ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inquirição de Testemunhas pelo Magistrado. Nulidade relativa. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO cpp. decisão DOS JURADOS. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. Soberania dos Veredictos. súmula n. 7/stj. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou alegações de nulidade processual na oitiva de testemunhas, violação ao sigilo das votações do Conselho de Sentença e discordância do veredito do Tribunal do Júri com as provas dos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inquirição direta de testemunhas pelo magistrado, em desacordo com o art. 212 do CPP, configura automaticamente nulidade processual; (ii) saber se a decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está em contrariedade às provas dos autos, autorizando sua cassação nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP, que prevê a inquirição das testemunhas pelas partes, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. No caso, não houve comprovação do alegado prejuízo sofrido pelo agravante, motivo pelo qual não se vislumbra ocorrência de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP.<br>4. A decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está amparada em provas testemunhais e elementos concretos constantes dos autos, não sendo manifestamente contrária às provas, o que impede a reforma da decisão dos jurados, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF<br>5. A pretensão de revisão das provas condenatórias e de reexame das circunstâncias fáticas quando da inquirição das testemunhas na instrução criminal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>6. Ocorre a preclusão consumativa em relação à apresentação de teses não constantes desde as razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do art. 212 do CPP configura apenas nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo e arguição em momento oportuno para que possa ser declarada.<br>2. A decisão dos jurados, amparada em conjunto probatório concreto constante dos autos de origem, não pode ser cassada sob alegação de contrariedade às provas, salvo em casos excepcionais de manifesta dissociação com o conjunto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, pois deve prevalecer, em regra, o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563, 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.120/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.741.471/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1463/1478 interposto por DAVI PINTO MATOS contra decisão de fls. 1441/1458, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento da Apelação Criminal n. 00083- 77.2019.8.05.0020.<br>A decisão agravada, em síntese, afastou as alegações de omissão no acórdão então recorrido e de nulidade na oitiva das testemunhas durante a instrução criminal. Também foram afastadas as teses relativas a nulidade processual por suposta violação ao sigilo das votações do Conselho de Sentença e à discordância do veredito do Tribunal do Júri com as provas dos autos de origem. Neste último tópico foi aplicada a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Em suma, nas razões do agravo regimental, a defesa reforça a tese de que houve atuação parcial da magistrada que conduziu a instrução criminal, pelo fato de ter ela diretamente inquirido as testemunhas, o que gerou o que gera nulidade processual. Quanto a isso, afirma que houve o acréscimo indevido de argumento novo não abordado no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao princípio da vedação à surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. Alega, ainda, que foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa, tendo em vista que a postura adotado pela magistrada se traduziu em verdadeira pressão e terror psicológico em relação às testemunhas.<br>Além disso, a defesa sustenta que a decisão agravada está em dissídio com AgRg no AREsp n. 1.803.562/CE, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, na medida em que tal precedente se firmou no sentido de que deve haver cassação da decisão do Tribunal do Júri, quando a Corte local não aponta, de maneira fundamentada, as provas concretas que sustentam cada um dos elementos essenciais do crime imputado ao réu, considerando que o princípio da soberania dos vereditos dos jurados não é absoluta, de modo a não ser possível que a condenação se baseie em conjecturas, suposições ou indícios frágeis de prática delitiva.<br>Por isso, reforça que o acórdão do TJBA não se ocupou de apontar a existência de prova concreta em relação à cada elementar do delito e de sua autoria e que foram priorizados elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, em detrimento do depoimento de testemunha que assumiu a autoria do crime.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inquirição de Testemunhas pelo Magistrado. Nulidade relativa. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO cpp. decisão DOS JURADOS. