ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a pena de 3 meses de detenção é exígua e que a aplicação do regime semiaberto, com base na reincidência, é desproporcional. Invoca o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais brando para reincidentes em casos de penas curtas, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Requer a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com extinção da punibilidade, ou, alternativamente, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato é possível, considerando a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a aplicação do regime semiaberto, com base na reincidência, é desproporcional, à luz do princípio da individualização da pena e da Súmula n. 269 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a distinção entre os dois crimes exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O Tribunal de Justiça constatou, com base no exame de corpo de delito e nos depoimentos, que houve lesões corporais leves, compatíveis com a dinâmica das agressões descritas pela vítima, inviabilizando a desclassificação pretendida.<br>6. A análise da proporcionalidade das lesões e da alegada reciprocidade das agressões também demandaria reexame do acervo probatório, o que é inviável nesta instância.<br>7. A confissão espontânea foi devidamente considerada na dosimetria, sendo compensada com a agravante da reincidência, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para justificar o regime semiaberto, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade, independentemente da quantidade da pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A reincidência, mesmo não específica, constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente da quantidade da pena aplicada.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 648 do STJ; Súmula n. 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 648; STJ, Súmula n. 269.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHAEL VINICIUS DE SOUZA contra decisão monocrática proferida às fls. 256/264 que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 270/274), o agravante alega que a pena de 3 meses de detenção é considerada exígua, e a aplicação do regime semiaberto, com base na reincidência, é desproporcional. Invoca o princípio da individualização da pena e cita a Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais brando para reincidentes em casos de penas curtas, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Argumenta que o agravante possui circunstâncias favoráveis, como a reconciliação do casal e o fato de o crime anterior ter ocorrido em 2015, não sendo idêntico ao atual. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos, o que é permitido pela jurisprudência do STJ.<br>Requer a reforma da decisão monocrática. A desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com a consequente extinção da punibilidade. Alternativamente, fixação do regime inicial de cumprimento da pena em regime aberto, em conformidade com o princípio da individualização da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a pena de 3 meses de detenção é exígua e que a aplicação do regime semiaberto, com base na reincidência, é desproporcional. Invoca o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais brando para reincidentes em casos de penas curtas, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Requer a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com extinção da punibilidade, ou, alternativamente, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato é possível, considerando a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a aplicação do regime semiaberto, com base na reincidência, é desproporcional, à luz do princípio da individualização da pena e da Súmula n. 269 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a distinção entre os dois crimes exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O Tribunal de Justiça constatou, com base no exame de corpo de delito e nos depoimentos, que houve lesões corporais leves, compatíveis com a dinâmica das agressões descritas pela vítima, inviabilizando a desclassificação pretendida.<br>6. A análise da proporcionalidade das lesões e da alegada reciprocidade das agressões também demandaria reexame do acervo probatório, o que é inviável nesta instância.<br>7. A confissão espontânea foi devidamente considerada na dosimetria, sendo compensada com a agravante da reincidência, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para justificar o regime semiaberto, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade, independentemente da quantidade da pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A reincidência, mesmo não específica, constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente da quantidade da pena aplicada.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 648 do STJ; Súmula n. 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 648; STJ, Súmula n. 269.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Quanto à pretendida desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato, tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a distinção entre lesão corporal e vias de fato, no caso, possui natureza eminentemente fática, baseando-se na constatação objetiva da lesão. Assim, a revisão de tal conclusão demandaria necessariamente a reavaliação dos fatos e das provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça, ao examinar a materialidade delitiva, consignou que o exame de corpo de delito realizado na vítima revelou lesões corporais de natureza leve, corroboradas pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente as declarações da ofendida. Assim:<br>"Não bastasse, o laudo pericial a fls. 06/07 noticia que V. apresentava "Edema disforme em região nasal e escoriações em joelho direito", comprovando-se a ocorrência de lesões corporais de natureza leve, quadro absolutamente compatível com a dinâmica das agressões descritas pela mulher.<br>Diante da prova coligida, inquestionável a prática, pelo recorrente, do crime descrito na denúncia, não se deparando com situação capaz de justificar a desclassificação almejada via apelo." (fl. 175)<br>Da mesma forma, a análise da proporcionalidade das lesões e da alegada reciprocidade das agressões demandaria, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aliás, assim se pronunciou o Tribunal de origem sobre a questão:<br>"Importante destacar que nada denota injusta provocação da vítima, mormente porque eventuais brigas e discussões verbais não autorizariam o embate físico, inexistindo razão plausível para tamanha e desproporcional agressividade a propiciar as lesões corporais reportadas pela vítima em seus informes e descritas no laudo pericial." (fl. 175)<br>Quanto à valoração da confissão espontânea, o acórdão recorrido demonstra que tal elemento foi devidamente considerado na dosimetria. Observe-se:<br>"Na segunda fase da dosimetria, operou-se, erraticamente, a compensação entre a reincidência (condenação definitiva e anterior por roubo processo nº 0005756-86.2015.8.26.0576) e a confissão espontânea, sem questionamento da acusação." (fl. 175)<br>Relativamente ao afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça já acolheu integralmente esta tese defensiva, reconhecendo a configuração de bis in idem e afastando a referida agravante. Consequentemente, esta questão restou prejudicada, uma vez que a pretensão recursal foi plenamente atendida pelas instâncias ordinárias.