ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE Nulidade processual. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. A decisão agravada afastou alegações de omissão quanto à análise de petição protocolada após a interposição do recurso especial, que informava a sustação da ação penal privada por deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), em cumprimento ao Decreto Legislativo n. 005/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.<br>3. A defesa sustenta que houve omissão na decisão agravada ao não reconhecer nulidade absoluta no processamento da ação penal contra parlamentar estadual, por ausência de comunicação formal à Assembleia Legislativa Estadual, em violação ao art. 53, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal e ao art. 34, § 3º, da Constituição Estadual de Roraima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão busca saber se cabe a esta Corte Superior analisar ou se configura omissão a falta de análise de fatos supervenientes, apontados como matéria de ordem pública, informados em petição avulsa posteriormente às razões do recurso especial e que não foram objeto de manifestação prévia do Tribunal de origem, sem que haja supressão de instância e violação ao princípio da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do recurso especial deve restringir-se aos fundamentos apresentados na petição recursal e aos temas sobre os quais já tenha havido pronunciamento explícito das instâncias de origem. Dessa forma, não há como haver omissão no enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>7. Fatos supervenientes à interposição do recurso especial não autorizam a modificação das regras processuais atinentes à formação e admissibilidade do recurso. Eventual inconformismo com decisão proferida pelo Tribunal de origem deve ser antes arguido perante a instância de origem, para viabilizar o necessário prequestionamento.<br>8. Não cabe ao STJ deliberar sobre atos processuais praticados no juízo de origem que não tenham sido objeto de debate anterior pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>9. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão de análise de argumentação recursal, ainda que se relacione a temas de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Fatos supervenientes à interposição do recurso especial não podem ser analisados nesta Corte Superior sem que tenham sido analisados previamente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio da preclusão consumativa e a fim de evitar supressão de instância.<br>2. A ausência de prequestionamento na instância de origem impede o exame de matéria por esta Corte Superior.<br>3. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão própria a configurar vício sanável via embargos de declaração, ainda que se trate de questão supostamente de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 264, § 1º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.627.678/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.370/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.962.306/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1695/1704 interposto por RENATO DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática de fls. 1685/1690, por meio da qual rejeitei dos embargos de declaração, com base no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>A decisão agravada, em síntese, afastou as alegações de omissão apontadas pela defesa, no que se refere à informação, apresentada em petição protocolada nos autos após a interposição do agravo em recurso especial, de sustação da ação penal privada por deliberação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, em cumprimento ao disposto no Decreto Legislativo n. 005/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.<br>Em suas razões, a defesa reforça que a decisão agravada persistiu em omissão, tendo deixado de enfrentar questão essencial: a obrigatoriedade da comunicação formal à Casa Legislativa como condi ção de procedibilidade para o processamento criminal de parlamentar estadual.<br>Sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer nulidade absoluta no processamento da ação penal em face do ora agravante, parlamentar estadual, por ausência de comunicação formal à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, em violação ao disposto do art. 53, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, e ao previsto no art. 34, § 3º, da Constituição Estadual de Roraima.<br>Alega que se trata de matéria de ordem pública, cujo desrespeito das regras procedimentais causa notório prejuízo ao agravante e compromete a harmonia entre os três poderes, considerando a força normativa do Decreto-Legislativo n. 005/2025 que determinou a sustação da ação penal do feito originário. Ademais, argumenta que, por ser questão de ordem pública, é também insusceptível a preclusão e, portanto, de pronunciamento obrigatório.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da nulidade processual supranarrada. Subsidiariamente, requer a sustação do recurso até efetiva liberação da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sobre a autorização para seu prosseguimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE Nulidade processual. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. A decisão agravada afastou alegações de omissão quanto à análise de petição protocolada após a interposição do recurso especial, que informava a sustação da ação penal privada por deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), em cumprimento ao Decreto Legislativo n. 005/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.<br>3. A defesa sustenta que houve omissão na decisão agravada ao não reconhecer nulidade absoluta no processamento da ação penal contra parlamentar estadual, por ausência de comunicação formal à Assembleia Legislativa Estadual, em violação ao art. 53, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal e ao art. 34, § 3º, da Constituição Estadual de Roraima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão busca saber se cabe a esta Corte Superior analisar ou se configura omissão a falta de análise de fatos supervenientes, apontados como matéria de ordem pública, informados em petição avulsa posteriormente às razões do recurso especial e que não foram objeto de manifestação prévia do Tribunal de origem, sem que haja supressão de instância e violação ao princípio da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do recurso especial deve restringir-se aos fundamentos apresentados na petição recursal e aos temas sobre os quais já tenha havido pronunciamento explícito das instâncias de origem. Dessa forma, não há como haver omissão no enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>7. Fatos supervenientes à interposição do recurso especial não autorizam a modificação das regras processuais atinentes à formação e admissibilidade do recurso. Eventual inconformismo com decisão proferida pelo Tribunal de origem deve ser antes arguido perante a instância de origem, para viabilizar o necessário prequestionamento.