ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Abolitio criminis. Dispensa de licitação. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantida a condenação pelos crimes dos artigos 89 e 90, ambos da Lei n. 8.666/93.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravante; e ii) se há demonstração do dolo específico a justificar a condenação do agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da revogada Lei n. 8.666/93.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à alegação de violação ao artigo artigos 156, 155, 214 e 386, todos do Código de Processo Penal, e pedido de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem condenou o agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da Lei n. 8.666/93, reafirmando a sentença condenatória no sentido da existência de dolo específico na conduta, de forma suficientemente fundamentada.<br>4. Demonstrado o dolo específico na conduta, a inversão do julgado, com vistas à absolvição da ora recorrente, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Apesar da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, houve a inclusão do art. 337-E no Código Penal que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1501/1516 interposto por SERGIO MAGELA RIBEIRO contra decisão de fls. 1486/1496 de minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação criminal n. 1.0000.23.249719-8/002.<br>Em suas razões, a defesa insiste na tese de que a tipificação pelos crimes dos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/93 exigem o dolo específico e que o crime não se aperfeiçoaria simplesmente pela presença dos aspectos "descumprimento da norma administrativa" e "atribuição de vantagem indevida ao licitante". Alega que as condutas descritas no art. 89 da lei 8.666/1993, nominadas de: "dispensar ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", foram descriminalizadas pela Lei n. 14.133/21. Pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente a denúncia e absolver o Recorrente, bem como que seja reconhecido o instituo da abolitio criminis, estando hoje descriminalizadas as condutas previstas no então delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial interposto pela acusação seja desprovido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Abolitio criminis. Dispensa de licitação. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantida a condenação pelos crimes dos artigos 89 e 90, ambos da Lei n. 8.666/93.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravante; e ii) se há demonstração do dolo específico a justificar a condenação do agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da revogada Lei n. 8.666/93.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à alegação de violação ao artigo artigos 156, 155, 214 e 386, todos do Código de Processo Penal, e pedido de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem condenou o agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da Lei n. 8.666/93, reafirmando a sentença condenatória no sentido da existência de dolo específico na conduta, de forma suficientemente fundamentada.<br>4. Demonstrado o dolo específico na conduta, a inversão do julgado, com vistas à absolvição da ora recorrente, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Apesar da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, houve a inclusão do art. 337-E no Código Penal que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, arts. 89 e 90; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.996.050/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025. <br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme destacado na decisão agravada, no que se refere à tese de ocorrência de suposto abolitio criminis do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, o entendimento do acórdão recorrido encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, porquanto "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. PRIMEIRA PARTE DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa.<br>2. No caso dos autos, a Corte local registrou que "a denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E", sendo irrelevante, portanto, a descriminalização da conduta descrita na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, qual seja, "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".<br>3. Não houve o necessário prequestionamento da alegação de que a aplicação do art. 29 do CP configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, tratando-se de inovação recursal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.362/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 24, XIII, E 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM A UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO PARA CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO, COM A ADOÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO INSTITUTO CONSIDERADO SEM FINS LUCRATIVOS PARA OUTRAS EMPRESAS, POSSIBILITANDO A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO IN RE IPSA. PONTOS IDENTIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. AUTONOMIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93, NOTADAMENTE ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O ENTE ESTATAL FOI LUDIBRIADO A DISPENSAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.<br> .. <br>8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022).<br>9. Quanto à matéria relativa a não extensão de efeitos da absolvição do agente público, de necessária dependência com a conduta prevista no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, assim manifestou-se a Corte Mineira: É perfeitamente possível a existência da ilegalidade (dispensa indevida da licitação) sem a existência do crime previsto no caput, mormente quando o particular contratado sem licitação (art. 89, parágrafo único) ludibria o ente estatal para dispensar o certame, de forma que este age com erro quanto a elemento do tipo, qual seja a circunstância "fora das hipóteses legais". (fl. 4.659).<br>10. O tipo penal do art. 89, parágrafo único, da Lei de Licitações, é autônomo para o terceiro diverso do agente público responsável pelo procedimento de dispensa ou inexigibilidade (HC n. 384.302/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017).<br>11. Verificando as instâncias ordinárias que o agente público não incorreu no tipo penal previsto no caput do art. 89 da Lei n. 8.666/93, e diante da reconhecida independência entre os tipos penais, não se verifica ilegalidade na manutenção da condenação dos agravantes, notadamente quando comprovado que o ente estatal foi ludibriado a dispensar o procedimento licitatório.<br>12. