ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Condenação Penal. Seguro Defeso. Provas Produzidas em Juízo. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0000579-38.2019.4.01.3808.<br>2. O agravante foi condenado por requerer ao INSS, nos anos de 2012 a 2016, a concessão do benefício social de seguro defeso, ao qual não teria direito por exercer atividade diversa da de pescador artesanal.<br>3. A defesa alegou que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de reforma da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante foi baseada em extenso conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos testemunhais produzidos em juízo, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>6. O acórdão analisou a conduta individualizada do agravante, estabelecendo relação direta entre os documentos carreados aos autos e os depoimentos testemunhais, inclusive de moradores da localidade, ressaltando a segurança do decreto condenatório.<br>7. O art. 155 do Código de Processo Penal veda juízo condenatório exclusivamente baseado em elementos informativos colhidos na investigação, mas permite sua valoração quando coerentes com as provas colhidas na instrução judicial.<br>8. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas implicaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação penal pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos e provas, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.412.962/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.527.490/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 2605/2609 interposto por SEBASTIÃO EUGÊNIO DOMENCIANO em face de decisão de minha lavra de fls. 2558/2570 que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento para manter o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0000579-38.2019.4.01.3808.<br>A defesa do agravante sustenta que o julgado recorrido foi equivocado ao invocar o óbice da Sumula 7 do STJ, uma vez que pretende obter a revaloração jurídica dos critérios adotados pelo TRF6 para decidir. Reiterou os motivos de insurgência alinhavados no recurso especial, alegando que a condenação penal do réu fundou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.<br>Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Condenação Penal. Seguro Defeso. Provas Produzidas em Juízo. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0000579-38.2019.4.01.3808.<br>2. O agravante foi condenado por requerer ao INSS, nos anos de 2012 a 2016, a concessão do benefício social de seguro defeso, ao qual não teria direito por exercer atividade diversa da de pescador artesanal.<br>3. A defesa alegou que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de reforma da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante foi baseada em extenso conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos testemunhais produzidos em juízo, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>6. O acórdão analisou a conduta individualizada do agravante, estabelecendo relação direta entre os documentos carreados aos autos e os depoimentos testemunhais, inclusive de moradores da localidade, ressaltando a segurança do decreto condenatório.<br>7. O art. 155 do Código de Processo Penal veda juízo condenatório exclusivamente baseado em elementos informativos colhidos na investigação, mas permite sua valoração quando coerentes com as provas colhidas na instrução judicial.<br>8. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas implicaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação penal pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos e provas, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.412.962/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.527.490/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a condenação da parte agravante, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO confirmou o juízo condenatório em sentença, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A defesa dos acusados suscitam, inicialmente, a ausência de materialidade do delito e a insuficiência de provas para a condenação.<br>De acordo com o juízo de origem:<br>( ..  Dando prosseguimento às investigações, foi solicitada pelo Delegado de Polícia Federal, conforme Memorando 3199/2015 - IPL 0228-2015-DPF/VAG/MG, a realização de diligência para comprovação da atividade profissional de pescadores dos réus (fl. 82), diligência esta efetuada na residência dos acusados, com a oitiva de alguns vizinhos, da qual resultou a Informação nº 495/2016 - NO/DPF/VAG/MG, fls. 99/107, sendo apurado que:<br>- na casa de Abel Saturnino Marinho não havia nenhum petrecho de pesca, como barco, redes, ou anzóis, nem local de armazenamento (freezer ou isopor) ou de venda dos peixes, declarando a testemunha Jesuanea de Carvalho Silva que não tinha conhecimento de que Abel fosse pescador ou vendesse peixes, mas que ele trabalhava com obras de calçamento;<br>- José Carlos Valentim informou ser pescador e também trabalhar como pedreiro, não possuindo freezer ou local específico para a venda de pescado; apresentou algumas redes de pesca; a testemunha Ozeas Delfino, vizinho de José