ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS Pessoal e Veicular. Fundada Suspeita. Tráfico de Drogas. Teoria da Serendipidade. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram amparadas por fundada suspeita; (ii) se a aplicação da teoria da serendipidade valida as provas obtidas; (iii) se a tese de erro de tipo pode ser acolhida; e (iv) se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas legítimas, pois a fundada suspeita foi demonstrada por elementos objetivos, como as manobras perigosas realizadas pela recorrente na rodovia, que justificaram a abordagem policial.<br>4. A teoria da serendipidade foi aplicada, validando a apreensão de drogas encontradas fortuitamente durante diligência legítima, sem desvio de finalidade.<br>5. A tese de erro de tipo foi afastada, pois a recorrente não apresentou elementos concretos que demonstrassem desconhecimento da ilicitude da carga transportada, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos, como o modus operandi sofisticado, a expressiva quantidade de droga apreendida (28kg de cocaína) e o elevado valor de mercado, que indicam dedicação habitual à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos.<br>2. A teoria da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligências legítimas, desde que não haja desvio de finalidade.<br>3. A tese de erro de tipo demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando evidenciada a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, com base em elementos concretos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.727.440/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 6/12/2024; STJ, REsp 2.052.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 11/6/2025.""

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIA MARIA CHASTALO contra decisão de fls. 1059/1078 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 1083/1112), a parte agravante afirma que demonstrou o dissídio jurisprudencial, realizando o cotejo analítico de forma adequada.<br>Reiterou a tese de violação ao aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade do feito, ante a ausência de fundada suspeita para as buscas pessoal e veicular, devendo ser a recorrente absolvida por ausência de provas, assim como a infringência ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e arts. 33, § 2º, alíneas "b" e "c" e 44 do Código Penal - CP, onde requer o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, defendendo que o caso sob estudo não atrai os óbices das Súmula n. 7 e 83 do STJ.<br>Reafirma que o recorrente incorreu em erro de tipo porque "não há qualquer elemento concreto capaz de comprovar que a recorrente tivesse ciência acerca da existência de entorpecentes no veículo", pleiteando a sua absolvição.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS Pessoal e Veicular. Fundada Suspeita. Tráfico de Drogas. Teoria da Serendipidade. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram amparadas por fundada suspeita; (ii) se a aplicação da teoria da serendipidade valida as provas obtidas; (iii) se a tese de erro de tipo pode ser acolhida; e (iv) se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas legítimas, pois a fundada suspeita foi demonstrada por elementos objetivos, como as manobras perigosas realizadas pela recorrente na rodovia, que justificaram a abordagem policial.<br>4. A teoria da serendipidade foi aplicada, validando a apreensão de drogas encontradas fortuitamente durante diligência legítima, sem desvio de finalidade.<br>5. A tese de erro de tipo foi afastada, pois a recorrente não apresentou elementos concretos que demonstrassem desconhecimento da ilicitude da carga transportada, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos, como o modus operandi sofisticado, a expressiva quantidade de droga apreendida (28kg de cocaína) e o elevado valor de mercado, que indicam dedicação habitual à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos.<br>2. A teoria da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligências legítimas, desde que não haja desvio de finalidade.<br>3. A tese de erro de tipo demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando evidenciada a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, com base em elementos concretos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.727.440/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 6/12/2024; STJ, REsp 2.052.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 11/6/2025.""<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, que abaixo colaciona-se:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a suposta violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, §2º, 244 e art. 386, VII, todos do CPP, o TJPR decidiu pela legalidade da abordagem e busca pessoal nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Sustenta a apelante que os agentes realizaram a busca pessoal e veicular em discordância com os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, sendo, portanto, nula a prova colhida.<br>Sem razão.<br>Segundo relato dos Policiais Rodoviários Federais envolvidos na ocorrência , a 1  ordem de parada e abordagem foi motivada em razão de a apelante trafegar com seu veículo de maneira irregular, pois realizava manobras perigosas de "zigue-zague", comprometendo a segurança da rodovia.<br>Idôneo tal motivo, pois é justamente esta a atividade da Polícia Rodoviária Federal, consistente na fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, conforme preconiza o art. 20 do Código de trânsito Brasileiro . 