ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. REDISCUSSÃO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não reconheceu continuidade delitiva entre crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. No caso, a parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência, já apreciadas e fundamentadamente rejeitadas no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

RELATÓRIO<br>A defesa de THIAGO CESAR BARRETO GUIMARÃES opôs embargos de declaração, às fls. 594/597, em face do acórdão de fls. 581/582 e 585/590 que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 562/570 em face da decisão de minha lavra que, às fls. 551/557, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Crimes distintos. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que desacolheu a tese de continuidade delitiva entre crimes distintos.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a pena, considerando que os delitos em questão, tipificados no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) e no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal), são distintos e apurados em exercícios financeiros diferentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há continuidade delitiva entre crimes tipificados em dispositivos diferentes da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo concluiu que os crimes são distintos, pois tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, e apurados em exercícios financeiros distintos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento de continuidade delitiva em crimes apurados em exercícios financeiros distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há continuidade delitiva entre crimes tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. 2. A apuração de crimes em exercícios financeiros distintos impede o reconhecimento da continuidade delitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 110, § 2º; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento."<br>A defesa sustenta que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência deste Sodalício que compreende possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes previstos no art. 1, I e II, da Lei 8.137, praticados em exercícios distintos.<br>Requer, por fim, o suprimento da contradição e omissão, com efeito infringente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. REDISCUSSÃO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não reconheceu continuidade delitiva entre crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. No caso, a parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência, já apreciadas e fundamentadamente rejeitadas no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. <br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os embargos de declaração.<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3o do CPP.<br>Quanto ao conteúdo, os embargos de declaração merecem rejeição.<br>A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado e limitou-se a repetir as razões de sua insurgência, esposadas no recurso especial. A rigor, a tese defensiva foi desacolhida não apenas porque não se reconheceu continuidade delitiva entre delitos verificados em exercícios financeiros diversos, mas por se tratar de delitos previstos em incisos distintos, não ensejando, assim , a continuidade.<br>Com efeito, a decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para deslinde do feito. Como é cediço, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. .<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/2/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. .<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.