ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. Insuficiência de provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Os agravados foram condenados em primeira instância pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em apelação, absolveu os réus por insuficiência de provas.<br>3. O Ministério Público sustenta que o acórdão do Tribunal de origem equivocou-se ao absolver os acusados, alegando que as circunstâncias do caso concreto demonstram a autoria delitiva dos agravados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que absolveu os agravados por insuficiência de provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para sustentar a condenação, destacando que: (i) os agravados negaram a autoria em juízo; (ii) a vítima apresentou contradições em seus depoimentos; (iii) não houve prova pericial no celular apreendido; (iv) a arma encontrada na casa de um dos agravados não foi vinculada ao roubo; e (v) o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>6. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconstituição de decisão que absolve réus por insuficiência de provas depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 953/961, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em seguida, interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para absolver os réus.<br>No presente agravo regimental, o parquet sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repisa a tese trazida no recurso especial, quanto ao restabelecimento da condenação, diante da presença de elementos probatórios suficientes.<br>Aduz que " .. o acórdão proferido pela instância ordinária se equivocou ao absolver os acusados, não obstante as circunstâncias do caso concreto - reconhecidas sobretudo no voto vencido - demonstrarem a autoria delitiva dos agravados" (fl. 972).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. Insuficiência de provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Os agravados foram condenados em primeira instância pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em apelação, absolveu os réus por insuficiência de provas.<br>3. O Ministério Público sustenta que o acórdão do Tribunal de origem equivocou-se ao absolver os acusados, alegando que as circunstâncias do caso concreto demonstram a autoria delitiva dos agravados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que absolveu os agravados por insuficiência de provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para sustentar a condenação, destacando que: (i) os agravados negaram a autoria em juízo; (ii) a vítima apresentou contradições em seus depoimentos; (iii) não houve prova pericial no celular apreendido; (iv) a arma encontrada na casa de um dos agravados não foi vinculada ao roubo; e (v) o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>6. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconstituição de decisão que absolve réus por insuficiência de provas depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluiu que não existiam provas inequívocas acerca da materialidade e autoria delitiva, absolvendo os agravados, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 793/799):<br>"O conjunto fático-probatório, no entanto, mostra-se frágil e insuficiente para sustentar a condenação dos recorrentes, o que somente seria possível mediante inferências.<br>De início, cumpre ressaltar a oitiva do adolescente em delegacia, ocasião em que confessou seu envolvimento nos fatos e confirmou ter sido abordado na companhia do apelante João, assim como ter se hospedado na casa de Robson, onde guardou a arma de fogo arrecadada. Não obstante, negou com veemência o envolvimento dos ora recorrentes (fls. 22/23).<br>A aludida abordagem também restou confirmada pelo recorrente João quando de sua oitiva em delegacia, oportunidade em que, todavia, negou eventuais confissões ou delações, bem como que tivesse indicado o imóvel de Robson (fls. 20/21).<br>O apelante Igor, a seu turno, também negou em juízo que tivesse confessado a prática delitiva perante os policiais militares.<br>Considerar uma confissão meramente informal durante o momento do flagrante, sem efetivo controle das garantias fundamentais dos acusados pela autoridade judicial, como suficiente ou relevante para a condenação é atentar contra as normas penais e processuais penais do devido processo legal.<br>Afinal, a sobreposição de uma confissão informal à negativa de autoria pelos próprios recorrentes em juízo retira qualquer chance de reação e desconstituição do fato pela defesa, bem como atribui tratamento não isonômico às partes.<br>Importante ressaltar que a própria vítima se contradisse nesse sentido, ora afirmando que ouviu as supostas confissões perante os militares; ora negando que as tivesse presenciado. Por outro lado, foi precisa ao ressaltar que, ao ver a dupla dentro da viatura policial, ambos negaram participação no roubo.