ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de supostas omissões, contradições ou obscuridades na decisão do Tribunal a quo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verificou no caso, pois o Tribunal a quo analisou os aspectos relevantes da controvérsia e fundamentou sua decisão de forma clara e coerente.<br>4. O acórdão recorrido destacou que as divergências tributárias decorreram de má-gestão ou ignorância, e não de dolo, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas e pela ausência de comprovação de dolo por parte do Ministério Público.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verifica quando os aspectos relevantes da controvérsia são devidamente analisados e fundamentados.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática proferida às fls. 1975/1980 que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 1985/2009), o agravante alega que o TJRN não sanou omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre as provas das dificuldades financeiras da empresa; relação entre os "feirões promocionais" e a omissão de informações ao Fisco, que teriam causado os crimes tributários; ausência de manifestação sobre esses pontos compromete a análise do dolo do agravado. Argumenta ainda que o dolo do agravado foi comprovado, e que a tese de inexigibilidade de conduta diversa não se sustenta, pois não foram demonstradas dificuldades financeiras graves que justificassem a omissão tributária, e a alegação de priorização de verbas rescisórias em detrimento de tributos reforça a intenção deliberada de não cumprir as obrigações fiscais. Assim, o TJRN teria invertido o ônus da prova ao exigir do Ministério Público a comprovação de que os "feirões promocionais" não ocorreram nos períodos de omissão tributária, quando caberia à defesa demonstrar tal fato.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. Caso não haja reconsideração, que o Agravo Regimental seja submetido ao órgão colegiado competente, com o provimento integral do Recurso Especial.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de supostas omissões, contradições ou obscuridades na decisão do Tribunal a quo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verificou no caso, pois o Tribunal a quo analisou os aspectos relevantes da controvérsia e fundamentou sua decisão de forma clara e coerente.<br>4. O acórdão recorrido destacou que as divergências tributárias decorreram de má-gestão ou ignorância, e não de dolo, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas e pela ausência de comprovação de dolo por parte do Ministério Público.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verifica quando os aspectos relevantes da controvérsia são devidamente analisados e fundamentados.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Primeiramente é de se ressaltar que o agravante limitou o alcance de seu recurso à "Violação ao art. 619 do CPP" (fl. 1880).<br>Quanto a este, não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP, vez que os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie.<br>Com efeito, quando dos embargos, o Tribunal a quo afirmou que "após analisar todo o conjunto probatório, entendeu o Colegiado que, apesar de irrefutável a existência da supressão de tributos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não restou suficientemente comprovada a existência de dolo, ainda que genérico, mais se assemelhando à má-gestão na gerência da empresa, apenas punível na seara administrativa. Tal conclusão restou amparada a partir dos relatos das testemunhas Rinaldo Santos Feijó de Melo e Luciane Alves da Silveira, que mencionaram a ocorrência costumeira dos "feirões" promocionais, oportunidade em que, possivelmente por má-gestão ou ignorância, eram utilizadas as maquinetas de cartão pertencentes a pessoa jurídica diversa, notadamente uma das filiais da empresa, gerando a divergência entre as vendas declaradas pela empresa e o faturamento indicado pelas administradoras de cartão de crédito. Inclusive, a ocorrência dos feirões, mencionada pela testemunha Luciane Alves da Silveira e pelo réu, coincide com os intervalos temporais mencionados no Auto de Infração, de forma que caberia ao órgão acusatório comprovar que se deram em períodos distintos, o que não ocorreu. Além disso, tanto o réu quanto a testemunha João Gregório Júnior mencionaram que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa impossibilitaram a continuidade do pagamento do parcelamento do tributo suprimido, o que reforça a tese de que o apelante não teve o dolo em suprimi-lo. Destaco ainda que, diferentemente do que alegou o embargante, o Colegiado absolveu o recorrido por não restar comprovado o dolo na conduta, e não em aplicação à excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Logo, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não se a justifica integração, com consequente modificação, do julgado. Tenho, portanto, que esta não é a via adequada para a análise da pretensão ministerial. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acordão embargado". (fl. 1877)<br>Portanto, no caso, não há violação do art. 619 do CPP vez que o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu as questões relevantes a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Ademais, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP.<br>4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.<br>2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.160/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.<br>3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/202 5, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 1975/1980)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte foi analisado com base na alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), que trata de omissões, ambiguidades, contradições ou obscuridades em decisões judiciais. Contudo, se entendeu que não houve tal violação, pelo fato de que o Tribunal a quo analisou o conjunto probatório e concluiu que, embora tenha sido comprovada a supressão de tributos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , não ficou demonstrado o dolo, nem mesmo genérico, na conduta do recorrido. Além disso, a decisão foi fundamentada em depoimentos de testemunhas que indicaram que as divergências tributárias decorreram de má-gestão ou ignorância, e não de intenção dolosa. E mais, a ocorrência de "feirões promocionais" foi mencionada como possível causa das irregularidades, mas o Ministério Público não comprovou que esses eventos ocorreram em períodos distintos dos apontados no Auto de Infração. Assim, o Tribunal destacou que os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados, não havendo omissão ou contradição que justificasse a aplicação do art. 619 do CPP. A decisão foi clara ao afirmar que a absolvição do recorrido não se baseou na excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, mas na ausência de dolo.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.