Carlos, informou que morava havia um ano naquele endereço e que não conhecia ninguém que vendesse peixe na sua rua;<br>na residência de Sebastião Eugênio Domenciano foi encontrada uma rede, tendo ele dito que era pescador e também trabalhava na roça, onde estaria guardada a maior parte do material de pesca; informou não possuir freezer ou local específico para a venda de peixes; sua vizinha Débora Azarias Trindade afirmou que não conhecia ninguém que vendesse peixe na rua que residia;<br>- Lindalva Francelino Moreira admitiu nunca ter pescado e que se dedicava a limpar os peixes que eram capturados por seus irmãos, atividade que já não exercia desde 2014; João Batista Domingues, residente próximo à acusada, disse não saber de ninguém que vendesse peixe em sua rua;<br>(..)<br>Em relação a ABEL MARINHO FILHO, a testemunha Adolfo Manuel de Matos Neto disse que conhecia o acusado há 22 anos, que ele foi pescador até 2016 e que sabia que ele vendia peixe na cidade. Às perguntas formuladas pelo MPF respondeu que, aproximadamente, em 2016 o réu passou a trabalhar no calçamento de ruas, época em que deixou de pescar; mesmo conhecendo o acusado há muitos anos, não soube dizer quando ele teria começado a exercer a pesca, nem deu detalhes sobre tal atividade, como se era feita com barco ou se era realizada diariamente.<br>Ao ser interrogado, Abel tentou refutar as declarações prestadas por Sebastião Marinho, alegando que apesar de serem primos moravam em pontos afastados na cidade e não tinham relacionamento próximo, de modo que a testemunha não poderia saber se ele vendia ou não peixe ou que outro tipo de labor desempenhava; e que Jesuanea de Carvalho Silva nada sabia dos detalhes da sua vida, uma vez que ela também teria afirmado que a esposa do réu tinha carteira de pescadora profissional, fato comprovadamente inverídico, como demonstrado nos autos.<br>O réu informou que pescava com o seu avô e que depois da morte dele, em 2012, passou a somente vender peixes, comprados de outros pescadores. Às perguntas da acusação, afirmou ter trabalhado em um posto de gasolina antes de se registrar como pescador profissional e que só passou a trabalhar com calçamento em 2017, quando já não mais recebia o seguro defeso.<br>Entretanto, Jesuanea de Carvalho Silva, que morava na mesma rua em que residia o denunciado, declarou ao agente da Polícia Federal, subscritor da Informação n. 495/2016, em julho de 2016, que apesar de morar naquele endereço por 25 anos, não sabia que o réuera pescador e nunca o havia visto oferecer peixes para venda, tendo conhecimento que Abel trabalhava com obras de calçamento.<br>Apesar de referida testemunha não ter sido ouvida em Juízo, seu depoimento infirma, inequivocamente, o argumento do acusado de que tal atividade teria se iniciado apenas em 2017. Ademais, ao ser instado a esclarecer essa contradição e o que teria levado Jesuanea a apontar aquele tipo de labor, o réu admitiu que poderia ser em decorrência de algum "bico" que tivesse feito, demonstrando, por outro lado, que a pesca (que sequer exercia desde 2012) não era sua única fonte de renda.<br>Não há dúvidas, portanto, de que Abel, ao menos a partir de 2012, não desempenhou a profissão de pescador artesanal, eis que somente revendia peixes que comprava de terceiros, não fazendo jus ao benefício do seguro desemprego do defeso, estando comprovada a prática do estelionato contra a Previdência Social.<br>Registre-se que o réu afirmou que tinha conhecimento quanto à impossibilidade de receber o benefício caso não exercesse exclusivamente a atividade de pescador, evidenciando o dolo no cometimento do delito.<br>Com relação a JOSÉ CARLOS VALENTIM, a testemunha Ronni Carlos de Oliveira afirmou conhecer o denunciado há 12 anos e dele ter comprado peixe por várias vezes, até 2014 ou 2015. Disse que José Carlos só trabalhava como pescador. Todavia, ao ser interpelado pelo MPF, uma vez que o próprio acusado havia afirmado à Polícia Federal que também desempenhava o ofício de pedreiro, informou que só encontrava o réu uma vez por mês e que não sabia que ele era pedreiro.<br>Embora o acusado tenha preferido permanecer calado em seu interrogatório, a prova produzida pela defesa do denunciado - a oitiva da testemunha Ronni - não foi suficiente para desconstituir o teor da Informação n. 495/2016, de acordo com a qual o próprio réu admitiu que exercia outro labor concomitantemente à pesca, hipótese que impossibilita a concessão do seguro defeso, como anteriormente mencionado<br>No que tange a SEBASTIÃO EUGÊNIO DOMENCIANO, a testemunha Geraldo dos Santos Oliveira declarou conhecer o réu há 20 anos, que ele era pescador e que pescava todos os dias, não tendo conhecimento de outra atividade exercida pelo acusado. Informou que comprava peixe de Sebastião há 20 anos e, para tanto, ia até a casa do réu.<br>Débora Azarias Trindade, no entanto, sendo vizinha do acusado durante dois anos, não tinha conhecimento de que ele vendesse peixe. Ao ser ouvida em Juízo, tentou justificar que por ficar muito dentro de casa, não sabia do que se passava com os outros moradores da rua, alegação que, todavia, não afasta a presunção de que se o réu fosse realmente pescador e que vendesse os peixes em sua residência, o fato seria de conhecimento dos seus vizinhos, principalmente em se considerando se tratar de cidade muito pequena.