ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Habeas corpus de ofício. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, alegando omissão dos agentes sobre a entrada e falta de documentação do consentimento, o que tornaria a invasão domiciliar ilegal. Requer a declaração de ilicitude das provas obtidas e a anulação da condenação.<br>3. A defesa também pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando flagrante ilegalidade no procedimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões para o ingresso no domicílio do embargante, considerando a alegação de ausência de consentimento válido e documentação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se admite o reexame da matéria já decidida.<br>6. No caso, houve justa causa para o ingresso domiciliar, com base em fundada suspeita, conforme patrulhamento em área de tráfico de drogas, fuga do acusado e apreensão de drogas em situação flagrancial. A jurisprudência reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita.<br>7. Não há violação ao domicílio por ausência de mandado judicial ou consentimento do morador, considerando os indícios prévios da prática de tráfico de drogas.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. O ingresso domiciliar é válido quando há fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas, como fuga e apreensão de drogas em situação flagrancial.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade detectada pelo julgador, não sendo necessária justificativa para sua não concessão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de PAULO HENRIQUE ALVES LIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Nos presentes embargos, a defesa sustenta ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio. Alega que a omissão dos agentes sobre a entrada e a falta de qualquer documentação do consentimento tornam a invasão domiciliar ilegal. Aduz que "o Acórdão embargado, ao não analisar e reconhecer essas ilegalidades, incorre em omissão que compromete a validade do processo e a garantia dos direitos fundamentais do Embargante" (fl. 420).<br>Defende, ainda, a necessidade da concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ao final, requer: "A) seja reconhecida a omissão da decisão embargada quanto à ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do embargante; B) Seja reconhecida a omissão da decisão embargada quanto à inexistência de comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio; C) seja declarada a ilicitude das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio; D) Seja dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a condenação do embargante" (fls. 426/427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Habeas corpus de ofício. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, alegando omissão dos agentes sobre a entrada e falta de documentação do consentimento, o que tornaria a invasão domiciliar ilegal. Requer a declaração de ilicitude das provas obtidas e a anulação da condenação.<br>3. A defesa também pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando flagrante ilegalidade no procedimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões para o ingresso no domicílio do embargante, considerando a alegação de ausência de consentimento válido e documentação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se admite o reexame da matéria já decidida.<br>6. No caso, houve justa causa para o ingresso domiciliar, com base em fundada suspeita, conforme patrulhamento em área de tráfico de drogas, fuga do acusado e apreensão de drogas em situação flagrancial. A jurisprudência reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita.<br>7. Não há violação ao domicílio por ausência de mandado judicial ou consentimento do morador, considerando os indícios prévios da prática de tráfico de drogas.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. O ingresso domiciliar é válido quando há fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas, como fuga e apreensão de drogas em situação flagrancial.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade detectada pelo julgador, não sendo necessária justificativa para sua não concessão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido - omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade - implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>No caso sub examine, houve justa causa para o ingresso domiciliar. Conforme consta nos autos, o ingresso em domicílio ocorreu em situação de fundada suspeita, pois, os policiais, "realizavam patrulhamento ostensivo em área conhecida pelo tráfico de drogas, momento em que o acusado empreendeu fuga, sendo abordado, tendo os castrenses logrado êxito, na revista pessoal, em localizar quatorze porções de cocaína, estando, portanto, o acusado, em constante situação flagrancial, o que gerou o ingresso em sua residência, com mais apreensão de drogas (dezenove porções de crack), dispensando a exigência de mandado judicial". Nesse sentido, constata-se que, ao ingressar no domicílio, a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não em mera desconfiança, do cometimento de crime no local.<br>Cumpre registrar que a jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desta forma, constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em violação do domicílio do agente por ausência de mandado judicial ou consentimento do morador.<br>Assim, qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>Por fim, sobre a concessão do habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.