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. Soberania dos Veredictos. súmula n. 7/stj. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou alegações de nulidade processual na oitiva de testemunhas, violação ao sigilo das votações do Conselho de Sentença e discordância do veredito do Tribunal do Júri com as provas dos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inquirição direta de testemunhas pelo magistrado, em desacordo com o art. 212 do CPP, configura automaticamente nulidade processual; (ii) saber se a decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está em contrariedade às provas dos autos, autorizando sua cassação nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP, que prevê a inquirição das testemunhas pelas partes, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. No caso, não houve comprovação do alegado prejuízo sofrido pelo agravante, motivo pelo qual não se vislumbra ocorrência de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP.<br>4. A decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está amparada em provas testemunhais e elementos concretos constantes dos autos, não sendo manifestamente contrária às provas, o que impede a reforma da decisão dos jurados, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF<br>5. A pretensão de revisão das provas condenatórias e de reexame das circunstâncias fáticas quando da inquirição das testemunhas na instrução criminal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>6. Ocorre a preclusão consumativa em relação à apresentação de teses não constantes desde as razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do art. 212 do CPP configura apenas nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo e arguição em momento oportuno para que possa ser declarada.<br>2. A decisão dos jurados, amparada em conjunto probatório concreto constante dos autos de origem, não pode ser cassada sob alegação de contrariedade às provas, salvo em casos excepcionais de manifesta dissociação com o conjunto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, pois deve prevalecer, em regra, o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563, 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.120/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.741.471/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso especial.<br>Quanto à tese relativa à nulidade processual quando da oitiva das testemunhas, vale relembrar que assim havia se manifestado o TJBA sobre o assunto (grifos nossos):<br>"2.1 DA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NA CONDUÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA.<br>Aduz a Defesa que a Magistrada extrapolou suas funções ao fazer perguntas às testemunhas e adotar um posicionamento acusador.<br>Sem razão.<br>O Magistrado, em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, poderá intervir, formulando perguntas, sem que tal fato signifique condução irregular, parcial, pergunta transversa ou que fira os princípios da ampla defesa e do contraditório ou do devido processo legal, já que busca a verdade real.<br>In casu, as intervenções realizadas pela Juíza sentenciante guardam absoluta relação com o ocorrido e foram feitas como forma de esclarecer os fatos ao Conselho de Sentença, buscando a verdade real. Ademais, questionamentos de forma incisiva não geram nulidade." (fl. 1037)<br>O Tribunal a quo concluiu que a conduta adotada pela magistrada responsável pela inquirição das testemunhas, durante a fase de instrução criminal nos autos de origem, embora não tenha sido considerada absolutamente imparcial, também não foi suficiente para ensejar nulidade processual. As intervenções da juíza sentenciante, ainda que incisivas, mantiveram pertinência com os fatos que se buscava elucidar perante o Conselho de Sentença.<br>Conforme já salientado na decisão agravada, nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal - CPP, as perguntas dirigidas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes, em consonância com o modelo de cross-examination adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.690/2008.<br>Contudo, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que eventual inobservância à mencionada norma de caráter procedimental configura vício relativo, o qual deve ser arguido no momento processual oportuno, com a devida demonstração do prejuízo suportado pela parte, nos termos do art. 563 do CPP, sob pena de preclusão. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECUROS POSSÍVEIS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>II - Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso.<br>III - A defesa do agravante não arguiu a suposta nulidade nos momentos processuais adequados: não a apontou durante as audiências nas quais foram colhidos os depoimentos supostamente acoimados de nulidade, tampouco levantou o tema em alegações finais; sendo que a oportunidade de discussão da matéria encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br>Precedentes.