<br>Quanto à alegada inexistência de justa causa para a ação penal, não merece conhecimento. Isso porque, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de inépcia ou ausência de justa causa da denúncia, conforme Súmula n. 648/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. SÚMULA 648/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, com amparo nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em caso no qual o agravante, condenado pelo crime de descaminho, buscava sua absolvição com base na alegada ausência de provas de sua participação direta nos atos ilícitos, sustentando, alternativamente, a inépcia da denúncia por não individualizar adequadamente sua conduta, o que inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, e se a análise das teses de inépcia da denúncia e de ausência de dolo específico para a prática do crime de descaminho dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.<br>Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica.<br>Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Conforme a Súmula 648 do STJ, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus", entendimento que se estende aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia após a superveniência de sentença condenatória.<br>No âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está comprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas autoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas produzidas em sentido contrário pelo próprio interessado, sendo que a conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento firmado na Súmula 648/STJ, aplicável por analogia. 3. A conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio, praticou o crime de descaminho, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 334 (descaminho).<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.<br>11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024;<br>STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.858.379/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/5/2020; STJ, Súmulas 7, 83, 182 e 648; STF, Súmula 284.<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.846/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. BUSCA E APREENSÃO EM GALPÃO DESABITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. A impetração sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a nulidade da busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) determinar se é nula a prova obtida mediante busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia do Ministério Público atendeu a todos os requisitos de validade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo em detalhes todos os fatos tidos por criminosos, em grau adequado para a exata compreensão da imputação.<br>4. Há justa causa para a ação penal. Os níveis de prova necessários para o recebimento da denúncia e para a sentença condenatória são distintos. É por isso que a ação penal não pode ser trancada no atual estágio, devendo ser assegurado ao Ministério Público o direito de tentar provar, em juízo, a procedência da sua proposição acusatória.<br>5. A busca realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial, não configura ilegalidade, pois, conforme entendimento consolidado, não se exige autorização judicial para ingresso em local abandonado ou não habitado. A proteção constitucional instituída no art. 5º, XI, da Constituição da República não compreende galpão desabitado.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.884/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Por fim, no tocante à pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>"De resto, estipulou-se o regime semiaberto para início de cumprimento da carcerária, sobretudo diante do quadro desfavorável observado, cabendo realçar que, diante de condenado reincidente, qualquer que seja a pena de detenção imposta, inafastável o retiro intermediário (STJ, RHC 4.017/SP; RT 783/625, 794/633 e 799/587-676; RJTJ" (fl. 176).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal fundamentou adequadamente a fixação do regime inicial semiaberto com base na reincidência do agravante em crime doloso, circunstância reconhecida nas instâncias ordinárias e que autoriza, segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a imposição de regime mais gravoso, independentemente da quantidade da pena aplicada.<br>Com efeito, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena no regime semiaberto ao réu reincidente, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade, mesmo em casos de penas de menor duração como no caso. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese da ocorrência de reformatio in pejus não foi submetida à análise do Tribunal de origem, de sorte que inviável a manifestação desse Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de configurar indevida invasão de competência em supressão de instância.<br>2. "Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido" (AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021). A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.208/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância e a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto simples, considerando a reincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial;<br>(ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) examinar a adequação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.<br>4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.<br>5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância é, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.312/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.<br>(REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>O argumento defensivo sobre a inexistência de reincidência específica não possui qualquer fundamento, uma vez que a legislação penal não exige a especificidade da reincidência para justificar o regime mais gravoso. Em sentido semelhante:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância e a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto simples, considerando a reincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial;<br>(ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) examinar a adequação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.<br>4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.<br>5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância é, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.312/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.<br>(REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 256/264)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, a pretensão de desclassificação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a distinção entre lesão corporal e vias de fato exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. O Tribunal de Justiça constatou, com base no exame de corpo de delito e nos depoimentos, que houve lesões corporais leves, compatíveis com a dinâmica das agressões descritas pela vítima. Assim, a análise de proporcionalidade das lesões e da reciprocidade das agressões também demandaria reexame do acervo probatório, o que é inviável nesta instância.<br>Quanto à dosimetria, a confissão espontânea foi devidamente considerada, sendo compensada com a agravante da reincidência.<br>A agravante do Art. 61, II, "f", do CP foi acolhida pelo Tribunal de Justiça, que afastou a agravante por configurar bis in idem. Assim, a questão restou prejudicada.<br>Além disso, a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia ou ausência de justa causa da denúncia, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>Por fim, o regime semiaberto foi fixado com base na reincidência do agravante, circunstância que autoriza a imposição de regime mais gravoso, independentemente da quantidade da pena. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para justificar o regime semiaberto, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.