ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Inadmissão de recurso especial. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem a tese defendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de jurisprudência ou distinção entre os casos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA ROBERTA DOS SANTOS REGGIORI e LUCIANA CRISTINA DA SILVA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3987/3988), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>No presente recurso (fls. 3994/4000), a parte agravante afirma que "não há que se falar em inexistência da devida impugnação, na medida em que a defesa fez precisamente o que lhe cabia para rebater a incidência dos enunciados sumulares invocados ainda pela Corte Estadual a fim de obstar o natural tramite dos recursos defensivos" (fl. 3996).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Inadmissão de recurso especial. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem a tese defendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de jurisprudência ou distinção entre os casos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a irresignação não merece prosperar pois, conforme registrado na decisão atacada, a parte deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese referente a suficiência das provas judiciais e fixação da pena-base.<br>Com efeito, mesmo após uma nova leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 3961/3979) não se constatou impugnação específica aos referidos fundamentos, devendo ser mantida a decisão monocrática.<br>Registre-se que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.