2 <br>Por outro lado, a localização fortuita dos entorpecentes (princípio da serendipidade) durante a realização de diligências para apuração de outros fatos (no caso, fiscalização de irregularidade na condução de veículo automotor em rodovia federal) não retira a legitimidade da abordagem policial, bem como da prisão em flagrante a apreensão dos ilícitos  .. <br>Portanto, não houve qualquer irregularidade na ação dos policiais e a preliminar de nulidade das provas deve ser rejeitada."<br>Para melhor compreensão do contexto em que se deu a abordagem da polícia rodoviária federal, cito um trecho da sentença (fls. 457/458):<br>""No dia 22 de agosto de 2023, por volta das 10h45min, na Rodovia BR 369, próximo ao Km 162, no Jardim Santa Adelaide, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, a denunciada SILVIA MARIA CHASTALO, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de função pública como soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, lotada no 6º BPM, com sede na cidade de Cascavel/PR (cf. carteira funcional de mov. 37.1), transportava, da cidade de Cascavel/PR com destino a cidade de Londrina /PR, para fins de tráfico, cerca de 28,475 kg (vinte e oito quilogramas e quatrocentos e setenta e cinco gramas)da droga popularmente conhecida como "cocaína", divididas em 27 (vinte e sete) tabletes(cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Laudos Periciais de mov. 51.1, 51.2 e 51.3), que estavam ocultos em "dois compartimentos escamoteados, perfeitamente adaptados para receber materiais ilícitos" no automóvel marca Chevrolet, modelo Cobalt 1.8 M LTZ, cor branca, ano e modelo 2017, placas de identificação BBE3G07, de sua propriedade (cf. laudo de exame de constatação de compartimento em veículo automotor de mov. 51.4 e contrato de compra e venda de mov. 63.3), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 581/2021 da ANVISA.<br>Segundo consta nos autos, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento pela Rodovia BR 369, quando, na altura do Km 162, nesta cidade, visualizou o condutor do referido veículo realizando manobras de "zigue-zague" pela via e trafegando pelo acostamento. Diante da fundada suspeita, a equipe emanou ordem de parada, que foi acatada pela condutora, identificada como sendo a denunciada SILVIA MARIA CHASTALO. Durante a abordagem, os policiais notaram que a lanterna traseira esquerda do veículo estava soltando e, na tentativa de recolocá-la, constataram a existência de um compartimento especialmente preparado onde foram localizadas as porções de "cocaína" acima descritas.<br>Consta, por fim, que a denunciada se identificou como policial militar do Estado do Paraná, sendo localizada no interior do veículo sua arma funcional, consistente numa pistola da marca Taurus, calibre 0.40, com número de série SBY52620, carregada com 14 (quatorze) munições do tipo "ponta oca", além de um bloco de multas e de um frasco de "spray de pimenta", todos cautelados da Polícia Militar"."<br>Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a realização da busca pessoal exige a existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca veicular, por sua vez, é equiparada à busca pessoal, sendo igualmente dispensável a prévia expedição de mandado judicial, desde que haja elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita da prática de crime.<br>No caso dos autos, a fundada suspeita restou adequadamente demonstrada. Durante patrulhamento de rotina na rodovia BR-369, agentes da Polícia Rodoviária Federal avistaram um veículo realizando manobras em "zigue-zague", circunstância que motivou a ordem de parada e posterior abordagem da recorrente. No curso da diligência, os policiais constataram que a lanterna traseira do automóvel estava solta e, ao tentarem recolocá-la, identificaram um compartimento oculto, utilizado para armazenar substâncias entorpecentes. A situação ensejou a realização de busca pessoal e resultou na prisão em flagrante da recorrente.<br>Essas circunstâncias demonstram que tanto a busca veicular quanto a busca pessoal foram motivadas por fundada suspeita, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade na atuação dos policiais. A abordagem foi legítima, pautada em elementos objetivos e concretos indicativos da ocorrência de crime em situação de flagrância.<br>Outrossim, aplica-se ao caso a teoria do encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade), segundo a qual é válida a apreensão de elementos probatórios relacionados a crime diverso do que motivou inicialmente a atuação policial, desde que a diligência tenha sido legítima. Assim, ainda que o objeto inicial da abordagem não fosse o tráfico de drogas, a utilização das provas encontradas durante a ação é plenamente lícita.<br>Ademais, diante do conjunto fático delineado nos autos, a pretensão de se reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da abordagem e da busca pessoal demandaria o reexame das provas produzidas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVENTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019).<br>2. As instâncias ordinárias destacaram que as investigações foram deflagradas para apurar delito imputado a outra pessoa, sendo que, no seu curso, sobreveio o encontro inesperado de provas acerca da ocorrência do crime objeto da presente ação penal. No contexto, depreende-se dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual que não há se falar em fishing expedition, pois, no caso dos autos, as provas foram descobertas de maneira fortuita, a partir de prévia investigação regularmente instaurada, cujos atos invasivos foram realizados e autorizados nos termos da legislação pertinente.