ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro protocolizado às 08h47min11s e o segundo às 08h52min42s do mesmo dia, inviabilizando o exame do segundo recurso em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, inviabiliza o exame do segundo recurso em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a análise do segundo recurso.<br>5. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito de recorrer, inviabilizando a análise de recurso subsequente com o mesmo objeto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 598/599, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>Neste ponto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>No presente regimental (fls. 616/626), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo, razão pela qual a Súmula n. 182 do STJ não deve ser aplicada à espécie.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro protocolizado às 08h47min11s e o segundo às 08h52min42s do mesmo dia, inviabilizando o exame do segundo recurso em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, inviabiliza o exame do segundo recurso em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a análise do segundo recurso.<br>5. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito de recorrer, inviabilizando a análise de recurso subsequente com o mesmo objeto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>Na hipótese, registra-se que o agravo regimental interposto às fls. 616/626 não merece ser conhecido.<br>Isso porque esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>In casu, a d efesa interpôs dois recursos de agravo regimental em face da decisão de fls. 598/599, sendo o primeiro agravo regimental, às fls. 604/614, com registro de protocolo no dia 24/ 9/2025, às 08h47min11s, e o segundo, às fls. 616/626, no mesmo dia, às 08h52min42s, razão pela qual deste não se conhece.<br>Para corroborar este entendimento, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, o recurso não deve ser conhecido, pois houve anterior oposição com semelhante teor pela mesma parte. Precedentes.<br>2. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tem exortado esta Corte Uniformizadora, em juízo de prelibação, que quando a parte interpõe recurso sem duplicidade, contra a mesma decisão objurgada, apenas o primeiro desafiará conhecimento.<br>Eventual intento da parte de complementariedade e ampliação da extensão objetiva do recurso primevo não logra conhecimento, ex vi dos arts. 505, caput, 507 e 997,caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP, por incidência da preclusão consumativa e em homenagem ao postulado da unirrecorribilidade recursal.<br>2. Na espécie, mediante acurada análise dos autos, constata-se que este agravo regimental (n. 00131139/2024), interposto sucessivamente pela Defesa, em 27/02/2024, contra a mesma decisão guerreada, carece de cognoscibilidade, porquanto constitui mera reiteração da insurgência outrora formulada (AgRg n. 00131061/2024), protocolizada no dia anterior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.