ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Provas robustas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi contrária à evidência dos autos, considerando a quantidade de droga apreendida e a aplicação do entendimento do STF no Tema 506.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo toxicológico, que confirmam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>4. A revisão criminal não se destina a rediscutir provas, mas a verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não foi o caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas baseada em provas robustas não pode ser desconstituída por revisão criminal sem evidência contrária aos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659, Tema 506.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO DA CONCEICAO SILVESTRINI contra decisão monocrática proferida às fls. 127/133 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 138/142), o agravante informa que foi condenado por tráfico de drogas, mas argumenta que a situação se enquadra no Tema 506 do STF, que presume porte para uso próprio quando a quantidade de maconha é inferior a 40g, vez que ele foi encontrado com 26g de maconha. A defesa sustenta que não há evidências suficientes para caracterizar tráfico, pois não foi observada atividade mercantil e a droga estava fracionada para uso próprio. Aduz que a condenação de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado é considerada desproporcional para a quantidade de droga encontrada.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para reformar a decisão e absolver o agravante do crime de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para porte de maconha para uso próprio, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Provas robustas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi contrária à evidência dos autos, considerando a quantidade de droga apreendida e a aplicação do entendimento do STF no Tema 506.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo toxicológico, que confirmam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>4. A revisão criminal não se destina a rediscutir provas, mas a verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não foi o caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas baseada em provas robustas não pode ser desconstituída por revisão criminal sem evidência contrária aos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659, Tema 506.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação apontada, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO julgou improcedente a revisão criminal, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme apurado, na data dos fatos, policiais, em patrulhamento preventivo e ostensivo pelo local dos fatos, avistaram os denunciados próximo a um veículo. Quando a viatura se aproximou o veículo deixou o local, ficando somente os denunciados, momento em que foi realizada a abordagem.<br>Durante a abordagem foi realizada busca pessoal no indivíduo identificado como JOÃO PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVESTRINI, sendo que nada de ilícito foi localizado em sua posse. Em ato contínuo notaram que a averiguada FABIELI NATALY RODRIGUES MANCILIA tinha um volume na parte frontal de seu short, motivo pelo qual solicitaram a ela para balançar suas vestes, momento em que caiu uma porção de substância semelhante a maconha no solo.<br>Os policiais solicitaram à investigada que retirasse as demais porções do interior de suas vestes, haja vista que ainda permanecia um volume em seu short. Na posse da denunciada foram localizadas no total 8 porções de substância semelhante a maconha, além da quantia de R$ 4,00, em espécie.<br>Ao serem indagados sobre a droga localizada JOÃO PEDRO assumiu a propriedade do entorpecente e disse que FABIELI estava apenas guardando a droga consigo, a pedido seu, para ele não perder o entorpecente pela rua.<br>Cabe salientar que JOÃO PEDRO já é conhecido nos meios policiais pela mercância de drogas na cidade de Bady Bassitt.<br>Apurou-se que os denunciados compartilhavam a posse e propriedade das drogas encontradas, e que realizavam o tráfico de entorpecentes conjuntamente.<br>Pela considerável quantidade de droga apreendida, local da abordagem e comportamento dos denunciados na ocasião da prisão, demonstra-se inequivocamente que o entorpecente apreendido se destinava à comercialização e entrega a terceiros.<br>Pois bem.<br>A materialidade delitiva e a autoria do crime restaram claramente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame químico toxicológico, bem como pela prova oral colhida nos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que a decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se revela inteiramente divorciada do contexto probante produzido, não se confundindo com a mera argumentação de insuficiência probatória.<br> .. <br>Ademais, em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do réu, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos.<br>Em outras palavras, se se está diante de uma decisão condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em nenhum elemento de convicção. E esse não é o caso dos autos.<br> .. <br>Por sua vez, em depoimentos harmônicos, coerentes e verossímeis, proferidos em ambas as fases da persecução penal, os policiais militares Milton do Amaral Filho e Marcelo Gato Cucolo, apresentaram versões uníssonas e colaborativas, nas quais asseveraram que realizavam patrulhamento rotineiro, oportunidade em que avistaram os réus próximos à porta de um veículo.<br>Assim que o condutor percebeu a presença dos declarantes, deixou o local, ficando apenas os acusados então abordados.