<br>Ao ser interrogado, o acusado ratificou que era pescador, que pescava com rede e possuía uma canoa, a qual deixava em lugar próximo ao rio em que pescava, juntamente com outros petrechos. Disse que vendia o peixe logo que acabava de pescar, muitas vezes em ranchos situados nas proximidades do rio.<br>No entanto, o denunciado admitiu que o montante auferido com a venda dos peixes não era bastante ao seu sustento e, assim, realizava alguns serviços rurais para complementar sua renda, como anteriormente informado à Polícia Civil (fls. 42/43) e à Polícia Federal (fl. 104), demonstrando que possuía outra fonte de renda e, dessa forma, não fazia jus ao seguro defeso<br>A defesa da ré LINDALVA FRANCELINO MOREIRA arrolou José Michel Elias como testemunha, o qual tão logo lhe foi questionado se conhecia a acusada afirmou que comprava peixe dela, aparentando certa ansiedade em apontar que sabia a atividade desempenhada pela ré. Ele declarou conhecer Lindalva há três anos, que comprava os peixes em periodicidade quinzenal, e que, à época, ela só vendia peixe e não trabalhava com outra coisa; afirmou, também, que nunca a vira pescar.<br>Merece registro a contradição existente entre o depoimento da testemunha de que comprou peixes de Lindalva cerca de três anos antes da audiência, realizada em 2019, e a afirmação da denunciada de que não vendia peixes desde 2014.<br>Embora Lindalva tenha preferido não ser interrogada, declarou à Polícia Civil, fls. 20/21, que seus irmãos Antônio e Giovani pescavam e ela limpava e vendia os peixes, mesma versão dada ao policial federal na diligência efetuada em sua residência (fls. 104/105). É de se ver, assim, que a venda de pescado não configura, evidentemente, a profissão de pescadora artesanal, deixando claro que o recebimento do seguro defeso pela acusada se deu indevidamente.<br>Oportuno mencionar que João Batista Domingues, testemunha arrolada pela acusação, chegou a dizer que por trabalhar no meio rural não tinha conhecimento se Lindalva vendia peixe, mas que sabia que era vendedora. Como a testemunha, pessoa muito simples, não respondia a contento o que lhe era perguntado pelo MPF, aparentando estar mentindo ou tentando esconder a verdade, foi esclarecida quanto à possibilidade de incorrer em falso testemunho, vindo, então, a declarar que nunca havia visto Lindalva vender peixe<br>(..)<br>Conforme amplamente demonstrado, os réus também declararam o exercício da atividade pesqueira, enquanto sabidamente exerciam outro labor ou não tiravam seu sustento exclusivamente dela. De maneira livre e consciente, prestaram informação falsa (fraude) ao INSS com o intuito de obter vantagem indevida.<br>De início, não há que se falar em ausência de materialidade do delito, haja vista que a descrição dos benefícios e valores recebidos pelos acusados estão contidos no Memorando nº 488/2017/SEGAB/SEPTER/SRTE/MG (Apenso I) e nos demais elementos de prova colhidos nos autos, como a Informação nº. 495/2016 - NO/DPF/VG/MG (ID 84451372) e os depoimentos das testemunhas.<br>No tocante a Abel Marinho, convém destacar o depoimento de Jesuanea De Carvalho Silva na fase policial, no sentido de que "mora no local há 25 anos; que pelo que sabe, ABEL trabalha com obras de calçamento; que desconhece que ABEL seja pescador; que nunca viu ABEL oferecendo peixes para venda" (fl. 07 do ID 84451372).<br>O depoimento de Sebastião Juscelino Marinho (primo do acusado), em juízo, também foi no sentido de que Abel trabalhava com calçamento e com lavoura, tendo apenas "ouvido falar" que ele pescava.<br>Em interrogatório, por sua vez, o acusado informou que começou a trabalhar na pesca com seu avô ("ele fazias as pescas, eu fazia a venda"), o qual faleceu em 2012, a partir do quê passou a adquirir o produto de outros fornecedores.<br>Sua esposa, por outro lado, declarou que Abel seria "pescador profissional" há nove anos (depoimento em 03/07/2014 - fl. 25 do ID 84451368). Ademais, enquanto o apelante afirmou também que teria começado a trabalhar com calçamento apenas em 2017 (após o recebimento do seguro defeso), Jesuanea, ainda em 2016, referiu-se ao exercício da atividade laborativa em momento concomitante ao recebimento do seguro defeso, o que torna a versão do acusado inverossímil.<br>Estranhamente, ainda, o apelante nunca encontrou com os demais réus em nenhuma pescaria (segundo sua versão, cada um ficava em uma região).<br>Com relação a José Carlos Valentim, consta da Informação nº. 495/2016 - NO/DPF/VG/MG que "informou que é pescador, mas que também trabalha como pedreiro; que pesca no Rio Jacaré; que não possui um local específico para venda dos peixes".<br>A testemunha Roni Carlos Oliveira, em que pese ter afirmado em um primeiro momento que o acusado vivia exclusivamente da pesca, ao ser questionado pelo Procurador da República - uma vez que o próprio acusado havia afirmado à Polícia Federal que também desempenhava o ofício de pedreiro - informou que só encontrava o réu uma vez por mês e que não sabia que José exercia atividade concomitante à pesca, o que fragiliza seu depoimento.