<br>É de se observar que, para além da suposta delação dos abordados, a qual se revelou imprestável em observância ao contraditório, não subsiste qualquer outro elemento que permita concluir pelo envolvimento do recorrente Igor. De pronto, mostrou-se indubitável que o delito de roubo não contou com a prática de seus atos executórios por aquele, o qual foi submetido à condição de vítima durante os fatos.<br>O órgão acusatório também não se desincumbiu de demonstrar sua relação prévia com os autores, tampouco o fornecimento de informações àqueles. Ainda que apreendido o seu aparelho celular (fls. 53/53), os militares não esclareceram se tiveram acesso ao seu conteúdo, além de que não foram requerida prova pericial hábil a revelar o planejamento criminoso por meio de comunicação telefônica (a única suspeita que recaía sobre o apelante).<br>O modus operandi empregado pelos autores nem mesmo indicou a existência de informações privilegiadas que pudessem ser atribuídas ao conhecimento exclusivo de Igor, ex-funcionário da vítima.<br>Em se tratando do recorrente Robson, denota-se que sua suposta confissão a respeito a guarda do artefato bélico não foi por ele reproduzida em qualquer ocasião ao longo da persecução penal. A versão apresentada, em realidade, corroborou apenas a narrativa do adolescente, no sentido de que havia alugado um quarto para seu uso.<br>Não se desconhece que, durante audiência, os policiais foram uníssonos em relatar que, ao chamarem por Robson em sua residência, foram surpreendidos com o arremesso de um objeto em direção ao terreno vizinho, posteriormente verificando-se se tratar de uma arma de fogo, a qual, segundo o adolescente apreendido, tratava-se do artefato usado na prática delitiva.<br>Ocorre que, ainda que provado o conhecimento do apelante acerca da arma de fogo em seu imóvel, bem como sua tentativa de ocultar o objeto, nenhum outro elemento admite a conclusão de que sabia do seu emprego no roubo ocorrido durante a madrugada.<br>As provas delineadas nos autos também obstam imputar a Robson a posse da arma de fogo e das munições apreendidas, porquanto não demonstram com segurança que tinha o domínio útil do bem, exercendo sobre ele seu uso, gozo ou fruição, especialmente diante da assunção de posse do artefato pelo adolescente.<br>Admitindo-se apenas que teria conhecimento de que a arma de fogo pertencia ao adolescente que hospedou, referida conduta, em última instância, caracterizaria a figura do favorecimento real, isto é, da prestação de auxílio destinado a tornar seguro o proveito ou os instrumentos relacionados ao crime.<br>É inadmissível, no entanto, que se opere em segunda instância a mutatio libelli (a teor do enunciado da Súmula 453 do STF), tampouco, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, a emendatio libelli que importe em transbordamento ou ampliação da acusação capitaneada na denúncia, a qual, na hipótese, não descreveu mencionada conduta.<br>Constatada a inexistência de provas suficientes a sustentar a condenação dos recorrentes Igor e Robson, o mesmo se vislumbra em relação a João Felipe, em face do qual subsiste tão somente o suposto reconhecimento pessoal perpetrado pela vítima.<br>No entanto, o referido reconhecimento, por si só, revela-se frágil para sustentar uma condenação. É extremamente duvidoso um reconhecimento em que o único indivíduo apresentado à vítima é, de pronto, apontado por ela como o autor.<br>Pode-se questionar, inclusive, por qual razão os policiais decidiram abordar o recorrente, uma vez que não especificaram eventual descrição prévia das características dos autores, inviabilizando juízos comparativos posteriores.<br>Não bastasse, em que pese a denúncia anônima reportar que os autores tentavam sair da cidade por meio de uma viagem por aplicativo, nada mencionaram sobre terem visto algum veículo no local.<br>É evidente que o reconhecimento do recorrente foi realizado de maneira contrária ao preceituado na norma processual penal. Nos termos do art. 226 do CPP, o reconhecedor deve ser convidado, inicialmente, a descrever as características do possível autor dos fatos e, posteriormente, serão colocadas pessoas semelhantes lado a lado, convidando-se o primeiro a apontá-lo.<br>Por muito tempo, o descumprimento da norma contida nos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal foi considerado mera irregularidade, não sendo capaz de macular eventual condenação que decorresse do reconhecimento viciado.<br>Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou, em sua 5ª e na 6ª Turmas (vide habeas corpus n.ºs 652.284/SC e 598.886/SC), o entendimento de que o reconhecimento feito em dissonância com o que prevê o CPP é inválido, não só porque ofende a legalidade, tão cara ao processo penal, que lida com a liberdade dos indivíduos, mas, também, porque pode levar a uma série de erros.