<br>IV - Não houve efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado; sendo que a coleta de depoimento das testemunhas deu-se após a realização de procedimento investigatório na Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual já havia um robusto caderno probatório em desfavor do investigado, formado a partir de representação junto ao CNJ; bem como todas as testemunhas de acusação ouvidas na fase do inquérito judicial foram novamente ouvidas na fase judicial.<br>V - O agravante é juiz de direito, tendo sido bem assistido durante todo o processo criminal, não havendo se falar que restou indefeso; ao revés, se utilizou de todos os meios e recursos à sua disposição; assim como em consulta ao sítio de andamento processual do STJ e do STF, verifica-se terem sido manejados em seu favor do agravante uma infinidade de recursos possíveis.<br>VI - Houve o inegável, amplo e pleno exercício do direito de defesa pelo paciente; com o esgotamento de todos os recursos possíveis e com o paralelo manejo de sucessivos writs constitucionais junto às Cortes Superiores; com acionamento constante e ininterrupto do Poder Judiciário, não se pode admitir a utilização de "nulidade de algibeira" (9 anos após as oitivas questionadas).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A não observância da regra do art. 212 do CPP, por se tratar de nulidade relativa, exige a arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem assim a comprovação do alegado prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes.<br>III - In casu, a Defesa deixou de arguir a nulidade apontada em momento oportuno, isto é, durante a própria audiência de instrução e julgamento. Logo, ocorreu a preclusão consumativa da matéria.<br>IV - Além disso, a impetração limitou-se a arguir de forma genérica e superficial a suposta nulidade do ato, deixando de apontar e demonstrar a ocorrência de prejuízo.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 472.118/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU A MEDIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. MATÉRIA ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 212 DO CPP. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. COMETIMENTO DO DELITO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO - GARAGEM DE COOPERATIVA. FATO NARRADO NA INICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>I - A nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, restando sanada se não alegada em momento oportuno. Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".<br>II - "Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (REsp 1580497/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/10/2016).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.672.649/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA SUFICIENTE A CONDUTA DELITIVA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Há razoável descrição dos fatos imputados aos agravante, sendo que a questão relativa aos meios empregados na prática dos crimes será melhor debatida durante a instrução processual, fato que não altera a conduta típica e não impede a defesa dos acusados, especialmente quando se constata que indicou a denúncia como ocorreram os fatos, assim delimitando concretamente a acusação penal.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessários para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 367.053/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>Desse modo, ainda que se admita a hipótese de a defesa ter suscitado a nulidade em momento processual adequado, não se extrai do acórdão recorrido qualquer demonstração concreta de prejuízo suportado pelo agravante em razão da forma como a magistrada conduziu a inquirição das testemunhas. Assim, não há que se falar em anulação do referido ato processual, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência que se mostra vedada nesta instância especial, nos termos do enunciado da referida súmula.<br>Nesse mesmo sentido, colacionam-se julgados desta Corte em casos análogos ao presente (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA FASE DO SUMÁRIO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE AFASTADA. RECURSÃO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em razão de o magistrado ter inquirido as testemunhas antes das partes durante a audiência de instrução.<br>2. A decisão recorrida considerou que a inversão da ordem de perguntas não acarretou prejuízo ao réu, sendo a nulidade relativa e não arguida em momento oportuno, resultando em preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz, prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo ao réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão da ordem de perguntas, iniciadas pelo juiz, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada.<br>5. No caso concreto, a defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, resultando em preclusão, e ainda não houve a demonstração de prejuízo.