<br>Revistaram o réu João Pedro, porém com ele nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Ocorre que os declarantes notaram um certo volume sob o short da ré Fabieli e solicitaram que ela balançasse as suas vestes, momento em que caiu uma porção de maconha.<br>Ato contínuo, os declarantes requereram a exposição de todas as porções que tivessem com ela, sendo localizada a totalidade de 8 porções de maconha, afora a quantia de R$ 4,00 em espécie. Indagados sobre o encontro das drogas, o réu João Pedro assumiu a sua propriedade e isentou a corré Fabieli, ao dizer que ela guardava os entorpecentes a pedido dele, pois temia perdê-los na rua. Ao final, confirmaram ser o réu conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas.<br>Tais depoimentos não devem ser desqualificados, tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa ao peticionário. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova" (fl. 38/41).<br>Como cediço, a revisão criminal, como ação autônoma de impugnação não se presta a rediscutir matéria sob o manto da coisa julgada, sendo reservada para casos excepcionais, conforme rol taxativo do art.621 do Código de Processo Penal.<br>Neste sentido, a revisão criminal, "é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita". (AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>No caso em discussão, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da lei 11343/06.<br>Consoante destacado pelo relator, a condenação do recorrente foi baseada em provas coligidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a confirmar que, diante das circunstâncias da droga apreendida, o entorpecente se destinava a traficância, a despeito da quantidade de entorpecentes em seu poder.<br>Destacou a decisão recorrida não trata a demanda de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659 (Tema 506). Neste sentido, o acórdão pontuou que a prova oral produzida em juízo foi conclusiva quanto a autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não se destinando a ação revisional para a desconstituição deste entendimento.<br>De fato, tratando-se de recurso especial, em que a fundamentação é estritamente vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação, não se mostra como meio adequado a acolher tese levantada em revisão criminal, notadamente porque foi rechaçada pelas instâncias ordinárias.<br>Veja-se, a propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, por ausência das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico, conforme art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e a dosimetria da pena, quando não configuradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação e só pode ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo via adequada para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória.<br>6. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, não se prestando a revisão criminal para corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP.<br>7. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é meio adequado para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A desconstituição da coisa julgada é reservada para casos excepcionalíssimos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A;<br>Lei n. 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.591.668/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUBSIDIARIAMENTE, ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados (Súmula 182/STJ).<br>2. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da busca domiciliar e a configuração dos crimes imputados demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão criminal não constitui instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já enfrentadas na decisão que se pretende desconstituir, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia sido analisada na sentença e no recurso de apelação.<br>3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram configurar estupro de vulnerável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na tese de desistência voluntária.<br>5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria adotado entendimento diverso em situação análoga.<br>III. Razões de decidir<br>6. A desistência voluntária não se aplica, pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal.<br>8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica desta Corte Superior.<br>9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2.<br>Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918.<br>(AgRg no AREsp n. 2.819.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 127/133)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a revisão criminal interposta pelo recorrente, condenado por tráfico de drogas. Consta da decisão que policiais, em patrulhamento, avistaram o denunciado próximo a um veículo. Após a abordagem, encontraram com corré 8 porções de maconha. O agravante assumiu a propriedade da droga, afirmando que a corré estava apenas guardando o entorpecente a seu pedido. O agravante é conhecido nos meios policiais por tráfico de drogas. Assim, a condenação foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, e laudo toxicológico. A revisão criminal não se destina a rediscutir provas, mas a verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não foi o caso. A decisão não aplicou o entendimento do STF no Tema 506, pois a prova oral foi conclusiva quanto à autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não se destinando a ação revisional para a desconstituição deste entendimento.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.