<br>8. Não cabe ao STJ deliberar sobre atos processuais praticados no juízo de origem que não tenham sido objeto de debate anterior pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>9. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão de análise de argumentação recursal, ainda que se relacione a temas de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Fatos supervenientes à interposição do recurso especial não podem ser analisados nesta Corte Superior sem que tenham sido analisados previamente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio da preclusão consumativa e a fim de evitar supressão de instância.<br>2. A ausência de prequestionamento na instância de origem impede o exame de matéria por esta Corte Superior.<br>3. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão própria a configurar vício sanável via embargos de declaração, ainda que se trate de questão supostamente de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 264, § 1º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.627.678/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.370/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.962.306/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.04.2022.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, porquanto tempestivo e devidamente dirigido à impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria tratada no recurso subjacente.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, a defesa sustentou que não teria sido apreciada a informação constante da petição incidental de fls. 1641/1642, à qual se anexou, às fls. 1643/1646, decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, determinando a "suspensão do feito até o fim do mandato legislativo, suspendendo-se ainda o prazo prescricional a contar do Decreto Legislativo nº 005/2025" (fl. 1645).<br>Ocorre, contudo, que referida petição foi protocolada nos autos após a interposição do recurso especial, razão pela qual as informações nela contidas não integraram as razões recursais apresentadas às fls. 1044/1064.<br>Dessa forma, não se configura omissão quanto ao enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial, haja vista que a análise nesta instância superior deve restringir-se aos fundamentos efetivamente veiculados na petição recursal e às matérias sobre as quais já tenha havido pronunciamento explícito do Tribunal de origem.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que "a complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.678/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025).<br>Ainda que se trate de fato superveniente à interposição do recurso especial, a apresentação incidental de novas informações não tem o condão de alterar as regras processuais relativas à formação e admissibilidade do recurso. Eventual inconformismo com a decisão de suspensão proferida pelo TJRR deveria ter sido deduzido perante a instância de origem, de modo a viabilizar o necessário prequestionamento, condição indispensável ao exame da matéria por esta Corte Superior. Na ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo, eventual análise por este STJ configuraria indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, omissão no julgado quanto a ponto não examinado pela instância ordinária, tampouco compete a esta Corte deliberar sobre atos processuais praticados no juízo de origem que não tenham sido objeto de análise anterior.<br>Cumpre destacar, ainda, que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o devido prequestionamento também é exigido quando se tratar de alegações defensivas fundadas em matéria de ordem pública.<br>Em conclusão, resta evidenciado que se trata de tentativa de inovação recursal, mediante a introdução, de forma extemporânea, de tese não contida no recurso especial originário, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer nulidade processual.<br>Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte, em hipóteses análogas (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55, 285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br> .. <br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PARA PROLAÇÃO DO DECISUM QUE ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL A ANÁLISE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A questão relativa à pretensa incompetência da autoridade que proferiu a decisão de admissibilidade do apelo nobre na origem não foi especificamente abordada nas contrarrazões ao recurso especial, nem nas razões do agravo regimental anteriormente interposto, constituindo-se inovação recursal, inviável de ser examinada nesta seara processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.962.306/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br> .. <br>2.1. Ademais, cumpre destacar que, nos termos do artigo 493 do CPC/2015, os fatos supervenientes à propositura da ação, que influenciem no julgamento da lide, só podem ser levados em consideração até o segundo grau de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso especial, tendo em vista a exigência constitucional do prequestionamento. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.589.440/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO EFETIVAMENTE GENÉRICA. TESE REPETITIVA. OBSERVAÇÃO. FATO JURÍGENO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>3. A tese de fato jurígeno superveniente, consistente na edição de medida provisória convalidando a atuação administrativa, não pode ser objeto de recurso especial, por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Hipótese de inovação recursal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.388.973/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.