<br>3. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.<br>4. Revisar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, para se concluir pela existência de outros meios para o esclarecimento dos fatos, bem como de que a descoberta de crimes diversos, no curso da investigação, não ocorreu de forma fortuita, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A inicial acusatória apresentada é suficientemente clara e concatenada, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além disso, é cediço que as alegações de inépcia da denúncia perderam força argumentativa diante da superveniência da sentença que acolheu a pretensão acusatória, proferida após análise do conjunto probatório mediante o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório durante a instrução processual.<br>6. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, não é predeterminante o fato de o militar estar em serviço com a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função, não havendo se falar, portanto, em indevido bis in iden.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL VÁLIDO ACERCA DE CRIME DIVERSO. ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS EXPOSTAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus visando o trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar realizada, com encontro fortuito de drogas, o que valida as provas obtidas em decorrência dessa busca.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca foi amparada por mandado judicial para apuração de crime diverso, resultando em encontro fortuito de provas, o que é válido segundo a jurisprudência.<br>5. A continuidade da busca foi justificada pela presença de drogas à vista, descaracterizando a alegação de fishing expedition.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 838.392/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão por desvio de finalidade.<br>2. O agravante sustenta que o princípio da serendipidade não se aplica, alegando ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition).<br>3. O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas, afirmando que as buscas foram efetuadas por ordem judicial e que o encontro fortuito de provas de outros crimes não caracteriza nulidade.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade.<br>5. Outra questão é se houve desvio de finalidade na execução das diligências, caracterizando pescaria probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema.<br>7. A teoria da serendipidade é aceita, permitindo a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade.<br>8. As investigações já indicavam a prática de lavagem de dinheiro, não havendo evidência de pescaria probatória.<br>9. A apreensão de veículos e dinheiro foi justificada pela suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A apreensão de bens é justificada quando há indícios de crimes interligados ao objeto da investigação inicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 933.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>No que concerne à alegação de que a recorrente incorreu em erro de tipo, o TJPR rechaçou o pleito nos seguintes termos:<br>"Sustenta a apelante que as provas coligidas são frágeis e insuficientes para permitir uma condenação pelo crime de tráfico, haja vista que agiu mediante erro de tipo escusável. Diante disso, pugna pela absolvição, na forma do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.<br>Sem razão.<br>Conforme estabelece o artigo 33, , da Lei 11.343/2006, pratica o crime decaput tráfico de drogas, aquele que "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (..)"<br>Logo, o crime de tráfico consuma-se não somente com a comercialização do entorpecente, mas com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de delito plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.<br>No caso, a conduta da apelante se amolda ao núcleo "transportar " do tipo penal e, via de consequência, não procede o pleito de absolvição.<br>A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. materialidade 1.1); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.11); vídeo de pesagem da substância entorpecente (mov. 1.21); Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (mov. 37.1); Laudos Toxicológicos definitivos (Movs. 51.1/51.3); Laudo de Constatação de Compartimento em Veículo (mov. 51.4); bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitória e processual.<br>Quanto à autoria, os depoimentos orais obtidos em audiência, somados às demais provas, são contundentes e incontroversas ao apontar a acusada como autora do crime de tráfico de drogas.