<br>A informação policial, portanto, possui presunção de veracidade e legalidade, não tendo a defesa apresentado elementos para contrapor suas conclusões.<br>Quanto à Sebastião Eugênio Domenciano, o apelante na fase policial declarou:"." ..  QUE, tem muitos problemas para realizar atividade de pesca e a renda é muito escassa, mal dando para pagar o equipamento e por isso o declarante trabalha na panha de café e outros bicos para se sustentar  .. ".<br>Da informação policial juntada aos autos também consta que o réu "informou que é pescador, mas também trabalha na roça; que pesca na represa de Furnas, na região de Antunes; não possui um local específico para venda dos peixes".<br>A testemunha Débora Azarias Trindade, vizinha do apelante, em juízo, disse acreditar que o réu exercesse atividade laborativa na roça (achava que em Antunes) e não tinha conhecimento de que ninguém na rua vendia peixe.<br>No tocante a Lindalva, a testemunha de defesa José Michel Elias afirmou em juízo que a ré vendia peixe e havia parado de pescar há uns 3 ou 4 anos, enquanto consta da informação policial a declaração da própria acusada no sentido de que "efetivamente não pescava, mas ficava responsável pela preparação (limpeza) dos peixes capturados pelos irmãos".<br>O próprio corréu Sebastião Eugenio, na fase policial, afirmou que "das pessoas citadas na denúncia afirma conhecer apenas LINDALVA, a qual é esposa de Antônio, mas acredita que a mesma não exerce atividade de pesca".<br>A testemunha de defesa João Batista Domingues mostrou-se confusa em seu depoimento, tendo afirmado em um primeiro momento que Lindalva seria vendedora de peixe, mas depois afirmou não saber ao certo esta informação.<br>Impende salientar, ainda, o depoimento do corréu José Carlos Valentim, em fase policial, no qual afirmou que "das pessoas citadas na denúncia, afirma conhecer de vista ABEL MARINHO FILHO e SEBASTIÃO DOMENCIANO (CUTI), mas não sabe dizer se eles exercem a pesca profissional" - o que deve ser levado em consideração, tendo em vista que a cidade de Cana Verde é de pouquíssima densidade demográfica.<br>Por sua vez, a testemunha Sebastião Juscelino Marinho ainda declarou perante as autoridades policiais:<br>" ..  QUE, quanto aos fatos esclarece que conhece de vista os denunciados ABEL MARINHO, ELAINE VALENTIM, DIRLENE ALEXANDRE, RITA DE CÁSSIA, JOSÉ CARLOS LINO, SEBASTIÃO (CUTI), LINDALVA FRANCELINO, MARIA APARECIDAMORAIS, CLEUZA e ROSIMEIRY e nunca os viu praticar pesca ou ainda vender peixes; QUE, acredita que os mesmos não trabalham com a pesca profissional porque nunca viu e nunca ouviu falar  .. "<br>Os depoimentos testemunhais, no caso, possuem especial valor probante, haja vista o pequeno porte da cidade de Cana Verde. Neste sentido, não prospera a tese da defesa de ausência de provas para a condenação dos réus.<br>Os apelantes sustentaram, ainda, a impossibilidade de se condenar os réus baseando-se unicamente nos elementos informativos colhidos em sede policial.<br>Sobre o tema, o STJ possui o seguinte entendimento: "em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente" (AgRg no AR Esp 1998314 / PB, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, D Je 03/03/2023).<br>Neste contexto, considerando que as provas colhidas na fase extrajudicial foram submetidas à manifestação das partes, em consagração ao princípio do contraditório, e que novas provas foram colhidas na fase judicial, não há que se falar em qualquer nulidade ou violação ao direito de defesa.<br>Desta forma, a comprovação de inexistência de efetivo exercício da atividade de pescador profissional por parte dos apelantes ou o desempenho de outro tipo de labor, em concomitância com o recebimento do seguro defeso, configura o crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, não havendo razões para a reforma da sentença condenatória neste ponto" (fls.1670 /2001)<br>Do acórdão acima parcialmente transcrito, extrai-se que as instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto de provas coligido em juízo, concluíram pela segurança no decreto condenatório.<br>De acordo com os autos, o agravante foi denunciado pois, nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, requereu ao INSS a concessão do benefício social de seguro defeso, ao qual não teria direito por ter exercido atividade diferente da de Pescador Artesanal.<br>Ao contrário da tese defensiva, a condenação da parte agravante foi consequência de extenso arcabouço de provas, devidamente contraditadas em juízo, a revelar juízo de reprovabilidade penal no comportamento da parte ré.<br>De fato, os elementos do inquérito, neste caso, inúmeros documentos reunidos na fase investigativa, sobretudo pelo longo período do prejuízo suportado pelo INSS, foram essenciais para a compreensão e desenrolar da instrução penal. Todavia, de acordo com o constante no acórdão, todos os elementos foram submetidos ao devido processo legal e resultaram em meio de prova hábil a uma condenação segura.