<br>6. Segundo o Tribunal local, foi permitido às partes apresentarem perguntas às testemunhas, que realizaram todos os questionamentos que entenderam pertinentes, sendo que reanálise do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. A renovação da instrução em plenário do Tribunal do Júri, em que o juiz presidente inicia a inquirição das testemunhas, conforme art. 473 do CPP, reforça a inexistência de prejuízo na inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.623.023/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. QUESTÃO ALEGADA EM SEDE DE MEMORIAIS DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INQUIRIÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. Precedentes.<br>2. Configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição. Vale destacar que a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Precedentes.<br>3. Se a Corte estadual afirma que, a partir da reprodução da mídia da audiência, não foi possível notar qualquer excesso por parte do magistrado processante, que se limitou a fazer perguntar buscando o esclarecimento pontual dos fatos, inexistindo quebra da imparcialidade do julgado, não se vislumbra efetivo prejuízo ao réu. Desconstituir tal conclusão exigiria necessária incursão fática nos autos, a fim de verificar a natureza das perguntas direcionadas pelo juiz durante a inquirição, o que não se admite em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.741.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Quanto à tese defensiva de que a decisão agravada diverge do entendimento firmado no AgRg no AREsp n. 1.803.562/CE, trata-se de inovação recursal por parte da defesa, uma vez que tal alegação não foi suscitada nas razões do recurso especial às fls. 1363/1387.<br>Ademais, observa-se que o recurso especial foi interposto com fundamento exclusivo na alínea "a" do permissivo constitucional, circunstância que, por força da preclusão consumativa, impede a análise de eventual dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente indicado. Para que fosse possível apreciar a suposta divergência com o entendimento adotado no AgRg no AREsp n. 1.803.562/CE, seria imprescindível que o recurso especial houvesse sido, desde a origem, fundamentado também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal  o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Desse modo, trata-se de matéria preclusa, sendo incabível sua introdução tardia por meio de agravo regimental, ainda que com o intuito de complementar a fundamentação do recurso especial. Nesse mesmo sentido, colacionam-se precedentes desta Corte em situações análogas (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal.<br>Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a apresentação dessas teses no agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não foram abordadas no recurso especial".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>6. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REFUTADAS UMA A UMA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PRECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR INDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE GARANTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>3. Incabível o conhecimento do agravo regimental no que se refere à tese de incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 217-A com a causa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal, pois, além de não suscitada pela defesa nas razões do especial, o que configura indevida inovação recursal, a questão esbarra no requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.957.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>No tocante à alegação de que a decisão dos jurados estaria contrária à prova dos autos, o Tribunal de origem assim se pronunciou (grifos nossos):<br>"Com efeito, é inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em tela, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando condenatório.<br>No caso concreto, percebe-se que houve a prolação de entendimento fundamentado nas provas dos autos, tendo sido acolhida a tese da prática de um delito de homicídio qualificado. Resulta demonstrada, portanto, a presença de indícios seguros de autoria e materialidade capazes de autorizar a emissão de decreto condenatório, o que corrobora a viabilidade e amparo probatório da versão acolhida pelos Jurados.<br>Convém registrar que a hipótese em julgamento cuida de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o Apelante, sob a acusação de que, no dia 22 de março de 2019, no perímetro rural de Barra Nova, em Barra do Choça, o Acusado, em concurso com o Adolescente V. G. de J., desferiu tiros contra o menor ARIOMAR PEREIRA FERREIRA, ocasionando-lhe a morte.<br>Segundo se extrai, o Acusado, após ser preso por envolvimento em tráfico de drogas, prometeu se vingar da vítima por acreditar que ela teria contado à polícia sobre a conduta ilícita e, assim, contribuído para sua prisão.<br>Relata a exordial, ainda, que o Acusado, ao sair da Unidade Prisional, adquiriu um revólver calibre .38, com numeração suprimida, utilizando o artefato para matar o ofendido.