ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unicidade recursal.<br>2. A parte interpôs embargos de declaração e, sem que fossem julgados, interpôs recurso especial, configurando a interposição de dois recursos contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.024, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.617.415/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO WILSON LEANDRO GALDINI e ANDREZA DRIELI DA SILVA GONÇALVES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, à fl. 846, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unicidade recursal.<br>No presente regimental (fls. 851/857), a defesa argumenta que "não há no que se falar na aplicação dos princípios da unicidade recursal, haja vista o Agravo em Recurso Especial, ter sido o único recurso apresentado" (fl. 854).<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 875/878).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unicidade recursal.<br>2. A parte interpôs embargos de declaração e, sem que fossem julgados, interpôs recurso especial, configurando a interposição de dois recursos contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.024, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.617.415/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>VOTO<br>O recurso especial, de fato, não merece ser conhecido, devido à ocorrência da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unicidade recursal.<br>Destarte, é caso de manter a decisão agravada. In verbis:<br>"Por meio da análise do recurso de PAULO WILSON LEANDRO GALDINI e , verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentouOUTRO Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, E Dcl no AgInt no AR Esp 1832666/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 31.3.2022; E Dcl no AgInt no R Esp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso" (fl. 846).<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, a parte opôs embargos de declaração em 29/1/2025 (fls. 779/780) e, sem que eles fossem julgados, interpôs recurso especial em 10/2/2025 (fls. 770/778). Ou seja, interpôs dois recursos contra uma mesma decisão.<br>É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque " n o sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Não se aplica ao caso o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que dispõe: "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".<br>3. Referida norma trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela outra parte, o que difere da situação dos autos, na qual tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Em razão desse entendimento, o recurso de fls. 492-500 (Petição n. 00778148/2021) não pode ser conhecido. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.942.113/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VEICULAÇÃO DE SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 305/308.<br>1. Na Petição tombada sob o número 0248609/2021, o Município de Santo André/SP apresenta Embargos de Declaração, insurgindo-se contra o acórdão de fls. 269/276, que negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do então relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Todavia, os presentes aclaratórios não podem ser conhecidos, pois houve prévia postulação com argumentação e pedido símiles, consoante se verifica da petição de fls. 278/287.<br>2. Portanto, conforme entendimento firme desta Corte Superior, a interposição de dois recursos contra a mesma decisão resulta em não conhecimento do segundo, em função da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. É o que deve ocorrer em relação a este recurso.<br>3. Embargos de Declaração de fls. 305/308 não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.227/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 16/9/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.