ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal Tributário. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Crimes Tributários Estaduais. Limites Objetivos. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta erro na aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor sonegado - R$ 30.213,61 (trinta mil e duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) - ultrapassa o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido pela Portaria PGE 140/2023 e pela Lei Estadual n. 18.439/2023 para dispensa de cobrança judicial de ICMS. Argumenta que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - está abaixo do teto de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, mas que o parâmetro correto para ICMS seria o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando os limites objetivos estabelecidos pela legislação estadual vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição dos agravados com base no princípio da insignificância, considerando que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - estava abaixo do limite de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, conforme previsto na Lei Estadual n. 16.381/17.<br>5. Este Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a observância da legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais.<br>6. A consideração da Lei Estadual n. 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE n. 140/2023 como parâmetro para incidência do princípio da insignificância carece do indispensável prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais quando o valor consolidado da dívida tributária estiver abaixo do limite objetivo estabelecido pela legislação local vigente à época dos fatos.<br>2. A ausência de prequestionamento sobre alterações legislativas posteriores impede a análise do recurso especial quanto a esses pontos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.381/17, art. 2º; Súmula Vinculante 24; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmula Vinculante 24.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida às fls. 833/838 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 844/851), o agravante alega erro na aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor sonegado - R$ 30.213,61 (trinta mil e duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) - ultrapassa o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido pela Portaria PGE 140/2023 e pela Lei Estadual n. 16.381/2017 para dispensa de cobrança judicial de ICMS. Sustenta que a decisão monocrática ignorou alterações legislativas relevantes e jurisprudência consolidada do STJ, que condiciona a aplicação do princípio da bagatela à observância de critérios objetivos definidos em legislação local. Afirma que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,75 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - está abaixo do teto de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), mas que o parâmetro correto para ICMS seria o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme legislação estadual.<br>Requer a retratação da decisão monocrática pela Relatoria. Caso não haja retratação, requer que a Colenda Quinta Turma do STJ conheça do agravo e dê provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>EMENTA<br>Direito Penal Tributário. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Crimes Tributários Estaduais. Limites Objetivos. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta erro na aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor sonegado - R$ 30.213,61 (trinta mil e duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) - ultrapassa o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido pela Portaria PGE 140/2023 e pela Lei Estadual n. 18.439/2023 para dispensa de cobrança judicial de ICMS. Argumenta que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - está abaixo do teto de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, mas que o parâmetro correto para ICMS seria o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando os limites objetivos estabelecidos pela legislação estadual vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição dos agravados com base no princípio da insignificância, considerando que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - estava abaixo do limite de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, conforme previsto na Lei Estadual n. 16.381/17.<br>5. Este Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a observância da legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais.<br>6. A consideração da Lei Estadual n. 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE n. 140/2023 como parâmetro para incidência do princípio da insignificância carece do indispensável prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais quando o valor consolidado da dívida tributária estiver abaixo do limite objetivo estabelecido pela legislação local vigente à época dos fatos.<br>2. A ausência de prequestionamento sobre alterações legislativas posteriores impede a análise do recurso especial quanto a esses pontos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.381/17, art. 2º; Súmula Vinculante 24; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmula Vinculante 24.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. art. 1º, II e V, da Lei nº 8.137/90, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a absolvição nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Em síntese, a irresignação ministerial paira acerca da absolvição dos apelados, no qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão acusatória, em observância aos princípios da insignificância, da fragmentariedade e da intervenção mínima.<br>Por sua vez, na decisão guerreada, o Juízo a quo destacou que "constata-se que o valor supostamente sonegado no presente feito perfaz quantia inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual em vigor ao tempo dos fatos para fins de propositura de execução fiscal, de modo a atrair a incidência do "princípio da insignificância".<br>Examinando as alegações suscitadas, é necessário ponderar neste primeiro momento, que restou configurada com a ocorrência do trânsito em julgado do procedimento administrativo fiscal o delito tributário. Isto é, por tratar-se de condutas que caracterizam o tipo penal como crime material, o lançamento definitivo do tributo é necessário para a consumação do crime, nos termos da Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>(..)<br>Ademais, é imprescindível salientar a mudança no entendimento da Corte Superior acerca da aplicação do princípio bagatelar aos crimes tributários de competência estadual, no qual estariam sujeitos à existência de norma do ente local competente apontando o valor mínimo. Com efeito, a Lei Estadual nº 16.381/17 passou a versar sobre o tema, e o seu art. 2º dispôs:<br>Art. 2º - Portaria do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os valores em que poderá a Procuradoria-Geral do Estado deixar de propor execuções fiscais relativas a crédito de natureza tributária ou não tributária de devedores: I - créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores cujo débito consolidado não ultrapasse o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos; II - créditos de natureza tributária ou não tributária cujo valor inscrito em dívida ativa não ultrapasse o equivalente a 10 (dez) salários mínimos.