ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. prazo de CINCO dias corridos. Intempestividade. agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 15/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental em 18/8/2025 e findando em 22/8/2025. Contudo, o recurso foi protocolado em 28/8/2025, após o término do prazo e após a certificação do trânsito em julgado nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por férias, domingos ou feriados.<br>5. A intempestividade do recurso é manifesta, uma vez que foi interposto após o término do prazo legal e após a certificação do trânsito em julgado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, contínuos e peremptórios, conforme disposto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade do recurso interposto fora do prazo legal impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS DIAS NASCIMENTO FILHO contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 559/560, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.<br>No presente recurso, a defesa alega que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada. Em seguida, aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque "as questões suscitadas pelo Agravante não demandam o reexame de provas, mas sim a análise de questões de direito que foram equivocadamente interpretadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso" (expediente avulso, fl.5).<br>Requer o provimento do agravo regimental para analisar o mérito do recurso especial.<br>Contraminuta do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (fls. 36/41).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do agravo (fls. 48/51).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. prazo de CINCO dias corridos. Intempestividade. agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 15/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental em 18/8/2025 e findando em 22/8/2025. Contudo, o recurso foi protocolado em 28/8/2025, após o término do prazo e após a certificação do trânsito em julgado nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por férias, domingos ou feriados.<br>5. A intempestividade do recurso é manifesta, uma vez que foi interposto após o término do prazo legal e após a certificação do trânsito em julgado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, contínuos e peremptórios, conforme disposto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade do recurso interposto fora do prazo legal impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, é de 5 dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis.<br>3. O prazo de 5 dias também é aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias, conforme previsão contida nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(RCD no RHC n. 172.645/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 10/3/2023).<br>A decisão agravada foi considerada publicada em 15/8/2025 (sexta-feira). O prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental iniciou-se em 18/8/2025 (segunda-feira) e findou em 22/8/2025 (sexta-feira).<br>Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 28/8/2025 (fl. 9), dando origem à formação de expediente avulso.<br>Dessa forma, verifica-se que a interposição do agravo regimental ocorreu quando ultrapassado o quinquídio normativo (findo em 22/8/2025), inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>A propósit o, a certidão de trânsito em julgado e de baixa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fl. 566), além da certidão de fl. 1 do expediente avulso.<br>Portanto, o recurso é intempestivo.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.