, o TRF4 considerou desfavorável a conduta social em razão da imposição de diversas medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em face do agravante, especialmente diante da notícia de descumprimento nos processos n. 0031021-19.2019.8.16.0030, 0020490-97.2021.8.16.0030 e 0023561-10.2021.8.16.0030.<br>Assim, o entendimento firmado pelo TRF4 está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. A propósito (grifo acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.<br>1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o paciente estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o novo delito, constitui fundamentação adequada para a exasperação da pena-base.<br>2. Não se verifica desproporcionalidade no quantum de aumento relativo aos maus antecedentes, pois o paciente possui várias condenações definitivas, o que justifica a exasperação acima de 1/6.<br>3. Está justificada a consideração desfavorável da conduta social, já que consta dos autos a "fixação de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado (autos nº0006659-47.2021.8.16.0170 e 0012135-13.2014.8.16.0170- 1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas relações familiares" (e-STJ fl. 273). O comportamento afetivo do réu em família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada.<br>4. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, D Je 9/10/2020).<br>5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento depena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).<br>6. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso doque aquele que o quantum de pena atrairia.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 29/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.