<br>Neste ponto, quando ouvido em juízo, o Policial Rodoviário Federal MICHEL DA disse (movs. 134.1 e 134.2):ROCHA RIBEIRO<br>Que estavam em ronda na BR-369, e quando se aproximaram do veículo perceberam uma movimentação diferente, visualizando que a seta estava ligada para a direita, e o veículo foi para faixa da esquerda, e em um movimento muito brusco foi ao acostamento, o que chamou a atenção, pois poderia estar acontecendo alguma ; que no momento da abordagemcoisa, então optaram pela abordagem o colega se aproximou do veículo, solicitando a documentação, tudo normal, mas percebeu que a lanterna traseira estava solta, e em tentativa de colocá-la de volta ao lugar, percebeu que havia um ; que a ré játablete dentro do compartimento, encontrando a droga estava para fora do veículo, extremamente alterada, e dizia que aquilo não podia acontecer, pois ela era policial, que ia dar um tiro na cabeça, muito exaltada, deram voz de prisão a ela e ela resistiu, até que conseguiram algemá-la, encaminhando a ocorrência para Cambé; que a ré também estava armada no interior do veículo, uma pistola carregada com catorze munições, debaixo do banco; que se recorda da apreensão de um spray de pimenta e um bloco do multa, tratavam-se de materiais da Polícia Militar do Estado do Paraná, a ré se identificou como policial após encontrarem a droga, antes ela não havia se identificado, e no decorrer identificaram no interior do veículo esse material da PM; que no momento a ré estava muito nervosa, dizendo que aquilo não poderia estar acontecendo com ela, que alguém tinha enganado ela, algo nesse sentido, ela sabia que tinha alguma coisa, mas não que era droga, depois ela informou que receberia doze mil reais para fazer o transporte até Londrina, ficou incoerente a informação ; que não se recorda se a ré informou o local em Londrina, ou para quem seria a droga; que o veículo estava em nome de terceiro, na região de Cambé; que a ré disse que o veículo ficou na casa dela por uma semana antes de fazer a viagem, mas não informou porque ela era da região de Corbélia e veio até Cambé; (..) que a ré vinha à frente na via, com a seta ligada para um lado, foi para o outro e depois até o acostamento, essa situação em si que justificou sua abordagem; que no momento em que a ré ligou a seta para um lado, foi para o outro, novamente voltou e jogou o veículo bruscamente para o acostamento, foi isso que chamou a atenção, esse movimento foi uma espécie de zigue- zague; que estavam em ronda, a abordagem se deu no momento em que ela parou no acostamento, então decidiram parar para ; que no verificar, e nesse momento foi dada voz de abordagem primeiro momento a ré não se identificou como policial, apenas no momento em que encontraram a droga, ela ficou muito nervosa, extremo nervosismo, e disse uma série de coisas, inclusive que ela era policial militar e aquilo não poderia estar acontecendo com ela, que daria um tiro na cabeça dela, inclusive, foi um momento de muita tensão, conseguiram controlar e ela se acalmou posteriormente; que o nervosismo da ré, no momento, deu a entender porque ela ia de um lado para o outro, muito nervosa, ela se movimentava muito, estavam no acostamento de uma rodovia muito movimentada, poderia gerar algum perigo, inclusive de atropelamento; que a ré resistiu inicialmente à prisão, durante o nervosismo ela não deixou ser algemada, andava de um lado para o outro, nesse sentido, mas não investiu contra a equipe, fisicamente; que a arma estava debaixo do banco, carregada, não se recorda em qual banco, acredita que do passageiro salvo engano; que o carro não era dela, pertencia a um terceiro, não era dela a propriedade do documento, ela disse que estava com ela há mais de uma semana; que não se recorda se foi lavrada eventual infração de trânsito, não conhecia a ré de outras situações; que encontraram no mais um talão de multas da PM e um spray de pimenta.<br>Neste mesmo sentido, o Policial Rodoviário Federal JULIO CESAR ROSSETO JUNIOR, disse em juízo (mov. 152.1):<br>Que estava presente na ocorrência, no dia 22 de agosto, por volta das 10h45min, sua equipe estava em ronda, patrulhamento ostensivo na BR-369, quando na altura do KM162, do Município de Cambé, constataram que um veículo "Cobalt", de cor branca, que estava na faixa da direita, deu seta para a direita e entrou na frente da viatura na faixa da esquerda, logo depois de forma abrupta retornou para a faixa da direita, estava atrás de um caminhão acredita, e logo em seguida ainda assim jogou para o acostamento; que diante da manobra a equipe optou por abordar o veículo, acionando os sinais sonoros e luminosos da viatura, de pronto ; que ao desembarcar foi até a porta doatendido pela condutora motorista, solicitando documentação, CNH e documento do veículo, a ré informou que estava com a CNH digital, então o declarante solicitou para ela desembarcar e ir para trás, para facilitar a fiscalização, por estarem no acostamento, com grande movimentação, e também facilitar a leitura do QR Code da CNH; que foram para trás do veículo, fez a verificação da CNH digital, e quando vinha retornando para a porta do motorista verificou que a lanterna traseira esquerda estava um pouco solta, avisando o colega; que continuou indo para frente, e em tentativa de recolocar a lanterna ela simplesmente se soltou, estava presa apenas pelo chicote da fiação, e de forma visível localizaram vinte e sete tabletes de cocaína, totalizando vinte e nove quilos e cento e cinquenta gramas; que deram voz de prisão à ré, pelo crime de , ela começou a entrar em desespero, nervosismo, dissetráfico de drogas que ia se matar, que sua mãe não poderia saber, e diante da abordagem no acostamento, o risco, a ré apresentando um nervosismo exacerbado a equipe algemou mesmo tendo uma resistência dela, conseguiram algemar e colocá-la no compartimento de trás da viatura, quando ela informou que era policial; que perguntaram se ela estava armada, ela informou que sim, localizaram a arma embaixo do banco dianteiro do passageiro, encaminhando-a à Delegacia em Cambé, avisando o comando da PM para acompanhar o procedimento; que a ré não deu justificativas sobre as manobras, verificaram o zigue-zague, de forma abrupta passando