ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de cotejo analítico. Deficiência na fundamentação. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que demonstrou a similitude fática e a divergência jurisprudencial entre os precedentes apresentados, atendendo às exigências legais e regimentais. Afirma que a validade da prova obtida na busca pessoal é essencial para a subsistência da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e que a decisão agravada ignorou a relação direta entre a tese recursal e o art. 14 da Lei n. 10.826/2006.<br>3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática para afastar os óbices relativos à ausência de cotejo analítico e de correlação legal, ou a admissão do recurso especial para apreciação do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de cotejo analítico entre os julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial; e (ii) a deficiência na fundamentação quanto à correlação entre os fundamentos da peça recursal e o dispositivo legal apontado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi admitido com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar a alegada divergência jurisprudencial.<br>7. O recurso especial também não foi conhecido quanto à tese de violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2006, pois não há correlação entre o dispositivo legal apontado e os fundamentos da peça recursal, que tratam da ausência de nulidade na busca pessoal. A deficiência na fundamentação atraiu o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso especial.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.º 10.826/2006, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 284 do STF.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão monocrática proferida às fls. 695/699 que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 707/714), o agravante alega que demonstrou a similitude fática e a divergência jurisprudencial entre os precedentes apresentados, atendendo às exigências legais e regimentais. A decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial, que foi devidamente fundamentada. Afirma que a validade da prova obtida na busca pessoal é essencial para a subsistência da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e que a decisão agravada ignorou a relação direta entre a tese recursal e o art. 14 da Lei n. 10.826/2006. Argumenta que a abordagem policial foi justificada por fundadas razões (denúncia anônima e fuga dos agravados), sendo legítima e respaldada pela jurisprudência do STJ. A decisão agravada desconsiderou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de prova de ilegalidade.<br>Requer o conhecimento e provimento do Agravo Regimental, com a reforma da decisão monocrática para afastar os óbices relativos à ausência de cotejo analítico e de correlação legal, ou a admissão do Recurso Especial para apreciação do mérito pela Colenda Turma.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de cotejo analítico. Deficiência na fundamentação. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que demonstrou a similitude fática e a divergência jurisprudencial entre os precedentes apresentados, atendendo às exigências legais e regimentais. Afirma que a validade da prova obtida na busca pessoal é essencial para a subsistência da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e que a decisão agravada ignorou a relação direta entre a tese recursal e o art. 14 da Lei n. 10.826/2006.<br>3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática para afastar os óbices relativos à ausência de cotejo analítico e de correlação legal, ou a admissão do recurso especial para apreciação do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de cotejo analítico entre os julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial; e (ii) a deficiência na fundamentação quanto à correlação entre os fundamentos da peça recursal e o dispositivo legal apontado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi admitido com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar a alegada divergência jurisprudencial.<br>7. O recurso especial também não foi conhecido quanto à tese de violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2006, pois não há correlação entre o dispositivo legal apontado e os fundamentos da peça recursal, que tratam da ausência de nulidade na busca pessoal. A deficiência na fundamentação atraiu o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso especial.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.º 10.826/2006, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 284 do STF.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ainda, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2006, por falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, na qual aponta ausência de nulidade na busca pessoal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial." (fls. 695/699)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o recurso especial não foi admitido com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, sendo que a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar a alegada divergência.<br>O recurso especial também não foi conhecido quanto à tese de violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2006, pois não há correlação entre o dispositivo legal apontado e os fundamentos da peça recursal, que tratam da ausência de nulidade na busca pessoal. Desse modo, a deficiência na fundamentação atraiu o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.