<br>O Apelante foi pronunciado e submetido a julgamento, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a responsabilidade penal em relação ao artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) do CP, acatando a tese que melhor os convenceram, sem que tal represente contrariedade às provas dos autos.<br>Não prospera, portanto, a tese de que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos. Optaram, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas.<br>Tenho que os senhores Jurados optaram por versão verossímil, decorrente dos dados imediatos da sua consciência e dos elementos de prova coletados. Não há, pois, porque modificá-la.<br>Apesar de o adolescente V. G. de J., coautor do delito, assumir a inteira responsabilidade pelo crime e afirmar, a todo momento, que foi ele quem matou a vítima, os jurados optaram pela participação do Apelante, no fato devidamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas nas duas primeiras fases do processo.<br>O Policial Militar Tiago de Oliveira Freire, em ambas as fases do processo, afirmou que ao investigar a morte da vítima, recebeu informações de que o Recorrente seria o autor do crime:<br>"que na data do fato receberam informação acerca do homicídio no Distrito de Barra Nova; que continha a Guarnição o depoente e o Sgt. PM Ricardo; que se deslocara até o Distrito e em uma fazenda naquela região encontraram um corpo de sexo masculino já sem vida; que promoveram a oitiva de populares com o intuito de colher informações; que as declarações convergiam para a autoria do denunciado Davi; que a arma de fogo, pertence a Davi, havia sido entregue pelo denunciado a pessoa de Leandro para que a guarnecesse; que também houve menção do envolvimento de Vitor, um adolescente, também na prática do delito; que pelo que ficou evidenciado a prática do crime foi represália a atuação da vítima, uma vez que esse atuou como denunciante ou testemunhas de Davi em outro processo  .. " (TIAGO DE OLIVEIRA FREIRE - Depoimento em juízo - ID. 11550180 -P. 14) (grifos nossos)<br>"QUE na data de hoje do corrente ano por volta das ás 13:00h após a ocorrência de um HOMICÍDIO, que vitimou ARIOMAR PEREIRA FERREIRA, nascido em 28/05/2002  ..  os referidos policiais receberam informação do adolescente MARCOS VINICIO de que quem teria matado o adolescente ARIOMAR, foi o maior DAVI PINTO MATOS. Que foi informado também pelo menor, que DAVI teria sido autor, porque ARIOMAR foi delator de quando ele foi preso, e que a arma estaria com DAVI  ..  Que DAVI tinha sido solto do Presidio há 40 (quarenta) dias, e que iria matar o mesmo, por conta disso  ..  que diante da informação a Policia Militar foi ver a veracidade do fato, constatando a mesma. Que por conta da suspeita de Davi, já que o mesmo tinha ameaçado ARIOMAR, a Policia Militar foi atrás, localizando o mesmo próximo a sua residência  .. " TIAGO DE OLIVEIRA FREIRE - Depoimento em inquérito - ID. 11550151 - P. 07- 08).<br>Muito embora a testemunha João Pedro Mares Pereira tenha relatado, em juízo, que desconhecia a autoria do delito, na fase inquisitorial, afirmou que soube através de Marcos Vinícius que o Recorrente teria matado Ariomar em represália.<br>Veja-se:<br>" ..  que o declarante deixou o pão em casa e foi lá em cima (abaixo da caixa d"agua), ver o corpo; que o declarante ao ver o corpo viu que se tratava de ARIOMAR vulgo NEN; QUE quando chegou lá encontro com MARCO, e o mesmo falou "oh pivete, derrubaram NEN"; que o declarante era conhecido de ARIOMAR; que o declarante sabia que ARIOMAR usava drogas; que o declarante ficou sabendo que o "homem" tinha ameaçado ARIOMAR porque foi ele quem entregou DAVI e os parceiros quando foram presos  .. " (JOÃO PEDRO MARES PEREIRA - Declarações em inquérito - ID. 11550154 - P. 01-02)<br>No mesmo sentido, a testemunha Marcos Vinícius de Almeida Souza, em suas declarações perante a Autoridade Policial, relatou que ARIOMAR sofreu ameaças por parte do Recorrente, por tê-lo delatado em outro procedimento penal.<br>"QUE o declarante era amigo de ARIOMAR, faz três anos; QUE o declarante conhece DAVI de Barra Nova; QUE não sabe dizer a data nem o mês exato, mas quando DAVI procurou ARIOMAR, e falou "que iria matar o mesmo, pois era caboeta"; que foi só essa vez que o declarante viu DAVI ameaçando ARIOMAR  ..  QUE o declarante sabia que DAVI tinha uma arma; QUE o declarante sabe que DAVI mexe com drogas  ..  QUE o declarante contou pra Polícia Militar, que achava que VITOR e VINÍCIUS que tinha levado ARIOMAR pro local do crime, a mando de DAVI, pois tinha que ter alguém que levasse ARIOMAR, já que o mesmo não iria se fosse DAVI que convidasse, já que ARIOMAR estava sendo ameaçado por DAVI  .. " (MARCOS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUZA - Declarações em inquérito - ID. 11550151 - P. 09-10) (grifos nossos)<br>Ademais, a testemunha acima referida, em juízo, afirmou que também vinha sofrendo ameaças e que, caso comparecesse para depor, seria morto, além de afirmar que não tinha conhecimento sobre a autoria do assassino de Ariomar.