de uma faixa para a outra, retornar em seguida e passar para o acostamento, mas ela não justificou por qual motivo seria; que a princípio estava tudo tranquilo, iriam verificar a CNH, ela só tinha a digital, seria uma análise administrativa do caso; que em nenhum momento da conversa a ré se identificou como policial, apenas após ser presa, quando localizaram a droga; que o local foi previamente preparado como compartimento para colocar objetos, nesse caso específico a droga; que a ré falou que era de Cascavel, iria entregar o veículo em Londrina, e receber doze mil reais por esse serviço, o transporte do veículo, o veículo é emplacado em , de pessoa jurídica, não sabe se é uma garagem de automóveis;Cambé que a ré vinha de Cascavel; que a resistência da ré foi mais pelo nervosismo, foi uma resistência passiva de ser algemada, não investiu ativamente contra a equipe; que além da droga o veículo não tinha outros problemas; que a abordagem foi por volta das 10h45min do dia 22 de agosto de 2023, havia um caminhão transitando na rodovia, à frente da ré; que o declarante não questionou as razões pelas quais a ré andava em zigue-zague, foi tudo muito rápido, sequer deu tempo de ver a respeito da manobra; que não foi utilizado etilômetro; que a ré não se valeu do cargo para evitar a abordagem, ela apenas informou ser policial após a prisão; que a arma estava debaixo do banco passageiro na ; que a ré não investiufrente, estava municiada, catorze munições tentando fugir, ela teve uma resistência de ser presa e algemada, mas não agrediu a equipe; que como teve a questão do crime em flagrante do tráfico o declarante não fez autuação de trânsito, não sabe dizer se algum colega assim o fez; que foi um patrulhamento de rotina, não tinham informações prévias a respeito da ré; que não se recorda especificamente se a ré mencionou algum namorado, se o carro seria dele; que o quilograma da "cocaína", a PRF tem uma tabela de valores aproximado, não se recorda se era por volta de cento e vinte e cinco mil ou quarenta mil o quilograma, não se recorda da diferença com relação à cocaína em pó e pasta-base.<br>Como se observa, as declarações dos agentes são similares e esclarecem as circunstâncias fáticas desde a abordagem da apelante, em razão de trafegar com seu veículo de maneira perigosa na rodovia, até a localização posterior de 28,475 Kg de cocaína, fracionados em 27 (vinte e sete) tabletes, acondicionados em compartimento "preparado" do veículo.<br> .. <br>Além disso, em relação ao veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes, a testemunha de acusação , quando ouvido em juízo, LEONILDO GONÇALVES DE LIMA afirma que foi ele que vendeu o carro para a apelante e que, na época, não havia nenhum compartimento na lanterna traseira do veículo (mov. 134.3):<br>Que o declarante vendia muitos carros parcelados, e determinado dia a ré apareceu na loja, afirmando que um amigo indicou o local para ela, também conhecido do declarante, de negócios; que a ré olhou o carro, e queria dar um outro na troca, um corsa, mas o declarante não aceitava porque ela queria um valor elevado; que então a ré vendeu o carro, deu trinta mil reais de entrada e ficou de pagar o resto parcelado, ela foi uma vez na loja para ver o carro; que depois a parcela venceu, ela atrasou, ligavam e ligavam, ela disse que iria depois; que quando ela chegou na loja se identificou como policial, então presumem a boa-fé, que a pessoa trabalha, tem endereço fixo, acabaram vendendo, mas ela desapareceu e não pagou a promissória; que cobravam a ré bastante, depois ela trocou o telefone e perderam o contato, então o declarante passou para seu advogado entrar com ação, acabou não entrando, a loja ficou em uma situação difícil, mas estava na mão do advogado para entrar com uma ação, para pegar o carro de volta ou fazer um acordo, ela devolvia o carro e devolviam uma quantidade em dinheiro, ela pagou trinta mil reais em dinheiro ao declarante; que não se recorda a data exata em que o veículo foi vendido, mas é a data que consta no contrato, normalmente a pessoa vai buscar o carro e fazem o contrato, foi mais ou menos em maio de 2022 mesmo; que segundo a ré alguém que trabalhava com ela lhe indicou, em Cambé, o declarante já vendeu muitos carros para policiais, várias pessoas de órgãos públicos, no parcelamento "fiado"; que a ré parecia ser uma pessoa sensata, legal de conversar, bacana, ela falou que estava sendo transferida para Londrina, conversou direto com o declarante; que conhecidos do declarante lhe indicaram para a ré, não se recorda o nome; que o veículo antes de ser vendido passou pela vistoria da "terceira visão"; que à época não havia nenhum compartimento na lanterna traseira do veículo, consta o laudo anterior à venda, todos os carros "; que a ré falouque comprova faziam uma vistoria na "terceira visão que tinha um corsa para dar na troca, ele não valia trinta mil, valia menos, provavelmente ela vendeu, complementou e pagou os trinta mil reais, ela pagou em espécie, dinheiro em espécie, normalmente as pessoas levam bolsa, não estranhou o fato porque a ré era policial; que algumas pessoas preferem pagar no dinheiro, metade dos carros que o declarante vende, já aconteceu de o comprador sacar e levar no dinheiro.