ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. Nos agravos regimentais, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A defesa dos agravantes não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao caso concreto.<br>6. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ pressupõe a demonstração de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito ou que haja equívoco na apreciação jurídica das provas, o que não foi realizado pelos agravantes.<br>7. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, os agravantes não apresentaram julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal.<br>3. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 , 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.285/MG, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS PASSOS FURST, JAIRO ANDERSON DOS SANTOS MARTINELLI e ALAN JUNIOR BACH DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 3135/3139 que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos anteriormente trazidos no recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. Nos agravos regimentais, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A defesa dos agravantes não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao caso concreto.<br>6. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ pressupõe a demonstração de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito ou que haja equívoco na apreciação jurídica das provas, o que não foi realizado pelos agravantes.<br>7. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, os agravantes não apresentaram julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal.<br>3. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 , 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.285/MG, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa dos agravantes deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>Confira-se:<br>"Quanto às demais teses, os recursos especiais não foram admitidos na origem, haja vista a necessidade de reanálise fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Em relação ao agravante JOÃO aplicou-se, ainda, a Súmula n. 83 dessa Corte.<br>Verifica-se nas razões dos agravos em recurso especial que, tanto a defesa de JOÃO quanto as defesas de ALAN, JAIRO e LEONARDO, deixaram de impugnar a súmula n. 7 do STJ, restringindo-se à mera repetição das teses e argumentos já expendidos no recurso especial. Além disso, no que se refere ao agravante JOÃO, nota-se igualmente a ausência de impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Conforme é cediço, faz-se necessária a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-los mantidos, haja vista o princípio da dialeticidade.<br>Ademais, a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ pressupõe a demonstração de que a controvérsia apresentada no apelo especial envolve matéria eminentemente de direito ou que haja claro equívoco na apreciação jurídica das provas, sendo permitida a sua revaloração desde que incontroversas e todos os elementos fáticos estejam delineados no acórdão recorrido, de modo a evitar a incursão nos autos em busca de substrato probatório a ser reexaminado.<br>Vale ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ também deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de entre os casos confrontados - o quedistinguishing não ocorreu na hipótese.<br>Assim, considerando que nos agravos em recurso especial as defesas não impugnaram o óbice indicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao conhecimento do recurso, os agravos em recurso especial são incapazes de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, devendo manter-se incólume.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC."<br>Como é cediço, a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Vale ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ também deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Confira-se (grifos acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência do TJMG. A defesa alegou que os fundamentos foram enfrentados e reiterou as teses de mérito, pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar a análise do recurso especial e a absolvição do agravante quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, diante da suposta impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do TJMG baseou-se em dois óbices distintos: a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. A peça de agravo em recurso especial apresentou argumentação genérica, limitando-se a reiterar fundamentos meritórios, sem enfrentar os fundamentos da inadmissibilidade, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A impugnação ao fundamento da Súmula n. 7/STJ foi insuficiente, pois o agravante não demonstrou, com base nos elementos concretos do acórdão recorrido, que o exame da matéria recursal dispensaria o reexame do conjunto probatório.<br>7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a tentativa de demonstrar jurisprudência divergente ocorreu apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal e não supre a omissão anterior.<br>8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial.<br>9. A alegação de simplicidade na argumentação não afasta o dever processual de impugnação clara, específica e completa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>12. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal.<br>13. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.042; CPP, art. 158; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.285/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ademais, o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Assim, verifica-se que, no presente caso, a defesa dos agravantes não impugnou os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões dos recursos especiais.<br>É necessário impugnar efetivamente todos os fundamentos da decisão agravada para evitar a sua manutenção.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local.<br>A falta de impugnação específica resulta na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Além disso, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.