ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio culposo no trânsito. Manutenção da condenação. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação por homicídio culposo no trânsito e fixou valores de multa reparatória e indenização.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, alegando que o caso não demanda reexame de provas, mas sim valoração jurídica do conjunto probatório, e requer a absolvição, desclassificação ou redução dos valores fixados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para reavaliar a condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como os valores fixados a título de multa reparatória e indenização.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, destacando a responsabilidade da agravante pela colisão e a relação de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima, com base em laudos técnicos e imagens do acidente.<br>5. A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Os valores fixados a título de multa reparatória e indenização foram considerados proporcionais e adequados pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela agravante. A revisão desses valores também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como de valores fixados a título de multa reparatória e indenização, encontra óbice na Súmula 7 do STJ quando demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CPP, art. 156; CP, art. 44; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.685.359/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.237.666/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.596.138/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 923-962 interposto por JULIANA APARECIDA PEREIRA contra decisão monocrática de fls. 913-918, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo incólume o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503871- 60.2020.8.26.0196.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as pretensões de absolvição, desclassificação e redução da prestação pecuniária e indenização ao mínimo legal.<br>No presente recurso, a defesa afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o caso submetido a análise recursal não demanda o reexame das provas produzidas nos autos de origem, mas sim a valoração jurídica dessas provas. Dessa forma, não se busca rediscutir os fatos narrados na denúncia, mas apenas demonstrar que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação.<br>Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio culposo no trânsito. Manutenção da condenação. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação por homicídio culposo no trânsito e fixou valores de multa reparatória e indenização.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, alegando que o caso não demanda reexame de provas, mas sim valoração jurídica do conjunto probatório, e requer a absolvição, desclassificação ou redução dos valores fixados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para reavaliar a condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como os valores fixados a título de multa reparatória e indenização.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, destacando a responsabilidade da agravante pela colisão e a relação de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima, com base em laudos técnicos e imagens do acidente.<br>5. A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Os valores fixados a título de multa reparatória e indenização foram considerados proporcionais e adequados pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela agravante. A revisão desses valores também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como de valores fixados a título de multa reparatória e indenização, encontra óbice na Súmula 7 do STJ quando demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CPP, art. 156; CP, art. 44; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.685.359/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.237.666/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.596.138/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>No que se refere ao pleito defensivo de absolvição/desclassificação do agravante por insuficiência probatória, reitero que assim se pronunciou o TJSP mantendo a condenação de forma suficientemente fundamentada, nos seguintes termos do voto do relator (grifo nosso):<br>"Não pode ser admitida a pretensão da D. Defesa, uma vez que bem demonstrada a inobservância do cuidado objetivo necessário e a previsibilidade. O afastamento do nexo de causalidade em casos característicos como o de que se trata demanda contraprova ou sério indício em sentido contrário, que cabem à ré produzir, como manda o art. 156 do Código de Processo Penal. Calha anotar, ainda, que a lesão suportada pela vítima - constada no laudo técnico - não se mostra incompatível em sua natureza ou sede como efeito resultado do evento dinâmico da colisão.<br>Não se demonstrou quebra ou deslocamento no nexo de causalidade, porquanto nada indicou tenha sobrevindo novo processo causal, em substituição ao primitivo que tenha acarretado o resultado danoso, com eficácia exclusiva. Neste sentido: "Causa de um acidente é qualquer comportamento, condição, ato ou negligência sem a qual o acidente não se produziria" (TACRIM-SP AC Rel. GERALDO PINHEIRO JUTACRIM 58/340).<br>Evidente que a evolução das complicações decorrentes do traumatismo craniano sofrido pela vítima foi a causa da sua morte, o que restou claro na conclusão do laudo necroscópico (fls. 24/26), que atestou: "Assim sendo, examinamos um cadáver que nos foi apresentado como sendo BEATRIZ PIRES DA SILVA CASSIMIRO cuja causa mortis, baseando-se nos achados, ocorreu por traumatismo craniencefálico em decorrência dos ferimentos recebidos."<br>Ainda que a vítima tenha apresentado outras enfermidades, enquanto estava internada, restou comprovado que a morte foi causada pela lesão resultante do acidente.