<br>Já a apelante , por sua vez, quando ouvida em juízo, Silvia Maria Chastalo relatou (mov. 152.2):<br>Que assim que adentrou na rodovia, estava na pista da esquerda, e já visualizou uma viatura da PRF, que se aproximou com muito afinco, muita rapidez próxima ao seu veículo, eles não estavam com o giroflex ligado, então pela rapidez a declarante imaginou que gostariam de ultrapassá-la, assim deu seta para a direita, e foi para a faixa da direita, mas do mesmo modo eles também foram para a faixa da direita, permaneceu andando normalmente, havia um caminhão baú à sua frente, e continuou andando por dois a três minutos, não se recorda, e como viu que não foi ultrapassada deu novamente seta para esquerda, a fim de ultrapassar o caminhão e seguir o fluxo, a rodovia estava bastante movimentada, por conta do horário acredita, e foi nesse momento que eles, na faixa da esquerda, ligaram a sirene, o giroflex, a declarante viu que era com ela, e deu seta para a direita e foi para o acostamento, obedecendo a ordem de parada, visto que entendeu que seria uma ordem de parada para ela; que abriu o vidro da porta esquerda, o policial pediu os documentos, ficou procurando na bolsa, não encontrou sua carteira física, nenhum outro documento, isso também levou por volta de dois minutos, perguntando se poderia mostrar a carteira digital, não estava localizando a CNH física, ele disse que sem problemas, apenas pediu para a declarante sair do caro e ir para trás do veículo; que obedeceu a ordem, saiu, eles estavam em três policiais, deu o celular a outro policial com a CNH aberta, ele olhou, perguntou de onde vinha, um policial estava com um fuzil, ao lado esquerdo, esse do outro lado olhando a CNH, e um terceiro já estava em frente à lanterna, a declarante não percebeu que estava solta, e esse mesmo policial lhe deu voz de prisão, não entendeu o que estava acontecendo, ficou nervosa justamente por isso, mas em nenhum momento fez menção de resistência, não fez menção de se retirar no asfalto, ficou nervosa por estar sendo presa, realmente falou que não precisava ser algemada, mas de modo abrupto foi levada para o camburão da viatura, foi algemada e colocada lá dentro; que nesse momento informou que tinha uma arma no carro, mas informou que tinha o porte, eles questionaram, e já algemada com as mãos para trás e dentro do camburão, informou que era Policial Militar, e informou que a arma estava embaixo do banco dianteiro do passageiro; que a arma foi encontrada, e a declarante levada à base ou posto da PRF por um dos policiais, os outros dois estavam na viatura; que no momento um dos policiais questionou à declarante porque ela estaria em zigue-zague, jogando o carro para o acostamento, disse que apenas obedeceu a ordem de parada, um deles até disse que iriam abordar o caminhão baú que estava à frente, com a carga deslocada; que a declarante apenas foi para o acostamento quando percebeu a ordem de parada; que não se valeu do cargo para evitar a abordagem ou a revista pelos policiais, inclusive quando procurava seu documento físico, encontrou sua carteira funcional de Polícia Militar, mas preferiu não apresentar, apenas informou que era policial dentro do camburão, já algemada, disse que tinha uma arma no carro pois era Policial Militar; que ficou nervosa por ter sido abordada de maneira abrupta, três policiais, se sentiu intimidada, um deles estava armado, disse que não precisaria ser algemada, não tinha como reagir, os policiais eram maiores do que a declarante, ficou nervosa pela situação em si; que na base apenas disse para não divulgarem seu nome, sua mãe é cardíaca, precisaria fazer uma ligação anteriormente; que a declarante é policial há dez anos, sua função principal era no destacamento de Ibema, fazendo escala de vinte e quatro horas, atendia todas as ocorrências, pessoas que iam até o destacamento, fazia rondas, qualquer ocorrência que aparecia; que a declarante também tem uma confecção de pijamas, na cidade de Corbélia, começou na pandemia, tem a confecção desde março, abril de 2020; que sua ficha disciplinar como policial é exemplar, tem advertências de coisas, mas nesses dez anos sua ficha disciplinar está como excepcional, como profissional sempre exerceu sua função do melhor modo possível, nunca deixou a desejar, em relação ao trabalho sempre foi correta, sempre trabalhou corretamente; (..) que está fazendo acompanhamento psicológico, toma três tipos de remédios para dormir, o meio militar por si só já é um pouco opressor e intimidador, e na posição que está muito mais, assim requer uma medida cautelar diversa da prisão.<br>Porém, sua versão encontra-se dissonante das demais provas coligidas.<br>Isso porque a apelante se limitou a narrar a abordagem policial em si, no entanto, nada relatou quanto às circunstâncias que permearam o fato criminoso.<br>Quanto à oitiva das testemunhas de Defesa, ressalto que os seus relatos não serão colacionados, por tratarem-se de informações abonatórias quanto a reputação da apelante e que nada esclareceram acerca do evento delitivo em exame ou que pudessem de maneira verossímil, atestar a sua inocência.<br>Por outro lado, a Defesa suscita a ocorrência de erro de tipo (art. 20 do CP), alegando que a apelante desconhecia a existência de drogas no interior do veículo.<br>Porém, tal tese não prospera, visto que a apelante, durante o interrogatório, não prestou quaisquer esclarecimentos acerca do suposto erro, bem como em nenhum momento negou ter conhecimento que transportava o entorpecente apreendido.<br>Além disso, não trouxe provas robustas a demonstrar que agiu com uma falsa percepção da realidade quanto aos elementos constitutivos do tipo penal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do CPP."