<br>O Supremo Tribunal Federal também entendeu nesse sentido no julgamento do RHC n.º 176025, em 03/08/2021.<br>As circunstâncias concretas, conforme narradas, revelam maior exigibilidade na observância ao procedimento legal de reconhecimento, diante das características ambientais, dos poucos traços observáveis pela vítima e da curta duração da ação delituosa.<br>Importante faz-se registrar que o reconhecimento no qual se apresenta somente o suspeito para a vítima, sem indivíduos semelhantes, o chamado reconhecimento show-up, é o mais falho, sendo fortemente contraindicado por especialistas, vez que:<br>Equivale a um teste de verdadeiro ou falso, em que a testemunha deve comparar o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responder se ambos são a mesma pessoa (Clark, 2012; Clark & Godfrey, 2009). Assim, o show-up é um procedimento indutivo, pois dadas as limitações da memória humana descritas na seção de variáveis de estimação, o suspeito inocente pode ser reconhecido simplesmente por ser semelhante ao criminoso (e.g., ambos são carecas; Agrícola, 2009; Eisen, Smith, Olaguez & Skerritt-Perta, 2017; Dekle, 2006; Fitzgerald & Price, 2015; Yarmey, Yarmey & Yarmey, 1996). O show-up não é recomendado uma vez que é um procedimento inerentemente sugestivo e seus resultados pouco confiáveis (Clark, 2012; Clark & Godfrey, 2009). (Cecconello, W. W., & Stein, M. L. Prevenindo injustiças: como a psicologia do testemunho pode ajudar a compreender e prevenir o falso reconhecimento de suspeitos. Avances en Psicología Latinoamericana, 38(1), 172-188).<br>Em outros termos, o reconhecimento, da forma como realizado, equivale a apresentar à vítima um indivíduo já abordado ou preso e perguntar-lhe: "foi ele ", certamente induzindo sua conclusão pelo reforço do viés confirmatório. Isto, em especial quando a própria vítima relatou que compareceu ao local da abordagem com os ânimos exaltados, gritando e xingando os indivíduos abordados, circunstância capaz de lhe incutir-lhe sugestionabilidade.<br>Tais erros decorrem da conhecida falibilidade da memória humana, com a suscetibilidade a falsas lembranças e outras formas de induzimento a que uma pessoa sujeita-se, sobretudo em situações traumáticas, como o que ocorre quando alguém é vítima de um crime circundado por violência ou graves ameaças.<br>É de se observar, também, que as demais pessoas presentes no estabelecimento comercial, durante os fatos, não foram ouvidas ao longo da persecução penal (nem sequer informalmente perante os policiais militares), de modo a corroborar o reconhecimento dos autores.<br>Somado a isto, vê-se que não há como se ter certeza de que a pequena quantia de dinheiro encontrada com o ora recorrente compreendia parte da res furtiva.<br>A apresentação de um rol curto e delimitado de suspeitos gera um quadro mental inconsciente de culpa. O que se tem, na hipótese sob exame, é a apresentação de apenas dois indivíduos abordados à vítima (com estado emocional abalado, diga-se de passagem), mas não de outros indivíduos semelhantes, inexistindo indicativos nos autos de que as características dos possíveis autores tenham sido previamente descritas pela vítima aos policiais.<br>Com efeito, o apontamento direto e imediato do único suspeito, quando convidada a vítima a reconhecê-lo, é evidente resultado da propensão natural acusatória de quem fora vitimado, de modo que toda a investigação e a ação penal basearam-se em um reconhecimento falho.<br>O reconhecimento do recorrente João Felipe, além de ter sido feito em circunstâncias duvidosas, não foi formalizado ou adequadamente corroborado por prova judicializada. Afinal, o reconhecimento informal, que já nascera viciado, culminou na prisão do ora apelante, sendo ínfima a probabilidade de a vítima não modificar suas impressões originais (viés de confirmação ou visão de túnel).<br>E, ainda que fosse devidamente cumprido o procedimento estabelecido no Código de Processo Penal, isso, por si só, não neutraliza as hipóteses de equívocos decorrentes de reconhecimentos falsos, razão pela qual, a mera ratificação em juízo do reconhecimento, também às avessas do procedimento legal, é insuficiente para sustentar um édito condenatório sem a ponderação com outras provas.<br>E, no presente caso, tem-se tão somente a alegação da vítima de que reconheceu o adolescente e o apelante João pelo tom de pele, olhar, assim como pela voz e estatura, sem, contudo, descrever tais características.<br>Ademais, há que se registrar que os valores apreendidos, R$ 207,00, R$ 240,00 e R$ 391,60, respectivamente em poder de João Felipe, Erick e o recorrente Igor, não guardam proporção com o subtraído - R$ 3.500,00.<br>Certo é que, para uma condenação criminal, não basta a probabilidade, sendo necessária a certeza, a qual deve ser extraída das provas carreadas aos autos, o que não ocorre no presente caso.