<br>Ressai, assim, do conjunto de informações, a conduta voluntária da ré e a inobservância do cuidado objetivo necessário, revelado pela imprudência com que se houve, causadora dos resultados danosos involuntários, mas previsíveis, constatados pelos laudos técnicos e imagens do acidente (fls. 668- link).<br> .. <br>Os resultados danosos somente podem ser atribuíveis à apelante, não se tratando, in casu, de culpa dos demais usuários do sistema viário,<br>especialmente da vítima ou de seu equipamento. Quanto ao capacete da vítima, não demonstrado que se encontrava em mal estado de conservação (fls. 242/244), ou mal posicionado na cabeça da ofendida.<br> .. <br>Ainda, pelas imagens do acidente (link fls. 668), é possível constatar que, no momento anterior ao acidente, a vítima não ultrapassou nenhum veículo, ao contrário, trafegava normalmente pela via, quando a ré, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, avançou na pista, colidindo com a motocicleta da ofendida.<br>Logo, restou evidenciada a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conduta que se subsome à descrita no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro." (fls. 777/782)<br>Tem-se no trecho acima que a agravante foi a responsável pela colisão e que a morte foi causada pela lesão resultante do acidente.<br>De fato, para se concluir de modo diverso do Tribunal de origem e acolher a pretensão absolutória ou a desclassificatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSTO NO TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POR CONSEGUINTE, AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável o exame do pedido de absolvição do réu, nos termos pugnados pela defesa - em que se sustenta a existência de provas conflitantes nos autos -, uma vez que seria imprescindível realizar o cotejo entre depoimentos, laudos periciais e outros documentos para desconstituir o entendimento da Corte local.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias, competentes para analisar detidamente os fatos e as provas produzidas, concluíram fundamentadamente pela procedência da imputação de homicídio culposo no trânsito ao réu, conclusão que não pode ser alterada por este Tribunal Superior, em atenção à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo regimental interposto, ao qual, a seu turno, é negado provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.685.359/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>No tocante à multa reparatória substitutiva de privativa de liberdade e à indenização do art. 297 do CTB, o Tribunal de origem registrou (grifos nossos):<br>"O regime aberto imposto está em consonância com o previsto no artigo 33, §§ 2º e 3º, c. c. artigo 59, III, ambos do Código Penal e, por entender preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, o MM. Juízo a quo operou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e multa reparatória no valor de 10 salários mínimos. Ainda, condenada a ré ao pagamento de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 297, caput, da Lei 9.503/97, aos sucessores da vítima. Nesse ponto, as ponderações feitas pela D. Defesa não merecem acolhida, uma vez não se verifica excesso no valor fixado a título de prestação pecuniária, razão pela qual deve ser mantido. Com efeito, convém apontar que a apelante não trouxe aos autos qualquer prova da alegada hipossuficiência, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto no artigo 156, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Não se pode olvidar, por derradeiro, que eventual dificuldade no cumprimento da pena restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária, poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória, podendo a apelante solicitar o seu parcelamento ou, ainda, sua substituição por outra pena alternativa.<br> .. <br>Ademais, ainda que a questão referente à indenização esteja sendo discutida na esfera cível, em caso de condenação, o valor pago será, eventualmente, após apreciação pelo E. julgador, descontado, como disposto no artigo 297, § 3º, da Lei 9.503/97." (fls. 783/786)<br>Tem-se no trecho acima que o Tribunal de origem chancelou os valores fixados na sentença porque não verificado excesso, não tendo a defesa comprovado a hipossuficiência em realizar o pagamento, destacando que poderá haver reapreciação do juízo da execução penal e que é cabível compensação em caso de eventual indenização discutida na esfera cível.<br>Destarte, também no tocante aos valores fixados, a redução pretendida pela defesa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PENA SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA À FINALIDADE REPARADORA DA SANÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. VERIFICAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O exame sobre a capacidade econômica do réu, para fins de diminuição do valor estipulado da prestação pecuniária (dois salários mínimo divididos em até seis vezes) seria inviável, no âmbito do recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". PRESCINDIBILIDADE DA SAÍDA FÍSICA DE MOEDA DO TERRITÓRIO NACIONAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. TESE ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AP 470 - MENSALÃO E PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DA MULTA. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>X - Verificar se o agravante teria condições financeiras de arcar com a prestação pecuniária que lhes foi imposta reclama incursão na seara fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, já que, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou as instâncias a quo acerca da condição econômica dos condenados seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.596.138/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.