<br>"que está ameaçado; que João Pedro lhe falou que acaso comparecesse a essa audiência para depor, ele morreria; que não sabe a razão pelo qual está ameaçado  ..  que conhece Vitor e Davi, contudo nada sabe informar sobre os mesmo; que conhecia Ariomar e as vezes andava com ele; que não sabe quem matou Ariomar  .. " (MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SOUZA - Declarações em juízo - ID. 11550180 - P.08) (grifos nossos)<br>Composto o cenário delitivo conforme reportado nos autos, coube aos Jurados, convictos, condenar o Acusado, acatando a tese que melhor os convenceram, sem que isso represente contrariedade às provas dos autos. No caso do Tribunal Popular, em que a apreciação das provas é feita pelos jurados, verdadeiros juízes de fato, essa livre convicção se afigura contundente, visto que julgam segundo sua íntima convicção, em outras palavras, de acordo com a impressão revelada dos fatos narrados, desde que, obviamente, não contrariem a prova contida nos autos.<br>Dessa forma, percebe-se que houve a prolação de entendimento fundamentado nas provas dos autos, tendo sido acolhida a tese do cometimento dos delitos de homicídio qualificado, resultando demonstrada, portanto, a presença de indícios seguros de autoria e materialidade capazes de autorizar a emissão de decreto condenatório, o que corrobora a viabilidade e amparo probatório da versão acolhida pelos Jurados." (fls. 1045/1050)<br>Conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o veredicto do Conselho de Sentença, que acolheu a tese condenatória pela prática de homicídio qualificado, não se mostra dissociado das provas constantes dos autos, razão pela qual não se configura a hipótese prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, que autorizaria a cassação da decisão dos jurados.<br>Com efeito, diante da apresentação de duas versões sobre a autoria delitiva, os jurados, no exercício da soberania que lhes é conferida pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, optaram por aquela que lhes pareceu mais convincente: a que atribui ao agravante a prática d o crime de homicídio qualificado. Essa conclusão foi firmada com base no conjunto probatório, destacando-se especialmente os depoimentos testemunhais que delinearam um quadro fático harmônico e suficiente à condenação.<br>Importa destacar que, embora o coautor do delito tenha assumido, em juízo, a responsabilidade exclusiva pelo crime, os jurados mantiveram-se convencidos da participação do agravante. Tal entendimento foi sustentado, inicialmente, pelo depoimento de um dos policiais militares responsáveis pelas diligências investigativas, o qual, em ambas as fases processuais, atribuiu ao agravante a autoria do homicídio e indicou, inclusive, a motivação do crime  represália à vítima por ter denunciado o envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, ocasionando sua prisão.<br>Em reforço a essa versão, foram considerados os depoimentos extrajudiciais de João Pedro Mares Pereira, que confirmou a motivação relacionada à vingança pela delação da vítima, e de Marcos Vinícius de Almeida Souza, que também atribuiu ao agravante a autoria do crime pelo mesmo motivo, acrescentando outros detalhes relevantes à dinâmica delitiva. Ressalte-se que esta última testemunha, ao depor em juízo, afirmou estar sendo ameaçada de morte caso comparecesse a juízo para depor.<br>Desse modo, o acórdão de origem expôs com clareza os elementos probatórios que sustentaram a condenação do agravante, demonstrando não apenas a sua participação na empreitada criminosa, mas também a incidência da qualificadora do motivo torpe.<br>Assim sendo, eventual conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, colacionam-se precedentes desta Corte (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS MINISTERIAIS. ABSOLVIÇÃO, POR CLEMÊNCIA, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O princípio da soberania dos veredictos do Júri é basilar e apenas pode ser afastado em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, como previsto no art. 593, III, "d", do CPP.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a anulação da decisão do Júri apenas quando esta é evidentemente dissociada das provas produzidas, o que não ocorre no presente caso, pois há respaldo mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória.<br>5. A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>6. A decisão do Tribunal de origem respeitou o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revisar a valoração das provas feitas pelo Conselho de Sentença, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante erro ou contrariedade manifesta.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no REsp n. 2.103.500/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados.<br>Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do recorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.<br>3. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.