<br>Se a prova produzida é precária, trazendo dúvidas quanto à autoria, o único caminho é o da absolvição, até porque o ônus da prova é do titular da ação penal e não dos acusados.<br>Destarte, não havendo prova suficiente de que os apelantes tenham cometido os delitos de roubo e corrupção de menores, a absolvição é medida que se impõe, com base nos princípios do in dubio pro reo, favor rei e estado de inocência. Com a absolvição, resta prejudicada a discussão acerca dos requerimentos dosimétricos. "<br>Destaca-se, novamente, que o Tribunal de origem, próximo aos fatos em exame, reformou a sentença que condenou os agravados, em razão da inexistência de provas inequívocas acerca da materialidade e autoria delitiva, ao fundamento de que: a) os agravados negaram a autoria em juízo; b) "a própria vítima se contradisse nesse sentido, ora afirmando que ouviu as supostas confissões perante os militares; ora negando que as tivesse presenciado. Por outro lado, foi precisa ao ressaltar que, ao ver a dupla dentro da viatura policial, ambos negaram participação no roubo"; c) apreendido o celular de Igor, "os militares não esclareceram se tiveram acesso ao seu conteúdo, além de que não foram requerida prova pericial hábil a revelar o planejamento criminoso por meio de comunicação telefônica (a única suspeita que recaía sobre o apelante)"; d) a arma apreendida na casa de Robson, bem como sua tentativa de ocultar o objeto, não leva a conclusão de que ele soubesse do seu emprego no roubo ocorrido durante a madrugada, nem mesmo de que ele tinha o domínio útil do bem, exercendo sobre ele seu uso, gozo ou fruição, especialmente diante da assunção de posse do artefato pelo adolescente; e) o reconhecimento pessoal de João Felipe foi realizado de maneira contrária ao preceituado no art. 226 do CPP e não foi formalizado ou adequadamente corroborado por prova judicializada; f) "as demais pessoas presentes no estabelecimento comercial, durante os fatos, não foram ouvidas ao longo da persecução penal (nem sequer informalmente perante os policiais militares), de modo a corroborar o reconhecimento dos autores".<br>A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação dos agravados, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA REINCIDÊNCIA. AFERIR A POSSIBILIDADE DA CERTIDÃO ENSEJAR A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela insuficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.122/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Concluindo o eg. Tribunal de origem pela insuficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória, de modo a, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.125.392/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)<br>A reversão da conclusão adotada pelo voto prevalente no Tribunal de origem exigiria, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha seguido entendimento divergente. Isso porque há controvérsia quanto aos fatos submetidos à apreciação judicial, de modo que a alteração do entendimento majoritário da Corte estadual pressupõe a reanálise das provas constantes dos autos, com o objetivo de verificar se as premissas adotadas pelo voto minoritário são ou não acertadas.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO E PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE BENS DA FAMÍLIA DA RECORRENTE ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA IMPUTADA AO SEU ESPOSO. CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONCLUSÃO PREVALECENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Todavia, ao contrário do aduzido pela agravante, a inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento - definição acerca da origem das joias e relógios constritos -, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.<br>4. A divergência reside justamente no âmbito fático-probatório. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, tampouco de simples consideração da descrição fática do voto vencido, como pretende fazer crer a defesa. Tal seria possível se não houvesse controvérsia entre as premissas fáticas consideradas, mas apenas complementação de fatos convergentes ou não excludentes.<br>5. Ademais, não há falar em existência de incoerência no voto-condutor quanto à afirmação de imprescindibilidade de prova técnica. A conclusão de que a juntada das fotos não supre a necessidade de prova técnica que, objetivamente, pericie os documentos e compare com os bens objeto de constrição, não traz, em si, qualquer incoerência ou contradição, mas tão somente a simples constatação de que as fotografias não seriam suficientes para obter a conclusão pretendida pela defesa.<br>6. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.077.069/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.