ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Direito ao Esquecimento. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 768 dias-multa.<br>3. A defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem considerou como maus antecedentes uma condenação por dirigir sem habilitação, ocorrida há 10 anos, e requereu a revisão da dosimetria da pena.<br>4. O recurso especial foi inadmitido pelo TJPR com fundamento na Súmula 83 do STJ, decisão mantida em agravo em recurso especial. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de mérito e impugnou a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas, atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ admite que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito.<br>7. No caso concreto, a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes teve a punibilidade extinta em 15/8/2022, e o novo delito foi cometido na mesma data, não havendo transcurso de prazo superior a 10 anos. Assim, a valoração negativa dos antecedentes está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo mácula no cálculo realizado pelo magistrado.<br>9. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito.<br>2. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, REsp 2.037.378/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.5.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO DUARTE DA SILVA contra decisão de fls. 1046/1050 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 1055/1059), a defesa sustenta que a Súmula 83/STJ não é aplicável ao caso, sob o argumento de que a jurisprudência sobre a matéria não está pacificada, especialmente no que tange à dosimetria da pena. No mais, reitera as teses de mérito apresentadas no apelo extremo.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao julgamento do colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Direito ao Esquecimento. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 768 dias-multa.<br>3. A defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem considerou como maus antecedentes uma condenação por dirigir sem habilitação, ocorrida há 10 anos, e requereu a revisão da dosimetria da pena.<br>4. O recurso especial foi inadmitido pelo TJPR com fundamento na Súmula 83 do STJ, decisão mantida em agravo em recurso especial. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de mérito e impugnou a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas, atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ admite que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito.<br>7. No caso concreto, a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes teve a punibilidade extinta em 15/8/2022, e o novo delito foi cometido na mesma data, não havendo transcurso de prazo superior a 10 anos. Assim, a valoração negativa dos antecedentes está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo mácula no cálculo realizado pelo magistrado.<br>9. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito.<br>2. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, REsp 2.037.378/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.5.2024.<br>VOTO<br>De inicio, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria trazida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Em nova análise da peça recursal, ratifico a decisão anteriormente proferida. Isso porque, ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, tal circunstância não afasta a configuração dos maus antecedentes. Como foi visto, entre a data da extinção da punibilidade da condenação constante nos Autos n. 0006816- 38.2014.8.16.0017 e o cometimento do novo delito, não transcorreu sequer um dia, o que justifica a manutenção da circunstância judicial negativa.<br>Cumpre ressaltar, que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Ademais, verifica-se que o agravante restringiu-se a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas no apelo extremo, deixando de acrescentar novos fundamentos, o que evidencia o mero inconformismo com o que fora decidido.<br>Assim, importante registrar a decisão anteriormente proferida.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, assim decidiu o TJPR no julgamento do recurso de apelação:<br>"O magistrado a quo , na primeira fase da dosimetria da pena, no delito de tráfico de drogas, utilizou o seguinte fundamento para sopesar negativamente o vetor de maus antecedentes (mov. 228.1):<br>b) Antecedentes: consideram-se maus antecedentes as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados, ineficazes para fins de reincidência, vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, frente ao princípio da presunção de inocência (STJ, Súmula 444). Da mesma forma, os atos infracionais cometidos pelo agente enquanto menor não podem ser sopesados como maus antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC 499.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em ). A30/05/2019 análise da folha penal acostada aos autos (mov. 186.1) permite concluir que o sentenciado ostenta as seguintes condenações: 001146665.2013.8.16.0017 Maringá Tráfico 25/05/2013 000681638.2014.8.16.0017 Maringá Direção sem28/06/2018 Habilitação 000941974.2020.8.16.001710/04/2014 30/06/2016 Maringá Posse arma Percebe-se que o05/05/2020 12/01/2021 réu ostenta duas condenações ainda em período depurador, aptas a configurarem a multirreincidência, e uma cuja extinção da punibilidade alcançou mais de cinco anos da data dos fatos (15/08 /2022), consubstanciando os maus antecedentes. (..) i) Natureza e quantidade das drogas: a natureza das substâncias apreendidas - crack e cocaína - são dotadas de alto poder viciante. Ademais, a quantidade confiscada é muito significativa (4,270 kg de cocaína e 1,065kg de crack), justificando a exasperação da pena. Considerando que apenas duas circunstâncias judiciais militaram em prejuízo do sentenciado (maus antecedentes e natureza/quantidade das drogas),fixo a pena-base 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>O mesmo entendimento foi utilizado para valorar a pena-base do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido em relação tão somente aos maus antecedentes.<br>Entendo que a sentença, nesses quesitos, não merece reparos.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" (AgRg no HC n.º 810.030/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>E ainda, a respeito dos maus-antecedentes:<br>valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena no mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência, (súmula 241. STJ).<br>Portanto, para a consideração dos maus antecedentes, basta a existência de condenação por crime com pena transitada em julgado, não havendo distinção entre pena de reclusão ou de detenção, devendo ser mantidos os aumentos relativos a cada crime.<br>Com relação ao cálculo, também não há qualquer mácula.<br>Destaco que a legislação não prevê o quantum a ser utilizado na análise de circunstâncias judiciais (art.59, CP)e, desta forma, cabe ao julgador sopesá-lo de acordo coma sua discricionariedade motivada, desde que respeitada a razoabilidade e proporcionalidade.<br>No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, majoritariamente, o critério de 1/8 (um oitavo) para aumentar a pena-base, fracionando cada circunstância judicial desfavorável sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o delito. Nesse sentido, AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023 e:  .. <br>Utilizando-se, assim, do critério majoritário de cálculo de 1/8 na diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas para o delito de tráfico (pena mínima5 anos e pena máxima 15 anos), acarretaria um acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativada e, havendo duas circunstâncias, em 2(dois) anos e 6 (seis) meses, de modo que a pena-base do réu restaria fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Contudo, no presente caso, o magistrado aumentou duas circunstâncias judiciais em 1 (um) ano e 8 (oito)meses, sendo, portanto, mais favorável ao acusado. Dessa maneira, não há reparos a serem feitos na pena-base do réu nem mesmo quaisquer correções a serem feitas de ofício nas outras etapas dosimétricas. "<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem utilizou como maus antecedentes uma condenação anterior do recorrente pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação), ocorrido há mais de 10 anos.<br>Sobre o tema, esta Corte se posiciona no sentido de que "as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.720.836/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Vale frisar que as "Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte de Justiça sedimentaram o entendimento de que a valoração de condenações antigas, já atingidas pelo prazo depurador da reincidência, deve ser realizada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se possibilitar a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Estabeleceu-se como parâmetro a tal exame o transcurso do prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito" (REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>No caso concreto, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a valoração negativa dos maus antecedentes, uma vez que não procede a alegação defensiva de que a condenação utilizada para majorar a pena-base seria excessivamente antiga. Conforme se verifica, a condenação constante nos Autos n. 0006816- 38.2014.8.16.0017 teve a punibilidade extinta em 15/8/2022 e, até a data dos fatos ora apurados (igualmente em 15/8/2022, conforme denúncia à fl. 182), não havia transcorrido sequer um dia entre os marcos temporais. Assim, a utilização da referida condenação encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte Superior.<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido (grifo acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.<br>2. Na espécie, o acórdão esclarece que "a data da extinção da pena privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do antecedente criminal ocorreu em 18/11/2013, extinta, portanto, há menos de dez anos  rectius: mais de dez anos  em relação ao presente crime", visto que o ato imputado ao paciente se deu em 17/6/2023, razão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao esquecimento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.