<br>Em simples leitura, é possível aferir que existem duas hipóteses para que a Procuradoria-Geral do Estado deixe de propor tais execuções. No inciso I, nos casos de débito consolidados acima de 60 (sessenta) salários mínimos, isto é, aqueles em que somam o valor principal aos acréscimos legais (multas e juros), ou ainda, conforme o inciso II, aqueles inscritos na dívida ativa, acima de 10 (dez) salário mínimos.<br>Em detida análise ao caderno processual, nas fls. 12/54 consta o processo administrativo fiscal, no qual fora julgado procedente e gerou a obrigação dos acusados em recolher aos cofres estaduais o montante de R$ 30.213,61 (trinta mil duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) a título de ICMS, mais a penalidade pela infração cometida no valor de R$ 53.318,13 (cinquenta e três mil e trezentos e dezoito reais e treze centavos), totalizando a quantia de R$ 83.531,74 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).<br>Nesta senda, adianto que o Magistrado agiu corretamente, reconhecendo a aplicação do instituto bagatelar, de acordo com as suas asserções, vejamos:<br>Como reflexo disso, mostra-se por adequada a adoção, para fins penais, da faixa de maior valor (60 salários mínimos) outrora prevista pela Lei Estadual nº 16.381 (de 25/10/2017), porquanto mais abrangente e, por conseguinte, mais benéfica ao campo dos jurisdicionados, correspondendo atualmente a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), cumprindo a incidência do novo parâmetro de inexigibilidade executiva apenas sobre os Autos de Infração lavrados durante a vigência do novo comando legal-administrativo.<br>É imperioso sobrelevar, que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, § 1º do Código Tributário Nacional. Neste sentido, trago à comento os ensinamentos do professor e doutrinador Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário, vejamos:<br>Conforme se analisou no estudo do conceito de tributo, a multa é, exatamente, o que o tributo, por definição legal, está impedido de ser: a sanção por ato ilícito. Entretanto, a obrigação de pagar multa tributária foi tratada pelo CTN como obrigação tributária principal. Vale dizer, multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.<br>Dito isto, é válido consignar que o valor do tributo sonegado e a multa tributária aplicada por sanção de ato ilícito são obrigações tributárias principais, e podemos dizer ainda, que estão dissociadas dos ônus de atualização da dívida e de inadimplemento, em que se aplicam os juros, a multa e a correção monetária, os quais não são considerados para a aferição do valor.<br>Desta maneira, norteando-se tão somente no valor inscrito em dívida ativa, se revela imprescindível o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o valor inscrito em dívida ativa, qual seja, R$ 83.531,74 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) e o teto considerado para fins do reconhecimento do princípio em questão, a quantia de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). (..)<br>Neste azo, norteados pelos fundamentos acima depreendidos e apresentados, mantenho a sentença absolutória em favor de Ângela de Fátima Benevides Guedes e José Flávio Guedes." (fls. 702/706).<br>Este Superior Tribunal de Justiça observa, para fins de reconhecimento da insignificância nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais.<br>No Ceará, a Lei Estadual n. 16.381/17, em seu art. 2º, estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal de dívidas do Estado, valores consolidados acima de 60 salários mínimos, ou ainda, acima de 10 salário mínimos quando já inscritos na dívida ativa.<br>No caso, consta dos autos que os agravados deixaram de recolher aos cofres estaduais o montante consolidado de "R$ 83.531,74", sendo que 60 salários mínimos correspondiam ao valor de "R$ 84.720,00" (fls. 704/705).<br>Portanto, o valor consolidado devido pelos agravados estava abaixo do teto estabelecido em lei, justificando a aplicação do princípio da insignificância e a manutenção da sentença absolutória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais.<br>2. Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público.<br>3. A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. No caso dos autos, o débito tributário devido pela paciente, incluídos juros e multa, é de R$ 33.502,97, inferior ao valor de referência.<br>4. A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ICMS. TRIBUTO ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS REGULANDO A MATÉRIA. ADOÇÃO DO MESMO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.748. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO AFETADO EM RAZÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.<br>2. Segundo entendimento recente desta Corte, ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se constrangimento ilegal a ser sanado, pois o débito tributário apontado na denúncia é da monta de R$ 6.213,60, portanto, abaixo do parâmetro de R$ 20.000,00, que, embora seja aplicado no âmbito da União, pode, no caso, por simetria, caracterizar a atipicidade material para o débito tributário estadual em discussão (ICMS/SP), a incidir o princípio da insignificância, o que importa no trancamento da ação penal.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0028909-45.2012.8.26.0224, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.<br>(RHC n. 130.853/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, cabe ressaltar que a incidência da Lei Estadual nº 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE nº 140/2023 como parâmetro de valor de referência para propositura e desistência de execuções fiscais não foi abordada no acórdão recorrido, obstando a análise do recurso especial neste ponto por ausência de prequestionamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 833/838)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição dos agravados com base no princípio da insignificância, considerando que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - estava abaixo do limite de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) , conforme previsto na Lei Estadual n. 16.381/17. A decisão reconheceu que o delito tributário, por ser crime material, exige o lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24. O Tribunal destacou que a legislação estadual vigente à época dos fatos estabelecia critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo o limite de 60 salários mínimos o parâmetro mais benéfico aos jurisdicionados. Além disso, a obrigação tributária principal, que inclui o tributo e a multa, foi tratada como dissociada de acréscimos legais, como juros e correção monetária, para fins de aferição do valor. Este Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a existência de legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais. A pretensão recursal foi obstada pela Súmula 83 do STJ, e a ausência de prequestionamento sobre a incidência da Lei Estadual n. 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE n. 140/2023 impediu a análise do recurso especial nesse ponto.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.