<br>Importante destacar que o acórdão analisou a conduta individualizada de cada parte e estabeleceu relação direta entre os documentos carreados aos autos e depoimentos testemunhais. O tribunal a quo ressaltou ainda o valor dos testemunho dos moradores da localidade, haja vista tratar-se de cidade pequena.<br>A norma contida no art. 155 do CPP veda juízo condenatório alicerçado exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Não significa, por outro lado, que esses elementos informativos não possam ser valorados quando coerentes com as provas colhidas na instrução judicial.<br>Entendimento pacífico, aliás, nesta Corte (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no REsp n. 1.412.962/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Citam-se ainda (grifos nossos):<br>CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedente.<br>3. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 343.358/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório.<br>3. Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.888.061/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURIÓ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior explicitou a razão pela qual foi refutada a tese defensiva de ausência de fundamentação das instâncias de origem, no tocante a ausência da análise de todas as teses e argumentos defensivos relativos ao mérito da acusação, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.<br>2. O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019).<br>3. No caso dos autos, as instâncias de origem não se basearam apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não podendo se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação do art. 155 do CPP.<br>4. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade da droga apreendida (6, 530kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo crime de associação para o tráfico, em 8 meses acima do mínimo legal, o que se mostra proporcional e razoável.<br>5. O Tribunal a quo firmou o entendimento, após a análise de toda a documentação acostada ao processo, de que existe anotação criminal idônea à caracterização da reincidência. Ora, rever tais fundamentos importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a folha de antecedentes é documento idôneo e tem valor probante para o reconhecimento das informações nela registradas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual existência de mácula nas anotações, o que não foi feito na espécie (HC n. 331.960/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.866.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)<br>Por outro lado, a pretensão defensiva quanto a absolvição diante da insuficiência de provas, implicaria em reexame da prova, especialmente em desconstituir o valor da prova oral produzida em juízo.<br>Neste sentido, "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Citam-se, ainda:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO DO RELATOR. ART. 274 DO RISTJ. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA AOS ARTS. 158, 184 E 514 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DATA DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação à suscitada ofensa aos arts. 158 e 184 do CPP, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que "o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado, de maneira fundamentada, a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova" (AgInt no RHC 80.951/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 4. No que tange à questão amparada no art. 514 do CPP, o aresto impugnado afastou a referida preliminar, haja vista que o acusado não é servidor público e o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal (Procedimento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos) só se aplica aos crimes próprios, previstos entre os artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.<br> .. <br>6. A alteração do julgado, a fim de reconhecer a incidência das excludentes de ilicitude do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, também demandaria o revolvimento de elementos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>7. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato contra a Previdência Social independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, consoante jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.476.284/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um responde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos tributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)".<br>3. Nas razões do regimental não foi infirmada a aplicação da Súmula 568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.076.394/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.<br>LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÕES e ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ARTIGO 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; ARTIGO 157, § 3º, c. c. ARTIGO 14, inciso II;<br>ARTIGO 180, caput, c. c. artigo 71 e ARTIGO 311, caput c. c. ARTIGO 71, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO, DE 1/3. EXTENSÃO PERCORRIDA DO ITER CRIMINIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.744.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.