ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM CASO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão, por não ter sido a defesa intimada da inclusão de julgamento do referido acórdão, assim inviabilizando a sustentação oral das razões recursais da defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justifique a correção por meio de embargos de declaração, e se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental pode configurar omissão a se evidenciar nulidade processual por cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC.<br>4. A pretensão da embargante de apontar nulidade do julgamento do agravo regimental, por suposta falha na intimação da defesa e cerceamento de defesa, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>5. Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, salvo expressa disposição legal em contrário, o que tampouco existe, já que o art. 937 do CPC não prevê tal possibilidade. Portanto, não há cerceamento de defesa quando o pleito de sustentação oral não se traduz sequer em um direito da parte requerente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo incabível para verificação de alegação de nulidade processual. 2. A sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial é descabida, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC, os quais não prevêem tal possibilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 937 e 1.022, III; RISTJ, art. 159, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.392/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELZÂNGELA PAZ RIBEIRO em face de acórdão de fls. 835/844, que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo incólume a decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial para negar-lhe provimento, de modo a manter inalterada a dosimetria da pena-base. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea.<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do delito é idônea, conforme jurisprudência do STJ, tendo em vista que está embasada em dados objetivos e elementos não inerentes ao tipo penal básico dos crimes imputados. A desvalorização das referidas circunstâncias judiciais se justificou, devido à falta de ações da agente para amenizar as consequências do acidente, à conduta imprudente da agravante para meramente impedir uma ultrapassagem, às severas lesões causadas às vítimas sobreviventes e às complicações à família da vítima fatal, já que esta era figura provedora do seio familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput; CTB, art. 303, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023." (fls. 835/836)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a defesa aponta ocorrência de omissão, argumentando que os procuradores da embargante não foram intimados da pauta de julgamento do acórdão do agravo regimental. Para tanto, alega que não houve publicação prévia no Diário Oficial para dar ciência à defesa sobre a inclusão do feito em mesa para julgamento para o dia 05.08.2025. Sustenta que, por conta de tal omissão, houve cerceamento de defesa, em razão da inviabilidade de realização de sustentação oral. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se posiciona no sentido de que a ausência de intimação da defesa para sessão de julgamento com possibilidade de sustentação oral enseja nulidade processual, impondo-se a renovação do julgamento do acórdão.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM CASO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão, por não ter sido a defesa intimada da inclusão de julgamento do referido acórdão, assim inviabilizando a sustentação oral das razões recursais da defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justifique a correção por meio de embargos de declaração, e se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental pode configurar omissão a se evidenciar nulidade processual por cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC.<br>4. A pretensão da embargante de apontar nulidade do julgamento do agravo regimental, por suposta falha na intimação da defesa e cerceamento de defesa, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>5. Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, salvo expressa disposição legal em contrário, o que tampouco existe, já que o art. 937 do CPC não prevê tal possibilidade. Portanto, não há cerceamento de defesa quando o pleito de sustentação oral não se traduz sequer em um direito da parte requerente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo incabível para verificação de alegação de nulidade processual. 2. A sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial é descabida, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC, os quais não prevêem tal possibilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 937 e 1.022, III; RISTJ, art. 159, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.392/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ademais, admite-se sua oposição para a correção de erro material, nos moldes do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente.<br>No caso em exame, a embargante alega nulidade processual decorrente da suposta falta de intimação prévia da defesa quanto à inclusão do acórdão embargado em pauta de julgamento, o que, segundo sustenta, teria impossibilitado a solicitação de sustentação oral.<br>Entretanto, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, em matéria penal, o agravo regimental é julgado em mesa, sem necessidade de intimação prévia das partes. Além disso, nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial, salvo previsão legal expressa em sentido contrário  o que, no presente caso, não se verifica, uma vez que o art. 937 do CPC não contempla essa hipótese.<br>Portanto, inexistindo previsão legal para a realização de sustentação oral nesse tipo específico de julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sobretudo porque a medida alegadamente não realizada não constitui direito assegurado à parte. Não havendo, assim, omissão a ser sanada, tampouco nulidade a ser reconhecida.<br>A corroborar esse entendimento, colaciona-se precedente desta Corte (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br> .. <br>4. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram corretamente rejeitados, pois não se constatou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.673.392/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.