ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes legais.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do delito de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, II, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando que a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus não configuraria o delito de sonegação fiscal, na ausência de comprovação de desvio das mercadorias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, sem comprovação de desvio, configura o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, além da transcrição de acórdãos discordantes e realização de cotejo analítico.<br>6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A demon stração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e realização de cotejo analítico.2. A simples menção a um fato comum entre os casos não é suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial autêntica.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.074.201/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADALBERTO CARLOS SOARES contra decisão de minha lavra de fls. 1.547/1.553, em que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No regimental (fls. 1.558/1568), a defesa aduz que, nas razões do recurso especial, delimitou os fatos juridicamente relevantes que se repetem em ambos os casos (ausência de internamento e falta de comprovação do dolo), aplicação da mesma norma jurídica (art. 1º, II, c/c art. 11 da Lei n. 8.137/1990) e soluções distintas (absolvição e condenação).<br>Diz que " a  controvérsia reside na possibilidade de enquadramento da ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus ao art. 1º, II c/c art. 11 da Lei nº 8.137/90 nos casos em que os bens não foram comprovadamente desviados" (fl. 1.561).<br>Alega que o recurso especial menciona as situações fáticas que se repetem nos acórdãos contrastados: "dois administradores de empresas deixaram de cumprir com a obrigação acessória de promover o internamento, sendo um deles condenado por crime de sonegação e o outro absolvido, muito embora em ambos não estivesse comprovado o desvio das mercadorias" (fl. 1.565).<br>Argumenta que o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil não dispõe sobre descrição minuciosa de cada ponto secundário e de menor importância para a lide. Assevera que, no caso dos autos, existiria apenas um fato juridicamente relevante: a ausência de comprovação do internamento.<br>Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes legais.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do delito de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, II, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando que a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus não configuraria o delito de sonegação fiscal, na ausência de comprovação de desvio das mercadorias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, sem comprovação de desvio, configura o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, além da transcrição de acórdãos discordantes e realização de cotejo analítico.<br>6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A demon stração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e realização de cotejo analítico.2. A simples menção a um fato comum entre os casos não é suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial autêntica.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.074.201/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022.<br>VOTO<br>Não obstante o empenho da defesa, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (sonegação fiscal em continuidade delitiva), às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, à razão mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fl. 1.143).<br>O acórdão recorrido manteve a condenação e, de ofício, readequou do valor da prestação pecuniária para 1 salário-mínimo (fl. 1.297).<br>No recurso especial (fls. 1.415/1.441), interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a defesa apontou interpretação divergente do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, porque o TJSC, diferentemente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 00090716820108110042, teria considerado que a falta de comprovação do internamento das mercadorias junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA caracterizava o delito de sonegação fiscal.<br>Sustentou que "para configuração do delito, é imprescindível que houvesse se debruçado o órgão colegiado sobre a ocorrência de simulação de notas fiscais ou de não entrega dos bens na Zona Franca e não apenas sobre o não cumprimento de obrigação acessória, que acarreta sanção (multa), mas não configura automaticamente o delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, o qual exige a ocorrência de inserção de elementos inexatos ou omissão de operações, já que a não entrega dos produtos não resta demonstrada nos autos como exige a Constituição Federal e os princípios basilares do Direito Penal, tampouco na análise do recurso de apelação" (fl. 1.436).<br>Requereu o reconhecimento do dissídio jurisprudencial para adotar como modelo a decisão prolatada pelo TJMT, decretando a atipicidade da conduta descrita no art. 1º da Lei n. 8.317/1990 ou a desclassificação da conduta para a conduta do art. 2º da Lei n. 8.137/1990 (crime formal).<br>Estabelecidas essas premissas, reafirma-se que o recurso especial não pode ser conhecido, devido à carência de demonstração adequada de similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o acórdão recorrido.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a defesa suscita apenas um fato que estaria presente em ambos os acórdãos (falta de comprovação do internamento das mercadorias junto ao SUFRAMA) para sustentar a pretensão recursal de absolvição por atipicidade da conduta. Nessas condições, não demonstra efetivamente a semelhança fática dos casos confrontados.<br>O viés da defesa (aponta um só elemento de fato) não permite concluir se os casos julgados são suficientemente semelhantes, com as mesmas peculiaridades, o que se exige para que a solução do acórdão paradigma possa ser adotada para o caso do acórdão recorrido.<br>De fato, o dissídio jurisprudencial demanda que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas.<br>Não demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Reitera-se que não foi realizado adequadamente o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à cobrança por serviços de engenharia prestados à municipalidade. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 79.153,63 (setenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos).<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o contrato administrativo.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ.<br>III - Relativamente às demais alegações de violação do art. 9º da Lei n. 8.666 /1993, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.278/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada.<br>3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Por outro vértice, a fixação da pena (dosimetria) se encontra em conformidade com o entendimento firmado no STJ sobre o tema, não havendo falar em desproporcionalidades ou constrangimentos ilegais a serem sanados.<br>6. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso.<br>7. Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.074.201/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.<br>2. No caso, o recorrente, no especial, se limitou a citar trechos de julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal. Ademais, " n ão se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário" (AgRg no AREsp n. 1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2021).<br>3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>5. No caso, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias, os policiais receberam denúncia anônima de que havia movimentação indicativa da existência de drogas no apartamento do réu, foram até o local com o síndico e, quando o acusado abriu a porta para atender, visualizaram os entorpecentes em cima da mesa. Vale dizer, além das denúncias anônimas, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa antes do ingresso. Assim, as circunstâncias acima descritas indicam que o ingresso foi precedido de fundadas razões objetivas e concretas da existência de drogas no local. Desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias implicaria a necessidade de reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência que esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>6. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>7. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022.)<br>8. No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em síntese, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele imposta.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.998.221/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>A similitude fática não decorre da existência de um ponto em comum, mas da conjuntura fático-jurídica dos casos, sem o que não se conhece o recurso especial interposto pela invocação de suposta divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.