<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto probatório, a existência de elementos suficientes de materialidade e autoria delitivas, destacando a coerência e firmeza das declarações prestadas pelos policiais rodoviários federais. Referidos depoimentos foram considerados harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer indício que justifique a desconsideração de sua credibilidade.<br>No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu, a partir da análise do acervo probatório, que restou devidamente comprovado o conhecimento da recorrente acerca da natureza ilícita da carga transportada, afastando, de forma expressa, a tese defensiva de erro de tipo. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que, durante seu interrogatório, a acusada em nenhum momento negou saber que transportava entorpecentes, tampouco apresentou qualquer explicação que pudesse indicar desconhecimento ou confusão quanto à ilicitude do conteúdo da carga, o que enfraquece por completo a alegação de erro quanto ao tipo penal.<br>Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a presença de qualquer elemento que autorize o acolhimento da tese defensiva. Ao contrário, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demonstram que a condenação baseou-se em elementos objetivos e coerentes, extraídos do conjunto probatório regularmente formado.<br>Portanto, para infirmar tal entendimento e acolher a tese de ausência de dolo  baseada em suposto erro de tipo  seria necessário o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.<br>2. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era desabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do Tema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes concretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no apartamento.<br>4. Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um carregamento de mudança de uma amiga", sendo certo que tais circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas" (AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos aditados).<br>5. Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente fundamentada.<br>6. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante.<br>Para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.076.189/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou preliminar e negou provimento aos recursos defensivos, além de dar provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena de um dos réus e afastar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação à outra ré.<br>2. A Defesa alega erro de tipo, ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e, com relação à dosimetria, a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga (aproximadamente 3 kg de cocaína) teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base, afastar o tráfico de drogas privilegiado e fixar regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a análise de erro de tipo em recurso especial.<br>4. Discute-se, ademais, se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita.<br>5. Outro ponto é verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena e se a ré teria direito à causa de diminuição da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. No caso, verifica-se fundada suspeita, pois a os recorrentes trafegavam em alta velocidade e ocultavam a placa identificadora do veículo.<br>8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, considerada a natureza e a quantidade da substância ilícita na primeira fase da dosimetria, é vedado o afastamento da causa de diminuição pelo mesmo fundamento isolado.<br>9. Na hipótese, diante da exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e ausente indicação de outros elementos aptos a afastar a minorante, deve a pena ser redimensionada com a aplicação da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. Considerada a natureza e a quantidade da substância ilícita na primeira fase da dosimetria, é vedado o afastamento da causa de diminuição pelo mesmo fundamento isolado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022;<br>STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022.<br>(REsp n. 2.052.933/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>No tocante à alegada violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e arts. 33, § 2º, letra "b" e "c" e 44 do CP, assim decidiu o TJPR:<br>"Sustenta o Ministério Público que as circunstâncias que permearam o fato delituoso evidenciam que a ré efetivamente colaborava e se colocava a serviço de organização criminosa, integrando-a. Desta forma, pugna o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Com razão.<br>Para ser aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 , que são:, o réu deverá preencher cumulativamente todos os requisitos legais primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>No entanto, o contexto fático revela que a apelante se dedicava à atividade criminosa, não se tratando, portanto, de um caso esporádico em sua vida. Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça:<br>No caso concreto as circunstâncias revelam que a conduta praticada pela ré não se harmoniza com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Impossível afirmar, de modo peremptório, que a apelante integra uma organização criminosa, pois nenhuma investigação nesse sentido foi realizada. Entretanto, o modus operandi empregado revela que ela se dedica a atividades criminosas, sobretudo pelo elevado valor de mercado do entorpecente apreendido. Não podemos deixar de considerar que a ré era uma policial militar, sendo obviamente impossível que um grupo criminoso confiasse a ela mais de 28 kg de cocaína, senão pelo fato de ela já estar envolvida com atividades criminosas, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas. Tal conclusão não se baseia em mera presunção, mas sim pela lógica. O valor de mercado do entorpecente apreendido é bastante elevado e, evidentemente, o grupo criminoso por trás desta logística não entregaria isso a uma policial militar se não tivesse a certeza da aceitação. Somado a isso, também não podemos olvidar que a ré transportava a droga em seu próprio veículo, o que nos parece, inclusive, bastante ousado. Isso porque, houve a preparação do veículo, de uso pessoal, para que a droga fosse ali ocultada.<br>Portanto, há que se acolher o pleito recursal, afastando-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, consequentemente, prejudicado o pedido da ré de aplicação da fração máxima de redução (2/3) para o tráfico privilegiado.<br>Por fim, ante o afastamento da causa especial de minoração consistente no tráfico privilegiado, fixa-se a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias . de reclusão, além de 777 dias-multa<br>Do regime inicial de cumprimento de pena<br>Pugna o Ministério Público, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reforma da sentença, com a fixação de regime fechado para início de cumprimento de pena.<br>O pedido procede.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade de drogas justificam a fixação de regime mais severo, para início de cumprimento de pena.<br> .. <br>Portanto, embora a pena estabelecida permita o regime inicial semiaberto, fixa-se o regime , em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, com fulcro nofechado artigo 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.<br>Consequentemente, nega-se provimento ao pedido da ré de fixação de regime aberto para cumprimento da pena."<br>O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 estabelece que as penas cominadas ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, sendo vedada a substituição por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>Os dois primeiros requisitos  primariedade e bons antecedentes  possuem natureza estritamente objetiva, sendo aferíveis por meio da análise documental, especialmente da certidão de antecedentes criminais. Por outro lado, os dois últimos requisitos  ausência de dedicação a atividades ilícitas e não integração em organização criminosa  dependem de valoração subjetiva do julgador, que deve se basear nos elementos concretos constantes dos autos para verificar a real conduta do acusado.<br>Diante da ausência de critérios legais expressos para definição do grau de redução da pena previsto no § 4º do art. 33, a jurisprudência tem admitido que as circunstâncias do caso concreto, como o modo de execução do crime, a natureza, a quantidade e o valor da droga apreendida, podem servir tanto para modular o percentual da causa de diminuição, quanto para justificar o afastamento total da minorante, quando evidenciada a dedicação habitual do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>Na hipótese em apreço, verifica-se que as instâncias ordinárias afastaram, com fundamentação idônea, a aplicação da causa especial de diminuição da pena. A decisão baseou-se em elementos concretos, como as circunstâncias da prisão em flagrante, o modus operandi sofisticado, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (28 kg de cocaína) e o elevado valor de mercado da substância, aspectos que, em conjunto, demonstram a inequívoca dedicação da recorrente à atividade criminosa.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é legítimo o afastamento do chamado tráfico privilegiado sempre que comprovada a atuação habitual do agente em práticas ilícitas.<br>Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão de infirmar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, como já se destacou anteriormente.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição da pena corporal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu.<br>3. A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o modus operandi empregado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas.<br>7. O modus operandi empregado, com uso de veículo "batedor" e outro roubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.<br>8. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Por fim, constata-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial no que se refere à sua interposição com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente deixou de cumprir o ônus processual do confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a demonstração de divergência jurisprudencial exige a indicação clara e precisa das circunstâncias que identifiquem a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a apresentação de soluções jurídicas distintas para a mesma questão de direito, o que não ocorreu no presente caso.<br>A mera transcrição de ementas ou de trechos isolados dos acórdãos paradigmas não satisfaz o requisito do cotejo analítico, por não permitir a aferição concreta da identidade das situações fáticas e da divergência na interpretação da norma federal invocada.<br>Dessa forma, ausente a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do recurso especial nesse ponto específico.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ."<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo.<br>É o voto.