ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou, no agravo regimental, que refutou todos os óbices de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, destacando a não incidência da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração detalhada de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A decisão da Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, incisos I e II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.710.131/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 5.253/5.254, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ .<br>No regimental (fls. 5.259/5.275), a defesa aduz que, no agravo em recurso especial, refutou todos os óbices de inadmissibilidade. Em seguida, destaca a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial para admitir e dar provimento ao recurso especial.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 5.292/5.295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou, no agravo regimental, que refutou todos os óbices de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, destacando a não incidência da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração detalhada de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A decisão da Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, incisos I e II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.710.131/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistentes na ausência de afronta ao art. 619 do CPP, na Súmula 7/STJ (condenação) e na Súmula 7/STJ (dosimetria da pena), incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ (fls. 5.253/5254).<br>Na espécie, verifica-se que, de fato, no agravo em recurso especial (fls. 5.173/5.196), a defesa não impugnou especificamente os referidos fundamentos.<br>Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, aduziu que as questões do recurso especial não demandariam revolvimento do acervo probatório, exigindo apenas a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente aos fatos delineados no acórdão recorrido. Depois, passou a sustentar a violação aos artigos 59, do Código Penal, art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei 201/67 e art. 619, do CPP.<br>A despeito da irresignação, contra a aplicação da Súmula 7/STJ a parte limitou-se a desenvolver argumentação genérica, e contra o fundamento da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, não esclareceu sua inaplicabilidade.<br>Cumpre esclarecer, especialmente , que, uma vez aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, cabe a parte demonstrar quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, acomodariam revaloração jurídica à luz das suas alegações recursais.<br>A propósito da impugnação da Súmula 7/STJ, os seguintes precedentes:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de violação à Lei 10.684/03 sobre parcelamento de crédito tributário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida porque o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não comprovou que indicou, no recurso especial, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. 2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284 do STF".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.609/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno.<br>2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Destarte, não tendo havido a necessária impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, escorreita a decisão da Presidência desta Corte, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.862.523/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial interposto: Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, o ora recorrente deixou de impugnar, de forma adequada, todos os motivos delineados para a não admissão do recurso.<br>3. "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>4. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.138.577/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal . Precedentes.<br>II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração das alegações deduzidas no recurso anterior, sem a argumentação necessária para infirmar a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a Súmula n. 83 do STJ (quanto à violação do art. 155, § 1º, do CP e à desnecessidade de realização da perícia no objeto apreendido), as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284 do STF (em relação ao pleito de absolvição com base no princípio da insignificância, bem como aos pedidos de afastamento da qualificadora de chave falsa e desclassificação da conduta) e a Súmula n. 7 do STJ (sobre o afastamento da qualificadora de chave falsa e desclassificação da conduta).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.710.131/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.