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.996.050/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No que diz respeito à alegação de violação ao artigo artigos 156, 155, 214 e 386, todos do Código de Processo Penal, e pedido de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem condenou o agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da Lei n. 8.666/93, reafirmando a sentença condenatória no sentido da existência de dolo específico na conduta, de forma suficientemente fundamentada, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Já no que tange aos fatos, ressalte-se que, consoante se infere da denúncia, mediante dispensa indevida de licitação, SÉRGIO MAGELA RIBEIRO, presidente da Câmara Municipal de Orizânia/MG, contratara o corréu, SÍLVIO NUNES DE CARVALHO, pagando-lhe o valor de R$5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a serviços de assessoria e acompanhamento a processos licitatórios da referida Casa Legislativa.<br>Consta ainda da exordial que os réus também teriam se unido aos denunciados CARLOS ROBERTO DA SILVA, ÉLCIO GOMES DE SOUZA e FLÁVIO DIAS DE SOUZA, para frustrar o caráter competitivo do processo licitatório carta-convite n.º 002/2016, cujo vencedor fora SÍLVIO NUNES DE CARVALHO, o qual consequentemente auferira a importância de R$16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais).<br>É, portanto, o que ensejou a condenação e, por desdobramento, a interposição dos presentes inconformismos.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal:<br>DO MÉRITO:<br>Conforme se depreende da prova oral e da documentação acostada aos autos, durante o período (janeiro a março de 2016) em que SÍLVIO NUNES DE CARVALHO já estaria trabalhando para a Câmara Municipal de Orizânia/MG, não foi instaurado qualquer procedimento administrativo, capaz de justificar a sua contratação. Neste ínterim, porém, foram expedidas notas de empenho e emitidos recibos que atestam os valores despendidos pelo Município, a título de pagamento por supostos serviços de "assessoria e acompanhamento de processos licitatórios".<br>Tais valores, ressalte-se, somam o total de $5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) e, senão pela falta de efetiva contraprestação, mas pela receita anual de gastos e, sobretudo, pela ausência de singularidade ou notória especialização dos serviços a que correspondem, deveriam ter sido contratados por meio de indispensável certame licitatório.<br>É que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa, previstas no art. 24, da Lei n.º 8.666/93. Todavia, no afã de legitimar o liame informal e ilícito adrede existente, o Presidente da referida Casa Legislativa, SÉRGIO MAGELA RIBEIRO, em conluio com os demais acusados e com o escopo criminoso de beneficiar o recorrente, SÍLVIO NUNES DE CARVALHO, deu início ao certame licitatório carta-convite n.º 002/2016, que, almejando a contratação de profissional para o exercício das funções que ele em tese já exercia, obviamente o sagrou vencedor.<br>Houve, assim, um injustificável fracionamento do objeto da licitação, que primeiro ensejou a contratação direta do recorrente, pelo prazo de 03 (três) meses, e agora seria complementada, pelo prazo de mais 09 (nove) meses.<br>Note-se ainda que o sentenciado, CARLOS ROBERTO DA SILVA, sócio-administrador da empresa para qual SÍLVIO NUNES DE CARVALHO trabalhava, exercia contemporaneamente a função de contador da Câmara Municipal de Orizânia/MG. Nesta condição, portanto, ele consentiu com a realização de pagamentos a um funcionário terceirizado, que, enrustido na função de prestador de serviços daquela Casa Legislativa, tivera mais tarde a sua contratação indicada a SÉRGIO MAGELA RIBEIRO, o qual não hesitou favorece- lo, até mesmo para disfarçar o imbróglio já criado.<br>Logo, previamente ajustados e cientes da ilicitude perpetrada, teriam os sentenciados, com o auxílio de terceiros, simulado a realização de processo licitatório, cuja competitividade foi claramente frustrada para satisfazer os seus próprios interesses.<br>Observa-se, aliás, que sequer haveria interesse público na contratação dos serviços de SÍLVIO NUNES DE CARVALHO, o que somente formalizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Orizânia/MG, para acobertar o desvio de recursos, sob o pretexto de pagamento de pessoal.<br>Além disso, o esquema montado pelos réus viabilizaria a realização de outros certames licitatórios, igualmente tendenciosos e sempre prejudiciais ao erário.<br>Neste sentido, portanto, têm-se os relatos prestados pela Presidente da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Orizânia/MG, B. M. M., que elucidando detalhes sobre o ocorrido, apontou inúmeras irregularidades do procedimento administrativo, segundo ela, forjado pelos sentenciados, mas especificamente elaborado e conduzido pelo próprio licitante vencedor, SÍLVIO NUNES DE CARVALHO.<br>Não menos importantes, têm-se os testemunhos de G. S. L. e V. F. M., que figuraram como integrantes desta mesma Comissão, todavia, aduziram não ter participado de qualquer processo licitatório, sendo que ingenuamente assinaram documentos relativos à carta- convite n.º 002/2016, muito tempo depois da suposta realização do certame.<br>Pois bem.<br>A análise então procedida encontra-se inclusive amparada na prova documental acostada aos autos, o que revela o inequívoco e fraudulento liame subjetivo havido entre os réus, SÉRGIO MAGELA RIBEIRO, CARLOS ROBERTO DA SILVA e SÍLVIO NUNES DE CARVALHO.<br>Conclui-se, em suma, que SÉRGIO MAGELA RIBEIRO, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Orizânia/MG, já havia autorizado, com o consentimento do contador da Casa, CARLOS ROBERTO DA SILVA, indevidos pagamentos a SÍLVIO NUNES DE CARVALHO, suposto prestador de serviços, cuja contratação foi mais tarde homologada com a injustificada, porém estratégica, realização do certame licitatório, conduzido e elaborado por ele mesmo.<br>Note-se, assim, que os três ajudaram a engendrar a fraude para juntos e com o auxílio de terceiros, desviarem recursos públicos e obterem vantagem ilícita, do que decorre prejuízo estimado em R$22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais).<br>Destarte, o dano ao erário é o mero exaurimento do delito, consistente na quebra do caráter competitivo entre potenciais licitantes interessados em contratar.<br>Sem mais delongas, portanto, confirma-se o desate condenatório, restando claro que o pleito absolutório não passa de mero inconformismo defensivo.<br>Quanto às reprimendas aplicadas, não se percebe incorreções, dispensando elas quaisquer reparos, pois fundamentadamente dosadas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social."<br>De fato, demonstrado o dolo específico na conduta, a inversão do julgado, com vistas à absolvição da ora recorrente, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código Penal, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A condenação do recorrente, na origem, foi embasada não apenas na legislação federal, mas em grande parte nos comandos de Lei Orgânica Municipal. Nesse passo, incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ademais, o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário. No sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo, ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deverão ser restituídos os valores desviados.<br>Inte ligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).<br>3. Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e, por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).<br>6. A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.